O AGENTE FISÍCO RUÍDO E SUAS NUANCES (TEMA 1083/STJ)

 


Com relação ao tema n° 1083 do STJ, o qual tem como questão submetida a julgamento:

Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério ‘pico de ruído’), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Do ponto de vista técnico e legal, é equivocada a referência a dois níveis de ruídos diferentes, já que não se possui o tempo de exposição a cada nível. O tempo de exposição a cada nível de ruído é imprescindível para se calcular a dose da exposição ocupacional. O nível de ruído se comporta de forma logarítmica. Sendo assim, a soma de níveis de ruído não pode ser feita pelo somatório simples (Média Aritmética Simples).

Decerto, o que se discute no Tema 1083 é a possibilidade de, com fundamento nos princípios da precaução e in dubio pro trabalhador/segurado, acolher-se a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, considerando-se apenas o nível máximo aferido.  Afinal, o segurado não pode ser punido pela imperícia e negligência da empresa na inobservância da técnica de medição correta – definida na norma trabalhista, desde 08 de junho de 1978 mais especificamente na Portaria 3.214 em sua NR-15, anexo 1, que é o cálculo da dose.

Solução em sentido contrário deverá observar os princípios da segurança jurídica e do contraditório enquanto garantia de não surpresa, com a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão e produção de provas, para se aferir o tempo de exposição aproximado a cada nível de ruído.

Ocorre que alguns juízes estão sobrestando tudo aquilo que se refere ao agente físico ruído, mesmo quando não há diferentes níveis de efeitos sonoros.

Deve ter ficado claro que: quando se tem apenas um único nível de ruído estampado no formulário, esse representa a dose ou a NEN (se a jornada for diferente de 8 horas). Com efeito, não é possível se colocar em dúvida essa informação, com fundamento no Tema 1083/STJ. O valor informado no formulário é sempre calculado com base na NR-15 e/ou NHO-01. Não se pode presumir que não foi observada a metodologia correta, em desfavor do segurado/trabalhador. Oportuno lembrar que no âmbito do JEF é observada a tese fixada no Tema 174/TNU. Como se costuma dizer: "não jogue o bebê fora junto com a água suja"![1]

Aqui, de fato, ao bom argumento se deve acrescentar a vontade de proteger o segurado. É inadmissível que o INSS continue colocando em dúvida documentos que comprovam o direito do segurado, com todas as implicações que isso tem, mesmo após ter sido omisso na fiscalização da empresa.

 

Escrito por Diego Henrique Schuster

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Bah1: Gostei da explicação: "Ela tem origem na Idade Média quando os banhos eram tomados em uma única tina. Cabia ao chefe de família tomar o primeiro banho com a água limpa e depois, sucessivamente e no mesmo local, os demais participantes, por faixa etária, iam se sucedendo em sua 'higiene' pessoal. Os bebês eram os último da fila. Você deve imaginar como estava a água da tina nesse momento que, de tão suja era possível, 'perde' um bebê dentro dela. Vem daí a expressão em inglês: 'don't throw the baby out with the bath water" que foi adotada pelo senso comum com o significado que você não deve rejeitar uma coisa boa devido a contaminação ou sujeita que encontra no seu entorno." Disponível em <https://www.sandromagaldi.com.br/nao-jogue-o-bebe-fora-junto-com-a-agua-do-banho/>. Acesso em: 04 mai. 2021.


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