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Mostrando postagens de fevereiro, 2023

OTIMISMO EM EXCESSO ATRAPALHA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  Não. Com isso não quero dizer que esteja tudo perdido. Pelo contrário. O que quero dizer é que otimismo em excesso pode atrapalhar. E agora explico. Naqueles casos em que deferida a prova pericial e sua conclusão é positiva, o nosso otimismo e, talvez, excesso de confiança, nos faz apostar todas as fichas no laudo, uma vez que acreditamos na orientação de que, havendo conflito entre os fatos demonstrados no PPP e as constatações registradas no laudo pericial produzido em juízo, deve preponderar a prova judicial. O problema de nos atiramos numa defesa cega e surda do laudo é não darmos a devida atenção aos argumentos contrários, vale dizer, antes de ignorá-los, ou seja, acabamos deixando de lado as opiniões divergentes ou, como já se viu, um laudo com sérias fragilidades, para o bem ou para o mal. Isso pode custar caro. O nosso otimismo nos faz apostar numa impugnação genérica do formulário PPP, por acreditarmos na ideia de um tribunal de vanguarda, em que sempre acolhida a prelim

QUAL O MARCO TEMPORAL DE FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO? TÁ NA LEI!

A tese a ser definida: “Qual o marco temporal de fixação da Data de Início do Benefício (DIB) nos casos em que o interessado, apesar de reunir os requisitos para a concessão na Data do Requerimento Administrativo (DER), apenas apresenta os elementos de prova essenciais ao reconhecimento do direito na via judicial, quando poderia tê-lo feito antes.”[1] Poderíamos dar “pano pra manga”, questionando, por exemplo: o que são “elementos de prova essenciais” (qual documento separou o segurado do seu direito)? Houvesse o segurado apresentado a prova antes, isso faria alguma diferença para o INSS? E no caso de prova pericial? A prova pode ser nova ...ou os fatos? A saída, se é que existe alguma, só pode ser...? Não é de se admirar que o direito chega sempre atrasado. A frase do professor Lenio Streck me marcou: “Justiça, para mim, é para solucionar problemas, não para criá-los”. Fica claro que o pessoal gosta é de complicar e, sim, tornar as coisas mais difíceis para o segurado, na esteira de u

COERÊNCIA E INTEGRIDADE DO DIREITO: SEGUIMOS ROLANDO A PEDRA!

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  Em recente artigo escrevi sobre a necessidade de procurarmos, promovermos e institucionalizarmos as contradições, não apenas como um problema de justiça, mas para tentar conferir coerência às decisões. Sobre algumas contradições: a) quando o autor aposta em apenas um agente nocivo, muitas vezes, por conta da justificada confiança na jurisprudência do tribunal ( e.g. : a questão envolvendo o ruído acima de 85 decibéis – vide redação revogada da Súmula 32/TNU) ele é penalizado por não ter deduzido todos agentes - inerentes à função – já no primeiro processo. Assim, mesmo obtendo uma prova nova, nos autos de uma reclamatória trabalhista movida contra a própria empresa, comprovando a exposição a um agente nocivo não examinado no primeiro, alega-se que deve ser aplicada a ficção da eficácia preclusiva da coisa julgada, o que significa dizer, por outras palavras, que o novo agente nocivo foi deduzido, discutido em contraditório e, consequentemente, rechaçado no processo anterior; b) qu