PRESCRIÇÃO: APOSTO QUE VOCÊ NÃO SABIA!
Tô brincando!
Afinal, “nunca se sabe tudo nem demais”, como me ensinou o querido Professor
Wilson Engelmann.
É importante
perceber que o termo inicial do prazo prescricional não é a Data de Ajuizamento
da Ação, e dali se conta cinco (05) anos para trás. Segundo o parágrafo
único do artigo 103 da Lei 8.213/1991:
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Tomamos como exemplo um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido com
DIB em 03/11/2010. No entanto, há uma particularidade no caso concreto, qual
seja, o benefício foi implantado apenas em 24/10/2019, por força de decisão
judicial. Agora, em sede de ação de revisão, distribuída 23/06/2020, a
prescrição não deve incidir sobre as parcelas anteriores a cinco anos do
ajuizamento, vale dizer: até 23/06/2015. Por quê?
A resposta é
simples, o prazo de prescrição iniciou efetivamente quando o benefício foi
implantado na via administrativa. Quem tratou do assunto com maestria foi o
Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, no julgamento da Apelação Cível
5001013-31.2019.4.04.7114/RS. A didática da exposição e a fundamentalidade do
tema justificam a longa transcrição:
Conforme o art. 103, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam
ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Por sua vez, a interrupção da
prescrição retroage à data da propositura da demanda, consoante o § 1º do art.
219 do antigo CPC e o § 1º do art. 240 do CPC em vigor.
Em relação ao início da fluência do
prazo prescricional, o art. 189 do Código Civil acolheu o princípio da actio
nata, ao dispor de modo expresso que, violado o direito, nasce para o titular a
pretensão. Assim, a partir do momento em que se constata a lesão do direito e
seus efeitos, passa a correr a prescrição, visto que a pretensão já pode ser
exercida pelo titular.
No caso em que o direito à concessão
do benefício é negado pelo INSS, o segurado não pode exercer a pretensão de
revisão da renda mensal, já que não há como postular o recálculo de benefício
inexistente. Logo, o prazo de prescrição para a ação revisional não começa a
correr na data do requerimento administrativo.
Destarte, somente
partir da implantação do benefício é que ao beneficiário foi possível pleitear a revisão.
Escrito por Diego
Henrique Schuster
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