O DIREITO À PROVA NUMA JUSTIÇA LOTÉRICA
A única coisa que
espero do Poder Judiciário é igualdade no que diz respeito às oportunidades de
produção da prova, com especial atenção para a prova pericial.
É possível colegas
de trabalho obterem uma resposta diametralmente oposta, com isso eu consigo me
conformar; agora, espero, no mínimo, que seja oportunizada a prova pericial
para ambos, o que não vem acontecendo, mormente no JEF. Para Eduardo Tornaghi:
“Nada há mais escandalizante e comprometedor da ordem jurídica do que a
variação, a incoerência e a contradição dos julgados. Toda a segurança
desaparece onde os indivíduos ficam à mercê dos entendimentos pessoais: cada
cabeça é uma sentença e a justiça um jogo lotérico.” (TORNAGHI, 1974, p. 1)
Quando invocado
pelas partes algum laudo resultante de perícia técnica na mesma empresa, nos
autos de um processo previdenciário, isso significa tanto a obrigatoriedade de
serem levados a sério os argumentos, quanto a necessidade de um ônus
argumentativo maior para o julgador dar uma valoração diferente e/ou indeferir
o mesmo direito à prova pericial. Por outras palavras, este somente poderá
deixar de aplicar o laudo ou, até mesmo, indeferir a prova pericial se houver a
demonstração de que o caso é distinto daquele apontado como paradigma.
Mesmo assim, não se
admite o cerceamento de defesa. Isso porque, no exercício de suas funções,
alguns juízes não encontram limites nas garantias do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo (legal ou previdenciário). O direito à prova é
refém de uma subjetividade assujeitadora, que dá ao conceito de cerceamento de
defesa o sentido que convém e transforma a justiça numa “justiça lotérica”.
Não podemos cair na
armadilha de que não é possível se racionalizar/controlar o (in)deferimento da
prova pericial em matéria previdenciária ou acreditar que ao juiz é possível
conduzir a produção de provas conforme a sua consciência, como se fosse o único
destinatário da prova. Como já vi o Professor Lenio dizer: “temos já critérios
que definem o resultado do carnaval em 0,01 e ainda não temos critérios para
conhecer um HC”. Por analogia, podemos dizer que ainda não temos critérios para
definir o que é cerceamento de defesa. Será mesmo?
Apesar de tanta
gente boa defendendo a ideia de um "processo previdenciário", o
discurso ainda não adquiriu o efeito ou sentido esperado na práxis jurídica. Se
por um lado a jurisdição continua presa aos postulados de direito civil, por
outro, ela confere ao direito previdenciário um lugar ainda menos importante,
no qual sequer as garantias processuais são observadas.
As garantias processuais do
contraditório e da ampla defesa precisam ser "instrumentalizadas",
a partir da adoção de um padrão de dúvida relevante, sob pena de não serem garantia de nada!
Escrito por Diego
Henrique Schuster
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