TESE DA "VIDA TODA": E AGORA?
A tese da “vida toda” é, antes de qualquer outra coisa, uma conquista hermenêutica, vale dizer: contra uma aplicação mecânica das regras (o método silogístico/subsuntivo). O STF, no julgamento do Tema 1102, acertou: o segurado pode optar pela não aplicação de regra de transição mais gravosa que a regra geral (permanente), desde que preenchidos os requisitos legais desta última.
Dum ponto de vista hermenêutico, a tese da “vida toda” vem confirmar que
quem já possui direito adquirido às regras antigas, mas completa os requisitos
ensejadores de uma regra de transição depois de 13/11/2019, terá como optar
pela regra mais vantajosa. Tomamos como exemplo uma professora com 51 anos de
idade e 25 anos de magistério, antes de 13/11/2019. Ela já possui direito
adquirido a uma aposentadoria do professor, com incidência do fator
previdenciário. A ela, contudo, será possível a aplicação da RT4 (EC 103/2019,
art. 20), para ver reconhecida uma aposentadoria do professor, sem aplicação do
fator previdenciário, caso tenha esperado um pouco mais para pedir sua
aposentadoria. Note-se que, ainda em 2020, ela completa os 52 anos exigidos,
sendo desnecessário o cumprimento do pedágio de 100% em razão do cumprimento
dos 25 anos de contribuição antes da promulgação da Emenda Constitucional...
Tudo isso é muito bom
e bonito. Agora, ao contrário do que possa sugerir para o senso comum, a tese
da “vida toda” não significa a possibilidade de revisão a qualquer tempo da
aposentadoria...
Antes de qualquer outra análise, cumpre responder: sim, cabe ação rescisória com fundamento em lei declarada (in)constitucional pelo STF. A retroatividade da decisão paradigma só encontra limites numa possível modulação de efeitos e, por óbvio, no prazo decadencial (para a ação rescisória). Sobre este último, o termo inicial aplicado pelos tribunais é o trânsito em julgado da decisão rescindenda - o que merece discussão e, até mesmo, refutação[1]. Quem quer saber mais sobre o tema, tenho vários artigos no meu blog, com especial atenção para as hipóteses de incidência (ou não) da Súmula 343/STF. Fiz até uma tabelinha (quadro capturado pela jurisprudência do TRF4):
Por outro lado,
temos o prazo decadencial em relação ao ato de concessão (benefício já
concedido com aplicação da regra de transição). Os temas até agora julgados
pelas instâncias superiores (313, 966 e 975, para citar apenas estes) não
deixam espaço para a “actio nata”, quer dizer, mesmo que a tese tenha se
tornado juridicamente viável somente agora, com o selo jurídico do STF, o prazo
decadencial continua a contar do primeiro dia útil do mês subsequente ao
recebimento da primeira prestação do benefício. Oportuno sublinhar aquelas situações em que protocolado um pedido de revisão
(específico) dentro do prazo de 10 anos, devendo ser observado o segundo termo
para contagem do prazo decadencial, qual seja, da ciência do indeferimento do
pedido de revisão, conforme Tema 256/TNU.
Na ação rescisória teremos, cumulativamente, a rescisão da decisão fundamentada em lei declarada inconstitucional pelo STF e, na sequência, um novo julgamento do processo primitivo (CPC, art. 968, I), logo, deve ser
observado o prazo decadencial de acordo com a data em que ajuizada a ação originária, ou seja, se a ação que transitou em
julgado foi ajuizada dentro do prazo decadencial, nada muda em relação a isso.
O segurado, mesmo filiado antes 29.11.1999, que preencher os requisitos ensejadores do benefício, na vigência da Lei 9.876/1999, tem direito de optar pela concessão do benefício nos termos dessa última, com a consideração de todos os salários-de-contribuição. Ao fim e ao cabo, tudo vai depender do cálculo: cada caso é um caso (e isso vale para todos os casos)!
Escrito por Diego Henrique Schuster
____________________________________Bah1: Vide: https://blogschuster.blogspot.com/2022/01/especificamente-o-prazo-para.html e https://blogschuster.blogspot.com/2021/10/acao-rescisoria-com-fundamento-em-lei.html
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