REVISÃO DA "VIDA TODA": NÃO SE PODE ATIRAR A FLECHA E DEPOIS PINTAR O ALVO!
Funciona assim:
para os filiados antes da Lei 9.876/1999, apesar do fator previdenciário e do
mínimo divisor, não se admite a utilização de todos os salários-de-contribuição
no cálculo do benefício, mesmo quando mais vantajoso. O art. 3º da lei em foco
determina a aplicação do PBC de 07/1994 até a data do requerimento. Enfim, ao segurado que possui contribuições mais altas antes de 07/1994 não se dá a opção de uma aplicação integral do art. 29, I, da Lei 8.213/1991,
regra aplicada aos filiados após 26 de novembro de 1999.
Há, no mínimo, dois
problemas aqui: (i) como uma regra de transição pode ser obrigatória em relação
à nova; e (ii) como não observar o melhor critério de cálculo ao qual faz jus o
segurado, no caso concreto?
O segurado pode ter
se filiado ao sistema antes da EC 20/1998, mas fazer jus a uma aposentadoria
por tempo de contribuição (integral), nos termos do art. 29 do PBPS, com
redação dada pela Lei 9.876/1999; o segurado pode ter direito adquirido até
13/11/2019, mas optar pela aplicação do art. 20 da EC 103/2019. É disso que se
trata - é sobre isso que o STF já disse:
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 9º DA EC 20/98. INAPLICABILIDADE.
REGRA DE TRANSIÇÃO MAIS GRAVOSA QUE A NORMA GERAL PREVISTA NO ART. 201, § 7º,
I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 35 (TRINTA E CINCO) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO
PREENCHIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES. (RE 524189 AgR-ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG
30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016)
É sabido que para
os filiados após a edição da Lei 9.876/1999, a vida contributiva começa a
partir de 26 de novembro de 1999. Seria, então, a escolha pelo Plano Real (como
termo inicial do PBC) um problema de ordem prática (um pretexto para não se
reconhecer o direito à revisão) ou existe algum argumento normativo ou
princípio capaz de justificar a impossibilidade de se considerar todo o período contributivo? Acho que esse argumento, utilizado como obstáculo, é
como pintar o alvo depois de errar a flechada!
Escrito por Diego
Henrique Schuster
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