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Mostrando postagens de julho, 2023

COBRAS, PRELIMINARES E CERCEAMENTO DE DEFESA: A NECESSIDADE DE PROVA EM SEGUNDA INSTÂNCIA

  Sabe-se que o veneno das cobras acaba virando o antídoto que salva vidas e, nessa perspectiva, pode-se afirmar que cobras salvam mais vidas do que matam. Assim também o CPC possui os antídotos contra suas próprias armadilhas, e que o recurso adesivo ou contrarrazões com preliminar de cerceamento de defesa são exemplos disso. Esses antídotos não serão examinados aqui, embora seja isso que me motivou a escrever o presente artigo, a saber, situações em que o advogado não lançou mão do recurso ou da precaução esperada. Nosso foco está na importância da prova para pensar sobre o que configura o cerceamento de defesa. Na prática, estou tomando como recorte descrito aquelas situações em que a prova testemunhal e/ou pericial é indeferida em primeira instância; a sentença é procedente para reconhecer o direito, o que resulta na falta de interesse recursal; o tribunal, a partir do mesmo conjunto probatório, reforma a sentença, sem determinar a prova expressamente requerida desde a petição

O TEMA REPETITIVO 1018/STJ E SEUS FUNDAMENTOS DETERMINANTES: O QUE ACONTECE QUANDO O BENEFÍCIO POSTULADO NA JUSTIÇA É RECONHECIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DE DER?

  Jean-Marie Muller esclarece: “A procura da justiça é a procura de um equilíbrio entre forças antagónicas, de forma que os direitos de cada um sejam respeitados.”[1] A justiça social é, exatamente, o equilíbrio de forças. No processo previdenciário, não estão em condições de igualdade segurado e INSS.   Por outro lado, o tempo sempre foi considerado um ônus que as partes devem suportar, cabendo, porém, ao Poder Judiciário distribui-lo entre as partes.[2] No processo previdenciário, o segurado suportar – sozinho – todo o ônus da demora, em razão, muitas vezes, de uma atuação abusiva e protelatória do INSS, transformando o processo num instrumento de ameaça e pressão. No Tema Repetitivo 1018, o Superior Tribunal de Justiça buscou restabelecer o equilíbrio das forças, bem assim considerar o ônus da demora. Assim, o precedente de observação obrigatório tem como fundamentos determinantes: a) o segurado foi obrigado a permanecer trabalhando em razão da atuação descomprometida da autar

A EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ: ESTAMOS INVERTENDO AS COISAS

De cara, confesso que pra mim soa atécnico a extinção do feito, sem resolução do mérito, depois de o juiz já ter se lançado à tarefa de valoração das provas dos autos, reconhecendo, ao final do processo, sua ausência/insuficiência. No entanto, este nem de longe é o problema maior. O Tema 629/STJ vem sendo aplicado como solução para dúvidas e, até mesmo, ausência de uma devido processo legal.[1] Tomamos como exemplo aquele único documento rural apresentado como início de prova material. Isso não tirava do juiz a possibilidade de reconhecer o tempo de serviço rural com fundamento no princípio in dubio pro misero. Hoje, na dúvida, alguns juízes enveredam para a aplicação do Tema 629/STJ, o que nada ou pouco ajudará o segurado que acostou aos autos o único documento que tinha. Quando o que está em jogo é um período de tempo de serviço especial, já sabemos que, em muitos casos, a prova pericial é condição de possibilidade para a comprovação dos fatos alegados. Por isso, ao autor cabe demost