A IDADE CONTINUA A FIXAR O MARCO DA CARÊNCIA?
Em se tratando de
aposentadoria por idade, tem-se que o ano em que o segurado implementa a idade
fixa o marco da carência, conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Dito
em outras palavras, para a aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos
idade e carência sejam preenchidos simultaneamente. É o que leciona a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – além da Súmula 44/TNU.
Exemplo: se a
segurada implementou o requisito etário (60 anos de idade) em 2005, a carência
a ser comprovada é de 144 meses, porquanto inscrita no Regime Geral da
Previdência Social (RGPS) antes de 1991. Isso configura uma exceção à regra.
Como já se viu, em sentido contrário ao axioma matemático de que a ordem dos
fatores de uma soma ou multiplicação não altera o valor do respectivo produto,
no direito previdenciário, a lógica é inversa. A disposição organizada e
ordenada, no espaço e tempo, dos requisitos ensejadores do benefício, da
inscrição e recolhimento das contribuições e, assim por diante, pode definir,
ou não, o direito do segurado, ou, na sua falta, dos seus dependentes, a um
benefício previdenciário.
Mas voltando ao
nosso exemplo, pergunta-se: caso a segurada não tenha fechado as 144
contribuições antes da EC 103/2019, é possível o cômputo das que faltam para
144? O implemento da idade em 2005 lhe garante o direito adquirido a uma
aposentadoria com base nas regras anteriores? O tempo que falta poderá ser
recolhido agora? Entendemos que sim. A Portaria INSS 450/2020 determina –
expressamente – a aplicação do art. 142 da Lei 8.213/1991.
Isso significa que
todos os segurados que implementaram a idade mínima antes de 13/11/2019 só
precisam comprovar a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991?
Antes da resposta, importante lembrar que, no caso do homem, manteve-se a mesma
idade mínima de 65 anos; já para as mulheres aumentarão 6 meses a cada ano até
2023 (até se alcançar os 62 anos de idade). Seja como for, mesmo que a idade
mínima tenha mudado para as mulheres, dela só devemos exigir a carência fixada
na data em que implementada a idade mínima de 60 anos. É o que defendemos.
E quanto ao
critério de cálculo? O valor deverá consistir a 70% do salário-de-benefício
mais 1% para cada grupo de 12 contribuições, limitado a 100% do
salário-de-benefício?
Escrito por Diego
Henrique Schuster
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