O VALOR DA CAUSA E A (IN)COMPETÊNCIA DO JEF PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CUJO VALOR SEJA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS

 

O pedido de dano moral contra o INSS, como componente do valor da causa nas demandas previdenciárias, vem gerando inúmeros problemas, diante da falta de consenso e, sobretudo, da não suspensão dos processos. Assim, por exemplo, decisões são agravadas (ainda) no rito ordinário, mas perdem o objeto, em razão da superveniência da sentença no JEF.

O comportamento processual esperado por parte do segurado é veicular a matéria relativa ao valor da causa através das vias recursais próprias (agravo de instrumento). Desde a petição inicial, inclusive com fundamentação no Enunciado 114 do FONAJEF, “havendo cumulação de pedidos, é ônus da parte autora a identificação expressa do valor pretendido a título de indenização por danos morais, a ser considerado no valor da causa para fins de definição da competência dos Juizados Especiais Federais”.

Importante lembrar que “não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência” (Súmula 17, da TNU), bem como “não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais”, nos moldes do enunciado 17, do FONAJEF. A renúncia é ato de disposição patrimonial, não podendo ser presumida, exigindo, ainda, poderes especiais do advogado para ser validamente realizada.[1]

Em alguns casos, contudo, mesmo com a decisão do tribunal, no sentido de reconhecer o rito ordinário, o feito segue para sentença no âmbito dos juizados especiais federais. Nesse ponto, a discussão ganha destaque, uma vez que, aqui, incide o art. 3º da Lei n.º 10.259/01, segundo o qual é incompetência absoluta do Juizado Especial Federal o processamento e julgamento de ação cujo valor é superior a sessenta salários mínimos. A teor do Enunciado 15 do FONAJEF, o seu principal critério de competência é o valor da causa, fixado em até 60 salários mínimos, que tem natureza absoluta, assim considerado o valor do salário-mínimo em vigor na data da propositura da ação. Tem-se uma decisão confirmando o valor da causa e, a partir disso, já é possível a declaração, inclusive de ofício, da incompetência absoluta do JEF para processar e julgar a demanda.

Apesar da suspensão ser facultativa nos IRDR’s e IAC’s, o Código de Processo Civil reiterou a possibilidade do incidente de assunção de competência (IAC) provocar a suspensão dos processos pendentes nos graus inferiores. Afinal, sendo esses institutos voltados à uniformização da jurisprudência, seria contraprodutivo que os processos nos quais as matérias afetadas estivessem em discussão tivessem prosseguimento. Há que se decidir, de uma vez por todas, se o dano moral integra (ou não) o valor da causa e em que medida. De acordo com a 3ª Seção, nas ações previdenciárias, o valor pretendido como indenização por dano moral deve observar objetivamente o parâmetro máximo que corresponde ao montante das parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas do benefício postulado. O que se cogita, agora, é um padrão máximo de dez salários mínimos.  Por outras palavras, o que se pretende, ao fim e ao cabo, é substituir critérios definidos pela jurisprudência por novos. A pergunta que se poderia fazer: os critérios para se resolver a questão estão no sistema ou isso está sendo discutido no âmbito da pura discricionariedade?

No particular, penso que, quando em jogo uma nulidade absoluta, a suspensão do processo não é uma opção. Seria correto submeter o jurisdicionado a um rito que, dependendo do valor da causa, poderá ser declarado incompetente? É possível se declarar a perda de objeto, apenas pelo fato de o juizado especial federal sair na frente com uma sentença? Seria possível uma ação declaratória de nulidade da sentença?

Essa discussão, porém, passa ao largo do que realmente interessa e preocupa os jurisdicionados. O fato é que não se verifica igual consideração perante o Poder Judiciário, vale dizer: entre aqueles que são obrigados a acessar o JEF, em razão do valor da causa, e aqueles que têm à sua disposição o rito ordinário, com ampla oportunidade de contraditório e de exercício de defesa, além da ação rescisória.

Imagine uma demanda envolvendo a função de pedreiro, onde no JEF se antecipa o resultado de qualquer prova (documental, testemunhal ou pericial), com fundamento na Súmula 71: “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.”.[2] A resposta vem antes da pergunta. E isso é anti-hermenêutico! O julgamento antecipado da lide, sem observância do contraditório, da ampla de defesa e do devido processo legal, acabada justificando o motivo pelo qual muitos advogados tentam “fugir do JEF”.

É disso que se trata. As dificuldades impostas pelos critérios da celeridade e economia processual, confundidos, muitas vezes, com um julgamento antecipado da lide, enfim, com a “pressa em colocar fim ao processo”evidenciam a ausência de jurisdicional constitucional para casos que demandem instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.

 

Escrito por Diego Henrique Schuster

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Bah1: AMADO, Frederico. Prática previdenciária processual: nos juizados especiais federais. 4ª ed. Rer., amplia. e atual. Editora Juspodivm, 2020. p. 263.

Bah2: Já no TRF4 é “cabível o reconhecimento de tempo de atividade especial, em razão do enquadramento por categoria profissional de pedreiro ou servente, pelo código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64”. (TRF4, AC 5085029-33.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018).


Comentários

  1. Perfeito Dr. Diego, acrescento que são justiças que julgam o mesmo direito material de forma absolutamente e cristalinamente de forma antagônica e por observância e constatação invariavelmente a discussão de atividade especial nos JEFs é desfavorável. Acertada o TRF1, se não me falha a memória, que entende ser matéria complexa (e é) a questão da atividade especial, e ai, por previsão legal, e não invenção de cabeça de juiz, há exclusão da competência do JEF diante da complexidade. A grande maioria dos juízes e as turmas recursais, sim, havemos de identificar o problema, transformaram os JEFs em matéria previdenciária em monstros. O labirinto, as pegadinhas, a escancarada intenção de cercear a defesa, exposta em despachos saneadores que amedrontam o advogado e decisões de mérito na base do sim e não, tudo, se analisado, tem sempre a mesma desculpa esfarrapa que do ponto de vista administrativo do Judiciário é aceitável, qual seja, o volume de trabalho, a facilidade ao julgar, por isso os despachos saneadores absurdos, etc. Sem falar na via crucis que é o acesso as aos incidentes de uniformização. Chega a ser infantil. Birra. Muitos dizem que a preferência pelo rito ordinário é pela existência da sucumbência, e eu os desafio! Abro mão de todas as sucumbências daqui pra frente para ter acesso a um rito processual que me permita ter a chance de provar a atividade especial dos meus clientes de uma forma mais simples, como a perícia judicial, sim a velha e útil perícia! Já ensinou Leonardo Da Vinci, "A simplicidade é o último grau de sofisticação"
    É por isso tudo e muito mais que fugimos do JEF, pois lá há uma justiça lapidada para prejudicar o hipossuficiente (ao contrário da evidente intenção do legislador) e favorecer o INSS, os números precisam ser mostrados. A enxurrada de improcedência que contraria as estatísticos do rito ordinário.

    Esbravejamos quando tivermos a oportunidade. Temos que ser ouvidos. Abraço colega.

    Att. José Gabriel


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