TESE DA "VIDA TODA": E AGORA?

 


A tese da “vida toda” é, antes de qualquer outra coisa, uma conquista hermenêutica, vale dizer: contra uma aplicação mecânica das regras (o método silogístico/subsuntivo). O STF, no julgamento do Tema 1102, acertou: o segurado pode optar pela não aplicação de regra de transição mais gravosa que a regra geral (permanente), desde que preenchidos os requisitos legais desta última.

Dum ponto de vista hermenêutico, a tese da “vida toda” vem confirmar que quem já possui direito adquirido às regras antigas, mas completa os requisitos ensejadores de uma regra de transição depois de 13/11/2019, terá como optar pela regra mais vantajosa. Tomamos como exemplo uma professora com 51 anos de idade e 25 anos de magistério, antes de 13/11/2019. Ela já possui direito adquirido a uma aposentadoria do professor, com incidência do fator previdenciário. A ela, contudo, será possível a aplicação da RT4 (EC 103/2019, art. 20), para ver reconhecida uma aposentadoria do professor, sem aplicação do fator previdenciário, caso tenha esperado um pouco mais para pedir sua aposentadoria. Note-se que, ainda em 2020, ela completa os 52 anos exigidos, sendo desnecessário o cumprimento do pedágio de 100% em razão do cumprimento dos 25 anos de contribuição antes da promulgação da Emenda Constitucional...

Tudo isso é muito bom e bonito. Agora, ao contrário do que possa sugerir para o senso comum, a tese da “vida toda” não significa a possibilidade de revisão a qualquer tempo da aposentadoria...

Antes de qualquer outra análise, cumpre responder: sim, cabe ação rescisória com fundamento em lei declarada (in)constitucional pelo STF. A retroatividade da decisão paradigma só encontra limites numa possível modulação de efeitos e, por óbvio, no prazo decadencial (para a ação rescisória). Sobre este último, o termo inicial aplicado pelos tribunais é o trânsito em julgado da decisão rescindenda - o que merece discussão e, até mesmo, refutação[1]Quem quer saber mais sobre o tema, tenho vários artigos no meu blog, com especial atenção para as hipóteses de incidência (ou não) da Súmula 343/STF. Fiz até uma tabelinha (quadro capturado pela jurisprudência do TRF4): 

Por outro lado, temos o prazo decadencial em relação ao ato de concessão (benefício já concedido com aplicação da regra de transição). Os temas até agora julgados pelas instâncias superiores (313, 966 e 975, para citar apenas estes) não deixam espaço para a “actio nata”, quer dizer, mesmo que a tese tenha se tornado juridicamente viável somente agora, com o selo jurídico do STF, o prazo decadencial continua a contar do primeiro dia útil do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação do benefício. Oportuno sublinhar aquelas situações em que protocolado um pedido de revisão (específico) dentro do prazo de 10 anos, devendo ser observado o segundo termo para contagem do prazo decadencial, qual seja, da ciência do indeferimento do pedido de revisão, conforme Tema 256/TNU.

Na ação rescisória teremos, cumulativamente, a rescisão da decisão fundamentada em lei declarada inconstitucional pelo STF e, na sequência, um novo julgamento do processo primitivo (CPC, art. 968, I), logo, deve ser observado o prazo decadencial de acordo com a data em que ajuizada a ação originária, ou seja, se a ação que transitou em julgado foi ajuizada dentro do prazo decadencial, nada muda em relação a isso.

O segurado, mesmo filiado antes 29.11.1999, que preencher os requisitos ensejadores do benefício, na vigência da Lei 9.876/1999, tem direito de optar pela concessão do benefício nos termos dessa última, com a consideração de todos os salários-de-contribuição.  Ao fim e ao cabo, tudo vai depender do cálculo: cada caso é um caso (e isso vale para todos os casos)!

Escrito por Diego Henrique Schuster

____________________________________
Bah1: Vide: https://blogschuster.blogspot.com/2022/01/especificamente-o-prazo-para.html e 
https://blogschuster.blogspot.com/2021/10/acao-rescisoria-com-fundamento-em-lei.html

Bah2: Entre eles, o mais recente: https://blogschuster.blogspot.com/2020/10/acao-rescisoria-no-tema-810stf-da_13.html 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PRIMEIRAS IMPRESSÕES SOBRE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ED: TEMA 1.102/STF

REVISÃO DA VIDA TODA: VAMOS INTERPRETAR/COMPREENDER PARA DECIDIR?

A EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ: ESTAMOS INVERTENDO AS COISAS