NO JEF BRINCAMOS DE COGNIÇÃO EXAURIENTE; MAS A IMUTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA É COISA SÉRIA!
Coisas
incompatíveis entre si: ao mesmo tempo que o artigo 35, caput, da Lei 9.099/95
não admite a produção de prova pericial; o art. 59 veda a ação rescisória.
Quando indeferida a prova pericial nos autos de uma ação de concessão de
aposentadoria especial, tal decisão não tem aptidão à formação da coisa
julgada, em razão da limitação probatória. Assim como no mandado de segurança,
o formulário PPP configura uma prova documental pré-constituída, vale dizer:
produzida fora do processo, sem pleno contraditório.
Quando o autor é
impedido de produzir determinado meio de prova, mesmo tendo apresentado
evidências sérias do labor especial, vale dizer: que justifiquem a
necessidade/utilidade da prova de natureza pericial, a questão não foi
analisada com a profundidade necessária à imutabilização, nos termos do art.
503, § 2º, do CPC.
O tema encerra
sutilizas que podem não ser percebidas em uma primeira leitura do dispositivo
em foco ou do parágrafo que abre o presente texto. A começar pela concepção de cognição, que, no plano vertical, pode ser
sumária ou exauriente. É possível que o julgamento tenha ocorrido com fundamento
no ônus da prova, com aparente cognição exauriente sobre o formulário PPP,
considerado suficiente pelo magistrado que indeferiu a prova pericial
indispensável para o julgamento da lide previdenciária.
Ao mesmo tempo que
o juiz atribui ao segurado o ônus da prova (CPC, art. 373, I); ele nega a prova
testemunhal; se recusa a aplicar o laudo por semelhança, mesmo quando resultante de perícia judicial na própria empresa, sendo possível aferir os agentes nocivos em razão da mesma função, setor,
condições e local de trabalho; e, simultaneamente, julga improcedente o pedido,
sem determinar a realização da prova pericial expressamente requerida.
Nesse caso, cumpre
perguntar: É possível se afirmar que o autor fracassou na demonstração do fato
constitutivo de seu direito? As partes puderam participar do procedimento em
contraditório? Houve profundidade na apreciação do juiz? O juiz teve condições de
declarar, de forma definitiva e/ou minimamente segura, a inexistência do
direito alegado?
A resposta é
negativa. Na prática, o que temos é o julgamento antecipado da lide, com
fundamento apenas na prova documental já referida. A cognição é sumária, sendo,
portanto, insuficiente para ensejar a estabilidade da questão. As
medidas de urgência (CPC, arts. 300 e ss.), satisfativas e cautelares, são
exemplos de provimentos com cognição sumária, os quais não são atingidos pela
coisa julgada, seja no tocante à questão principal, seja no que diz respeito à
prejudicial.[1]
Ao autor precisa
ser garantida a participação no processo e o poder de influência (CPC, art. 369). O juízo precisa da instrução para verificar a ocorrência dos fatos alegados. Aqui ganha
importância o estudo da coisa julgada “secundum eventum probationis”.
Escrito por Diego Henrique Schuster
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