Postagens

Mostrando postagens de maio, 2022

O PAPEL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O VAR DEVE MANTER O ERRO DO JUIZ?

  Uma decisão não deveria sequer demandar esclarecimentos, quando muito o prequestionamento de dispositivos constitucionais, afinal, todo cidadão tem direito a uma resposta constitucionalmente adequada. Para Ovídio Araújo Baptista da Silva é correto dizer que a adequada fundamentação pode, sim, desestimular o emprego de recursos, pois, “quanto mais bem fundamentado o ato jurisdicional, tanto menor será o número dos recursos que o podem atacar”.[1] Em uma época marcada pela sobrecarga do serviço judiciário, com processos sendo julgados em lote – deixando de ser de alguém para ser mais um –, o risco de decisões equivocadas, incoerentes, contraditórias e desligadas do caso concreto aumenta, o que só reforça a importância dos embargos de declaração. O novo CPC ampliou as possibilidades de atuação dos embargos de declaração, devendo-se, por óbvio evitar a interpretação literal e restritiva, para fazer prevalecer maior utilidade e funcionalidade do recurso integrativo: O art. 1.022 do NC

AFINAL, ESTAMOS NO JEF: PRECISAVA MESMO SER ASSIM?

    Olha o que estão dizendo por aí! Estão negando o direito à prova testemunhal, como se ainda estivéssemos na via administrativa, como se a Lei nº 13.846/2019 fosse um comando voltado a informar a atuação do Poder Judiciário: Com efeito, o IRDR 17 50454186220164040000/TRF4 transitou em julgado no dia 25/08/2020, com tese fixada no seguinte sentido: Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário. Ocorre que, na situação em apreço, considerando a data do requerimento administrativo (19/08/2019), foi adotado o procedimento introduzido com a Lei nº 13.846/2019, publicada em 18/06/2019, dispensando-se a realização de justificação administrativa em face da apresentação de Autodeclaração de Segurado Especial. Não há limites para o JEF

DIRETO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO: COMO TRANSFORMAR O DIREITO À PROVA NUMA ESPÉCIE DE QUIZ SHOW

  O direito defendido no Brasil é o “direito da boa vontade do juiz”, a prova disso é a insistência no tal “livre convencimento motivado”, uma aposta na discricionariedade, no “subjetivismo assujeitador”. Acontece que não podemos depender da boa vontade dos juízes ...precisamos que as regras, em especial as garantias processuais (o núcleo duro do devido processo legal), sejam observadas! Proponho a seguinte questão, tanto para a prova da OAB como da Magistratura:   Deixar de reconhecer o tempo de serviço especial com fundamento na ausência de dados que poderiam ser supridos pela prova pericial constitui :   (a) “livre convencimento motivado”, afinal, o juiz é o Senhor das provas, cabendo a ele decidir quando e para quem a prova pericial será (in)útil; (b) configura evidente cerceamento de defesa ; (c) todo e qualquer inconformismo em relação ao formulário PPP deve ser impugnado na esfera trabalhista ou criminal; (d) as garantias do contraditório e da ampla defesa não se