A IDADE CONTINUA A FIXAR O MARCO DA CARÊNCIA?

 

Em se tratando de aposentadoria por idade, tem-se que o ano em que o segurado implementa a idade fixa o marco da carência, conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Dito em outras palavras, para a aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos idade e carência sejam preenchidos simultaneamente. É o que leciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – além da Súmula 44/TNU.

Exemplo: se a segurada implementou o requisito etário (60 anos de idade) em 2005, a carência a ser comprovada é de 144 meses, porquanto inscrita no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) antes de 1991. Isso configura uma exceção à regra. Como já se viu, em sentido contrário ao axioma matemático de que a ordem dos fatores de uma soma ou multiplicação não altera o valor do respectivo produto, no direito previdenciário, a lógica é inversa. A disposição organizada e ordenada, no espaço e tempo, dos requisitos ensejadores do benefício, da inscrição e recolhimento das contribuições e, assim por diante, pode definir, ou não, o direito do segurado, ou, na sua falta, dos seus dependentes, a um benefício previdenciário.

Mas voltando ao nosso exemplo, pergunta-se: caso a segurada não tenha fechado as 144 contribuições antes da EC 103/2019, é possível o cômputo das que faltam para 144? O implemento da idade em 2005 lhe garante o direito adquirido a uma aposentadoria com base nas regras anteriores? O tempo que falta poderá ser recolhido agora? Entendemos que sim. A Portaria INSS 450/2020 determina – expressamente – a aplicação do art. 142 da Lei 8.213/1991.

Isso significa que todos os segurados que implementaram a idade mínima antes de 13/11/2019 só precisam comprovar a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991? Antes da resposta, importante lembrar que, no caso do homem, manteve-se a mesma idade mínima de 65 anos; já para as mulheres aumentarão 6 meses a cada ano até 2023 (até se alcançar os 62 anos de idade). Seja como for, mesmo que a idade mínima tenha mudado para as mulheres, dela só devemos exigir a carência fixada na data em que implementada a idade mínima de 60 anos. É o que defendemos.

E quanto ao critério de cálculo? O valor deverá consistir a 70% do salário-de-benefício mais 1% para cada grupo de 12 contribuições, limitado a 100% do salário-de-benefício?

 

Escrito por Diego Henrique Schuster


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