REVISÃO DA "VIDA TODA": NÃO SE PODE ATIRAR A FLECHA E DEPOIS PINTAR O ALVO!

 


Funciona assim: para os filiados antes da Lei 9.876/1999, apesar do fator previdenciário e do mínimo divisor, não se admite a utilização de todos os salários-de-contribuição no cálculo do benefício, mesmo quando mais vantajoso. O art. 3º da lei em foco determina a aplicação do PBC de 07/1994 até a data do requerimento. Enfim, ao segurado que possui contribuições mais altas antes de 07/1994 não se dá a opção de uma aplicação integral do art. 29, I, da Lei 8.213/1991, regra aplicada aos filiados após 26 de novembro de 1999.

Há, no mínimo, dois problemas aqui: (i) como uma regra de transição pode ser obrigatória em relação à nova; e (ii) como não observar o melhor critério de cálculo ao qual faz jus o segurado, no caso concreto?

O segurado pode ter se filiado ao sistema antes da EC 20/1998, mas fazer jus a uma aposentadoria por tempo de contribuição (integral), nos termos do art. 29 do PBPS, com redação dada pela Lei 9.876/1999; o segurado pode ter direito adquirido até 13/11/2019, mas optar pela aplicação do art. 20 da EC 103/2019. É disso que se trata - é sobre isso que o STF já disse:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 9º DA EC 20/98. INAPLICABILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO MAIS GRAVOSA QUE A NORMA GERAL PREVISTA NO ART. 201, § 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 35 (TRINTA E CINCO) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO PREENCHIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (RE 524189 AgR-ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016)

É sabido que para os filiados após a edição da Lei 9.876/1999, a vida contributiva começa a partir de 26 de novembro de 1999. Seria, então, a escolha pelo Plano Real (como termo inicial do PBC) um problema de ordem prática (um pretexto para não se reconhecer o direito à revisão) ou existe algum argumento normativo ou princípio capaz de justificar a impossibilidade de se considerar todo o período contributivo? Acho que esse argumento, utilizado como obstáculo, é como pintar o alvo depois de errar a flechada!

 

Escrito por Diego Henrique Schuster


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