"DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO": QUANDO A SOLUÇÃO PARA O SEGURADO SE TRANSFORMA NO PROBLEMA DECORRENTE DA SOLUÇÃO!

 

Antes preciso explicar o título. É quando o sujeito procura a justiça previdenciária movido pela necessidade de desmentir o formulário fornecido pela empresa e/ou por acreditar que serão oportunizados todos os meios de prova, em especial a de natureza pericial, enquanto garantia processual constitucional. Ah, ele também espera da justiça sensibilidade, empatia e amparo, isto é, ele espera do julgador, no mínimo, interesse na sua história de vida e trabalho.   

O que acontece depois? O sujeito sai do processo judicial - depois de anos aguardando uma resposta - muito pior do que entrou, já que a decisão que nega o direito, vale dizer: depois do juiz simplesmente inviabilizar a demonstração do labor especial, com o indeferimento dos pedidos de aplicação de laudos por semelhança e da realização de provas testemunhal e pericial (in loco ou estabelecimento similar), faz coisa julgada. Costumo utilizar a expressão “enterrar vivo o direito”, pois ao segurado não se dá sequer a oportunidade da prova, para o bem ou para mal.

Segundo Lenio Streck: “Justiça, para mim, é para solucionar problemas, não para criá-los.” Sou advogado, mas não acredito na justiça. Por quê? Porque não existe um direito pra cada um ou igual consideração pelo Poder Judiciário. No exercício de suas funções, alguns juízes não encontram limites nas garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo (legal ou previdenciário). O que temos é "justiça lotérica" - o que é muito diferente!

Não podemos cair na armadilha de que não é possível se racionalizar/controlar o (in)deferimento da prova pericial em matéria previdenciária ou acreditar que ao juiz é possível conduzir a produção de provas conforme a sua consciência, como se fosse o único destinatário da prova. Como já vi o Professor Lenio dizer: "temos já critérios que definem o resultado do carnaval em 0,01 e ainda não temos critérios para conhecer um um HC". Por analogia, podemos dizer que ainda não temos critérios para definir o que é cerceamento de defesa. Será mesmo?

É ridículo pensar que uma tese fixada em IAC obriga a perícia técnica individualizada no caso de motorista de ônibus, e não para trabalhadores de fábricas de calçados, por exemplo. Todos têm direito a uma prova pericial individualizada, quando presentes evidências sérias do labor especial. Vejam: não é a tese fixada no IAC o problema. Somente haverá coerência se a prova pericial for autorizada sempre que houver uma dúvida relevante, seja o segurado motorista de ônibus ou mecânico.

O meu próximo artigo já tem título: "O que é isto - processo previdenciário: o juiz (im)parcial viciado em indeferir a prova pericial". É da mesma série: "Para que prova pericial se os documentos acostados aos autos são suficientes para se negar o direito ao segurado?"

 

Escrito por Diego Henrique Schuster


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