Postagens

Mostrando postagens de julho, 2021

DIVISÃO DA PENSÃO POR MORTE: O QUE MERECE SER PROBLEMATIZADO?

  Já que ninguém me pergunta; vou dizer, assim mesmo, o que penso! Já escrevi sobre o assunto, mas com muitas ressalvas. A primeira delas: consideramos inconstitucional a possibilidade de o valor da pensão por morte ser inferior ao salário mínimo. Fala-se na violação à garantia ou princípio da dignidade da pessoa humana. Agora, “se tudo é, nada é”. Na divisão da pensão por morte isso se torna irrelevante? Diferentes grupos familiares poderão receber a metade de um salário mínimo? Segundo, defende-se a possibilidade de divisão da pensão por morte com fundamento na boa-fé objetiva. Em seu voto divergente, Edson Fachin deixa claro que a análise da boa-fé objetiva pressupõe, para a sua caracterização, a comprovação de que os companheiros concomitantes ignoravam a concomitância das relações, quer dizer: um não sabia do outro. A partir disso fala-se muito em poliamor, caracterizado pela liberdade que é dada aos membros do casal para iniciar e manter relacionamentos com outras pessoas de mo

DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR CONTRIBUIÇÕES: PORQUE NA PRÁTICA A TEORIA DEVE SER APLICADA!

  No particular, a maior bobagem que se fala no dia a dia é: "na prática a teoria é outra". Eis o senso comum.  Teoria e prática não andam descoladas, assim como não existem casos em abstrato - a indevida cisão entre texto e norma, casos fáceis e difíceis, etc . Se a teoria é outra, das duas, uma: ou você não estudou o que existe sobre o tema, nos livros adequados, na jurisprudência, enfim, ou o magistrado não julgou conforme o Direito.  Vamos a um caso prático. A sentença negou o pedido de cômputo dos interregnos de 17/11/2004 a 31/01/2005, de 22/04/2005 a 10/01/2006, de 13/04/2006 a 31/01/2007 e de 22/03/2007 a 31/05/2007, nos quais a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, adotando como fundamento: [...] verifico que a autora esteve em gozo de auxílio-doença por diversos intervalos de tempo entre o ano de 2004 e 2007, mais precisamente de 17/11/2004 a 31/01/2005, de 22/04/2005 a 10/01/2006, de 13/04/2006 a 31/01/2007, e de 22/03/2007 a 31/05/2007, conforme

O RISCO COMO “DISCRIMINEM”: NÃO PODEMOS TORNAR O DIREITO MAIS INCOERENTE EM PRINCÍPIO DO QUE ELE JÁ É

  Nem toda falta de sentido é sentida, como diz a música. Não é o caso da nova redação emprestada pela EC 103/2019 ao art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal. “ Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 .” Mas o que há de errado aqui? Ao mesmo tempo que o § 4-C veda a caracterização por categoria profissional ou ocupação, o § 4º-B confere um tratamento diferenciado para os servidores da segurança pública. É louvável essa discriminação. Agora, se o discriminem é o risco, devemos considerar que o agente nocivo em questão é o risco à integridade física/mental, logo, tem-se mais um motivo para defender a continuação da concessão da aposentadoria pela via da periculosidade a

A IMPORTÂNCIA DA HERMENÊUTICA: O TRABALHADOR NÃO FLUTUA NO AMBIENTE DE TRABALHO

Imagem
  Além de não interpretarmos por partes, em fatias, também não interpretamos in abstrato. Quando falamos “lápis”, falamos de um determinado lápis. E ele estará em algum lugar, relacionado a algo.[1] O mesmo vale para o trabalhador numa relação com o meio ambiente do trabalho. O meio ambiente é o pano de fundo das complexas relações biológicas, psicológicas e sociais a que o trabalhador está submetido. Nesse nível, todos os elementos, inter-relações e condições que influenciam o trabalhador em sua saúde física e mental devem ser considerados. Explico. Devido à enorme volatilidade de algumas substâncias químicas (e.g.: hidrocarboneto aromático – previsto no Anexo 13 e, por isso, considerada nociva à saúde pelo critério qualitativo), qualquer ambiente fechado em que este produto é utilizado fica contaminado com agentes químicos prejudiciais à saúde. Na Justiça do Trabalho, por exemplo, há decisões cumuladas atestando que limpadores do tipo AZ-600 e AZ-800 contêm, em sua fórmula, sub

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: UMA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DA LEI DE BENEFÍCIOS

  Diego Henrique Schuster * RESUMO: Este artigo pretende abordar a noção de “meio ambiente do trabalho”, com especial atenção para os elementos, inter-relações e condições que influenciam o trabalhador em sua saúde física e mental, justificando, em última análise, a concessão de uma aposentadoria especial. Iniciaremos apresentando algumas contradições e obstáculos para a concretização da prevenção contra acidentes e doenças decorrentes do trabalho. O tratamento de norma constitucional conferido ao meio ambiente do trabalho irradia para o sistema jurídico um novo paradigma de prevenção, tema oriundo das relações do trabalho e dos seguintes ramos jurídicos, Direito Ambiental, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, além dos pressupostos de um Estado Democrático de Direito. Palavras-chave: Meio ambiente do trabalho. Lei de Benefícios. Prevenção. Aposentadoria especial. 1 Introdução O meio ambiente não se resume a elementos da natureza, mas componentes ambientais humanos. Por