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Mostrando postagens de março, 2017

A garantia da fundamentação das decisões judiciais: “os tempos são os outros; os erros, os mesmos” (HG).

A exigência da fundamentação das decisões judiciais justifica-se por várias razões, desde a importância às partes que compõe a relação processual, permitindo que elas possam constatar se o juiz levou em conta os argumentos, a prova que produziram e as razões pela qual o magistrado aceitou a versão vencedora, quanto as razões pelas quais ele recusou a versão oposta, possibilitando-lhes, assim, eventual recurso, até mesmo à sociedade em geral, que poderá acompanhar as decisões do Poder Judiciário e constatar a idoneidade de sua atuação no contexto do Estado Democrático de Direito. A fundamentação das decisões judiciais serve de parâmetro de observação do respeito aos direitos fundamentais-sociais, bem assim do nível de preparo e comprometimento dos magistrados. Sobre o enunciado 162 (“Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”), penso que a aplicação de determinados dispositi