A PROVA PERICIAL COMO UMA TERCEIRA COISA
Fixar a DII na data
da perícia é mais uma daquelas coisas que os juízes fingem acreditar. É como na
metáfora do Professor Lenio: “atravessam a ponte, chegam do outro lado e depois
voltam para construir...a ponte pela qual passaram.” É admitir que, em tese,
não tínhamos um motivo para o ajuizamento da ação!
O dito carrega
consigo o não dito. Vou explicar melhor.
Antes, contudo,
cumpre indagar: É possível se presumir que, com a conclusão de que o segurado
está incapaz para o trabalho na data da perícia, senão piores, suas condições
ao tempo do requerimento eram iguais? É possível se presumir que sua condição,
com o tratamento adequado, caminha para uma melhora, ou seja, existe a
possibilidade de o segurado recuperar sua capacidade para o trabalho no curso do
processo (antes da perícia)? Agora: É possível se presumir que ao tempo do
requerimento ou ajuizamento da ação o segurado não estava incapaz para o
trabalho?
Como se vê, não
podemos admitir essa última presunção.
O problema está em
pensar a prova pericial como uma terceira coisa, e não condição de
possibilidade, vale dizer: para se verificar a estabilização do quadro clínico
alegado pelo segurado desde o requerimento e/ou cessação do benefício. A prova
pericial não se interpõe entre os documentos médicos oferecidos pelo segurado e
a perícia médica do INSS. Parece desnecessário, mas ela deve dialogar com o
conjunto probatório, bem assim ser confrontada com a prova testemunhal (se
houver).
Como justificar, no
plano epistêmico, a fixação da DII na data da perícia? Tomamos como exemplo
aqueles processos em que a perícia é realizada anos após o ajuizamento da ação.
No fundo, retido no discurso, está a presunção de que “...bom, se ele
sobreviveu até aqui, é porque não tinha direito ao benefício e/ou não precisa
de atrasados”.
Escrito por Diego
Henrique Schuster
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