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Mostrando postagens de 2021

A IMPORTÂNCIA DA PERGUNTA NA FORMAÇÃO DO SENTIDO JURÍDICO

              A questão da quesitação em processos que reclamam perícia técnica para se verificar a real situação do labor especial confere ao perito ares de protagonismo, mormente numa ação de concessão de aposentadoria especial.             Acontece que, além de sua pré-compreensão, que é condição de possibilidade, o perito traz consigo alguns pré-juízos inautênticos, o que exige das partes uma quesitação inteligente, a fim de promover o tal “constrangimento epistemológico”. Não há verdade sem constrangimento, isto é, o perito precisa ser desafiado a arrancar o particular do universal e, por vezes, suspender suas opiniões prévias sobre determinado tema. O constrangimento não acontece a partir de uma comunicação violenta; pelo contrário. O que sempre recomendamos é uma comunicação não violenta, sem rótulos ou termos que ameassem a autonomia do perito.              Inúmeras são as queixas de advogados no sentido de que o perito ingressa na perícia já com o laudo pronto, ou seja, a

O DIREITO À PROVA NUMA JUSTIÇA LOTÉRICA

  A única coisa que espero do Poder Judiciário é igualdade no que diz respeito às oportunidades de produção da prova, com especial atenção para a prova pericial.  É possível colegas de trabalho obterem uma resposta diametralmente oposta, com isso eu consigo me conformar; agora, espero, no mínimo, que seja oportunizada a prova pericial para ambos, o que não vem acontecendo, mormente no JEF. Para Eduardo Tornaghi: “Nada há mais escandalizante e comprometedor da ordem jurídica do que a variação, a incoerência e a contradição dos julgados. Toda a segurança desaparece onde os indivíduos ficam à mercê dos entendimentos pessoais: cada cabeça é uma sentença e a justiça um jogo lotérico.” (TORNAGHI, 1974, p. 1) Quando invocado pelas partes algum laudo resultante de perícia técnica na mesma empresa, nos autos de um processo previdenciário, isso significa tanto a obrigatoriedade de serem levados a sério os argumentos, quanto a necessidade de um ônus argumentativo maior para o julgador dar uma

NO JEF BRINCAMOS DE COGNIÇÃO EXAURIENTE; MAS A IMUTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA É COISA SÉRIA!

  Coisas incompatíveis entre si: ao mesmo tempo que o artigo 35, caput, da Lei 9.099/95 não admite a produção de prova pericial; o art. 59 veda a ação rescisória. Quando indeferida a prova pericial nos autos de uma ação de concessão de aposentadoria especial, tal decisão não tem aptidão à formação da coisa julgada, em razão da limitação probatória. Assim como no mandado de segurança, o formulário PPP configura uma prova documental pré-constituída, vale dizer: produzida fora do processo, sem pleno contraditório. Quando o autor é impedido de produzir determinado meio de prova, mesmo tendo apresentado evidências sérias do labor especial, vale dizer: que justifiquem a necessidade/utilidade da prova de natureza pericial, a questão não foi analisada com a profundidade necessária à imutabilização, nos termos do art. 503, § 2º, do CPC. O tema encerra sutilizas que podem não ser percebidas em uma primeira leitura do dispositivo em foco ou do parágrafo que abre o presente texto. A começar pe

A CTPS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL E A FINALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL NA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

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  Conforme o art. 442 do CPC/2015, a produção de prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. É emblemática a tese fixada no IRDR 17/TRF4: “Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.”   O novo CPC conferiu à prova testemunhal o  status  de “prova nova”, para fins de ação rescisória (art. 966, V). Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. Doutrina”. (REsp 1770123/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019). Assim como a prova pericial, a prova testemunhal é plenam

DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO: O “PRIVILÉGIO COGNITIVO DO JUIZ”

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       Ingressamos em um processo já sabendo o que é um mecânico (e.g.: de carros). Tal pré-compreensão é condição de possibilidade para a compreensão e atribuição de sentido, bem assim para a valoração da prova. No entanto, o comportamento processual faz com que alguns ocultem de si mesmos tal questão, apostando o juiz, única e exclusivamente, na prova exigida por lei, como se esse fosse o único caminho para o conhecimento da “verdade”.      Lenio Streck denuncia a aposta na figura do processo, o que acaba sendo uma espécie de delegação em favor do “Privilégio Cognitivo do Juiz”. É possível se visualizar algo parecido no processo previdenciário, quando, ao mesmo tempo que se reconhece o contato do mecânico com óleos e graxas, como algo inerente à função, mas não se abre mão de dar ao juiz o poder de indeferir o pedido de prova pericial e/ou admitir como suficiente o formulário PPP produzido pela empresa, como se a ele fosse possível conduzir a produção de provas conforme sua consciê

NOTA MENTAL PARA 2022: COMO DESARMAR OS PRÉ-JUÍZOS INAUTÊNTICOS

  Ante a natureza social da demanda previdenciária, prejudicar um cidadão por uma prova mal colhida durante o processo, é um “dano a toda uma visão social que merece o Direito Previdenciário”. Vou insistir nas palavras de Néfi Cordeiro, quando ainda desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para o atual Ministro do Superior Tribunal de Justiça, não se poderia prejudicar o segurado com fundamento numa atuação deficitária do seu advogado, do juiz, enfim, de todos aqueles que estavam operando no processo. Quando o julgador pondera a prova a qual deve prestar maior valor, às vezes, parte-se  da equivocada premissa de que, necessariamente , uma deve prevalecer sobre a outra, isto é, a prova pericial deve prevalecer sobre a prova testemunhal ou documental, como se estas duas últimas não fossem igualmente importantes, no conjunto (lado a lado). As provas suplementam-se mutuamente e podem, além disso, reforçar umas às outras.  De cara: “Cada um dos meios de prova tem, qualitat

O JURISTA JOGA APENAS COM "AS REGRAS DO JOGO"?

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                 Era necessário a Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, determinar que “perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado” (art. 74, § 1º)? A resposta é negativa. Isso porque existe o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.             Como jurista, preocupa-me o fato de muitos acharem que estão jogando com "as regras do jogo”, como se o Direito coubesse na lei ou se resumisse a um conjunto de regras. Não podemos deixar os princípios de fora do Direito, pois são eles que comandam a aplicação das regras, conforme a CHD de Lenio Streck ("por trás de toda regra há um princípio que a sustenta"). Isso significa que, mesmo quando o jurista pensa estar aplicando, única e exclusivamente, uma regra, ele está homenageando ou violando um princípio jurídico.             É importante termos ciência disso, pois o jurista que deixa os princíp

VAMOS IMPOR À REALIDADE NOSSAS REPRESENTAÇÕES DO QUE SERIA IDEAL?

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  Ante a natureza social da demanda previdenciária, prejudicar um cidadão por uma prova mal colhida durante o processo, é um "dano a toda uma visão social que merece o Direito Previdenciário". Estas são palavras do Min. Néfi Cordeiro, quando ainda desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para ele, não se poderia prejudicar o segurado com fundamento numa atuação deficitária do seu advogado, do juiz, enfim, de todos aqueles que estavam operando no processo. Importante se considerar que há um grande receio por parte de algumas empresas em divulgar informações a respeito do meio ambiente do trabalho, isto é, sabendo dos reflexos nas esferas trabalhista e, sobretudo, tributária. Por outro lado, sabe-se que, muitas vezes, o segurado deixa de questionar a empresa com receio de perder o emprego ou de não conseguir nova colocação no mercado de trabalho por estar litigando contra ex-empregador.   Não obstante, alguns julgados aplicam o que Humberto Gessinger chama d