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Regras de transição ...substitutivo PEC 287/2016: “nada de novo no ovo da serpente” (HG)

Em primeiro lugar, na sua redação original, não se tratava de uma regra de transição, mas, e isso sim, de “corte”, que fica no plano do “escapar” ou não das novas regras, permitindo situações absurdas (casos-limites) nas quais se enquadram a do segurado homem com 49 anos de idade e 34 anos de tempo de contribuição. Esse segurado teria que esperar mais 16 anos – ou mais – para se apose ntar, já que a PEC autoriza que a idade mínima continue acompanhando o aumento da sobrevida da população brasileira aos 65 anos de idade. Imaginemos, agora, uma mulher com 44 anos de idade e 29 anos de contribuição?! A idade de corte era de 45 anos, se mulher, e 50, se homem, além de um pedágio de 50% sobre o tempo que falta na data da promulgação da PEC. Nesse caso, um homem com 50 anos de idade e 32 anos de tempo de contribuição, teria de contribuir por 36 anos e 06 meses, nada mais nada menos. No substitutivo, aí sim, estamos diante de uma regra de transição, por prever uma idade mínima a ser ati