ESTÁ TUDO CERTO NA FORMA COMO É APLICADO O COEFICIENTE DE CÁLCULO NA APOSENTADORIA PROPORCIONAL TRAZIDA PELA EC 20/1998?
Os critérios sobre a aplicação do coeficiente de cálculo na aposentadoria por tempo de contribuição proporcional estão previstos, única e exclusivamente, na art. 9º, § 1º, da EC 20/1998:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e
ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela
estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito
à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência
social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I
- contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos
de idade, se mulher; e
I
- contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos
de idade, se mulher; e
II
- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b)
um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior.
§
1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no
inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda,
pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando
atendidas as seguintes condições:
I
- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher;
e
b)
um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo
que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior;
II
- o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento
do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda,
tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do
disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a
publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
Na prática, considera-se, como termo inicial para aplicação
do aumento de 5% por ano, o momento posterior ao cumprimento do pedágio (período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do
tempo que, na data da publicação desta Emenda), razão pela qual o coeficiente
de cálculo jamais consegue chegar perto do limite de cem por cento, como consta
expressamente no dispositivo.
Exemplificando, é possível que para um homem com 34 anos, 4 meses e 18 dias de tempo
de contribuição seja aplicado um coeficiente de 75%. Tivesse o segurado
contribuído 35 anos, o coeficiente seria de 100% - mas isso nem sempre é informado pelo servidor do INSS. É claro, tudo vai depender do
tempo de contribuição que faltava para o segurado atingir 30 anos, se homem, ou
25 anos, se mulher, até 15/12/1998. Quanto mais tempo até promulgação da EC
20/1998: menor o tempo de pedágio, com o consequente início do aumento de 5%
por ano.
Na perspectiva do método trifásico de cálculo do benefício, além do coeficiente aplicado sobre a média dos salários-de-contribuição, na 2ª fase, incide o famigerado fator previdenciário estatuído pela Lei 9.876/1999 (vide Tema 616/STF):
Como juristas, recebemos a missão de, despretensiosamente, perguntar: seria possível defender que isso representa uma interpretação
equivocada e geradora de uma consequência ainda mais equivocada, pois,
permite-se uma redução brutal do valor da RMI do benefício previdenciário,
mesmo com o segurado tendo contribuído por quase 35 anos, se homem, ou 30 anos,
se mulher. Essa forma de interpretação é uma barreira para a eficácia direta
dos princípios e normas fundamentais em jogo?
Por outras palavras, seria razoável defendermos que a contagem do acréscimo de 5% deve iniciar após o atendimento do tempo mínimo de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher (aliena “a”) apenas, e não após a soma desse tempo ao pedágio, sob pena do cálculo do valor da aposentadoria não ser proporcional e o coeficiente nunca chegar sequer próximo aos 100%, como prevê a EC 20/98. Vale detalhar:
No nosso exemplo, um segurado homem totalizou 34 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de contribuição, após cumprir um pedágio de 3 anos, 1 meses e 24 dias. Nesse caso, o acréscimo de 5% iniciou a partir dos 33 anos de tempo de contribuição, vale dizer: após o cumprimento do pedágio:
Isso só demonstra a irracionalidade na forma como é calculada a aposentadoria proporcional – numa comparação:
É verdade, está expresso "acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior". Agora, é importante lembrar que: “desde que a interpretação pelos processos tradicionais conduz a injustiça flagrante, incoerências do legislador, contradição consigo mesmo, impossibilidades ou absurdos, deve-se presumir que foram usadas expressões impróprias, inapropriadas, e buscar um sentido equitativo, lógico e acorde com o sentir geral e o bem presente e futuro da comunidade.” [1] O que estamos sugerindo é uma interpretação conforme a Constituição, com adição de sentido, ou seja, numa relação texto-norma.
Uma interpretação constitucionalmente adequada
do art. 9º, § 1º, da EC 20/98, à luz dos
princípios da igualdade, proporcionalidade (no sentido insuficiência de
proteção a um direito fundamental), da coerência e da proteção da confiança,
para citar apenas estes, grita que o valor da
aposentadoria proporcional deve corresponder a 70% mais o acréscimo de 5% para
cada ano acima dos trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se
mulher. Somente assim o valor da aposentadoria será efetivamente proporcional e
as expectativas de direito protegidas.
Está-se diante de uma regra de transição, a qual tem como finalidade proteger as expectativas de direito. A EC 20/1998 acabou com a aposentadoria proporcional, assegurando o direito adquirido de quem cumpriu com o tempo de contribuição mínimo de 30 anos, se homem, e 25, se mulher. A estes segurados o valor do benefício será calculado com base num coeficiente de 70% do salário-de-benefício mais 6% para cada ano novo completo de atividade:
Aqui, sim, se observa um aumento simétrico, isto é, é possível se estabelecer uma relação de
proporcionalidade em relação ao benefício de aposentadoria integral 100%. O
mesmo não acontece na aposentadoria proporcional prevista no art. 9º, § 1º, II,
da EC 20/1998, ou melhor, na forma como é aplicado o coeficiente de cálculo. Deve ter ficado claro, não descordamos do pedágio exigido para
se ter acesso ao benefício; o que se discorda é do critério para aplicação do coeficiente
de cálculo.
Escrito por Diego Henrique Schuster
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