PRESCRIÇÃO: APOSTO QUE VOCÊ NÃO SABIA!

 

Tô brincando! Afinal, “nunca se sabe tudo nem demais”, como me ensinou o querido Professor Wilson Engelmann.

É importante perceber que o termo inicial do prazo prescricional não é a Data de Ajuizamento da Ação, e dali se conta cinco (05) anos para trás. Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991:

Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Tomamos como exemplo um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido com DIB em 03/11/2010. No entanto, há uma particularidade no caso concreto, qual seja, o benefício foi implantado apenas em 24/10/2019, por força de decisão judicial. Agora, em sede de ação de revisão, distribuída 23/06/2020, a prescrição não deve incidir sobre as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, vale dizer: até 23/06/2015. Por quê?

A resposta é simples, o prazo de prescrição iniciou efetivamente quando o benefício foi implantado na via administrativa. Quem tratou do assunto com maestria foi o Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, no julgamento da Apelação Cível 5001013-31.2019.4.04.7114/RS. A didática da exposição e a fundamentalidade do tema justificam a longa transcrição:

Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, consoante o § 1º do art. 219 do antigo CPC e o § 1º do art. 240 do CPC em vigor.

Em relação ao início da fluência do prazo prescricional, o art. 189 do Código Civil acolheu o princípio da actio nata, ao dispor de modo expresso que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão. Assim, a partir do momento em que se constata a lesão do direito e seus efeitos, passa a correr a prescrição, visto que a pretensão já pode ser exercida pelo titular.

No caso em que o direito à concessão do benefício é negado pelo INSS, o segurado não pode exercer a pretensão de revisão da renda mensal, já que não há como postular o recálculo de benefício inexistente. Logo, o prazo de prescrição para a ação revisional não começa a correr na data do requerimento administrativo.

Destarte, somente partir da implantação do benefício é que ao beneficiário foi possível pleitear a revisão.

 

Escrito por Diego Henrique Schuster


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