NO JEF BRINCAMOS DE COGNIÇÃO EXAURIENTE; MAS A IMUTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA É COISA SÉRIA!

 

Coisas incompatíveis entre si: ao mesmo tempo que o artigo 35, caput, da Lei 9.099/95 não admite a produção de prova pericial; o art. 59 veda a ação rescisória. Quando indeferida a prova pericial nos autos de uma ação de concessão de aposentadoria especial, tal decisão não tem aptidão à formação da coisa julgada, em razão da limitação probatória. Assim como no mandado de segurança, o formulário PPP configura uma prova documental pré-constituída, vale dizer: produzida fora do processo, sem pleno contraditório.

Quando o autor é impedido de produzir determinado meio de prova, mesmo tendo apresentado evidências sérias do labor especial, vale dizer: que justifiquem a necessidade/utilidade da prova de natureza pericial, a questão não foi analisada com a profundidade necessária à imutabilização, nos termos do art. 503, § 2º, do CPC.

O tema encerra sutilizas que podem não ser percebidas em uma primeira leitura do dispositivo em foco ou do parágrafo que abre o presente texto. A começar pela concepção de cognição, que, no plano vertical, pode ser sumária ou exauriente. É possível que o julgamento tenha ocorrido com fundamento no ônus da prova, com aparente cognição exauriente sobre o formulário PPP, considerado suficiente pelo magistrado que indeferiu a prova pericial indispensável para o julgamento da lide previdenciária.

Ao mesmo tempo que o juiz atribui ao segurado o ônus da prova (CPC, art. 373, I); ele nega a prova testemunhal; se recusa a aplicar o laudo por semelhança, mesmo quando resultante de perícia judicial na própria empresa, sendo possível aferir os agentes nocivos em razão da mesma função, setor, condições e local de trabalho; e, simultaneamente, julga improcedente o pedido, sem determinar a realização da prova pericial expressamente requerida.

Nesse caso, cumpre perguntar: É possível se afirmar que o autor fracassou na demonstração do fato constitutivo de seu direito? As partes puderam participar do procedimento em contraditório? Houve profundidade na apreciação do juiz? O juiz teve condições de declarar, de forma definitiva e/ou minimamente segura, a inexistência do direito alegado?

A resposta é negativa. Na prática, o que temos é o julgamento antecipado da lide, com fundamento apenas na prova documental já referida. A cognição é sumária, sendo, portanto,  insuficiente para ensejar a estabilidade da questão. As medidas de urgência (CPC, arts. 300 e ss.), satisfativas e cautelares, são exemplos de provimentos com cognição sumária, os quais não são atingidos pela coisa julgada, seja no tocante à questão principal, seja no que diz respeito à prejudicial.[1]

Ao autor precisa ser garantida a participação no processo e o poder de influência (CPC, art. 369). O juízo precisa da instrução para verificar a ocorrência dos fatos alegados. Aqui ganha importância o estudo da coisa julgada “secundum eventum probationis”.

 

Escrito por Diego Henrique Schuster


Bah1: SILVA, Ricardo Alexandre da. A nova dimensão da coisa julgada. São Paulo: Thomson Reuters, 2019. p. 255.

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