A PROVA PERICIAL COMO UMA TERCEIRA COISA

 

Fixar a DII na data da perícia é mais uma daquelas coisas que os juízes fingem acreditar. É como na metáfora do Professor Lenio: “atravessam a ponte, chegam do outro lado e depois voltam para construir...a ponte pela qual passaram.” É admitir que, em tese, não tínhamos um motivo para o ajuizamento da ação!

O dito carrega consigo o não dito. Vou explicar melhor.

Antes, contudo, cumpre indagar: É possível se presumir que, com a conclusão de que o segurado está incapaz para o trabalho na data da perícia, senão piores, suas condições ao tempo do requerimento eram iguais? É possível se presumir que sua condição, com o tratamento adequado, caminha para uma melhora, ou seja, existe a possibilidade de o segurado recuperar sua capacidade para o trabalho no curso do processo (antes da perícia)? Agora: É possível se presumir que ao tempo do requerimento ou ajuizamento da ação o segurado não estava incapaz para o trabalho?

Como se vê, não podemos admitir essa última presunção.

O problema está em pensar a prova pericial como uma terceira coisa, e não condição de possibilidade, vale dizer: para se verificar a estabilização do quadro clínico alegado pelo segurado desde o requerimento e/ou cessação do benefício. A prova pericial não se interpõe entre os documentos médicos oferecidos pelo segurado e a perícia médica do INSS. Parece desnecessário, mas ela deve dialogar com o conjunto probatório, bem assim ser confrontada com a prova testemunhal (se houver).

Como justificar, no plano epistêmico, a fixação da DII na data da perícia? Tomamos como exemplo aqueles processos em que a perícia é realizada anos após o ajuizamento da ação. No fundo, retido no discurso, está a presunção de que “...bom, se ele sobreviveu até aqui, é porque não tinha direito ao benefício e/ou não precisa de atrasados”.

 

Escrito por Diego Henrique Schuster


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PRIMEIRAS IMPRESSÕES SOBRE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ED: TEMA 1.102/STF

REVISÃO DA VIDA TODA: VAMOS INTERPRETAR/COMPREENDER PARA DECIDIR?

A EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ: ESTAMOS INVERTENDO AS COISAS