O DIREITO À PROVA NUMA JUSTIÇA LOTÉRICA

 

A única coisa que espero do Poder Judiciário é igualdade no que diz respeito às oportunidades de produção da prova, com especial atenção para a prova pericial. 

É possível colegas de trabalho obterem uma resposta diametralmente oposta, com isso eu consigo me conformar; agora, espero, no mínimo, que seja oportunizada a prova pericial para ambos, o que não vem acontecendo, mormente no JEF. Para Eduardo Tornaghi: “Nada há mais escandalizante e comprometedor da ordem jurídica do que a variação, a incoerência e a contradição dos julgados. Toda a segurança desaparece onde os indivíduos ficam à mercê dos entendimentos pessoais: cada cabeça é uma sentença e a justiça um jogo lotérico.” (TORNAGHI, 1974, p. 1)

Quando invocado pelas partes algum laudo resultante de perícia técnica na mesma empresa, nos autos de um processo previdenciário, isso significa tanto a obrigatoriedade de serem levados a sério os argumentos, quanto a necessidade de um ônus argumentativo maior para o julgador dar uma valoração diferente e/ou indeferir o mesmo direito à prova pericial. Por outras palavras, este somente poderá deixar de aplicar o laudo ou, até mesmo, indeferir a prova pericial se houver a demonstração de que o caso é distinto daquele apontado como paradigma.

Mesmo assim, não se admite o cerceamento de defesa. Isso porque, no exercício de suas funções, alguns juízes não encontram limites nas garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo (legal ou previdenciário). O direito à prova é refém de uma subjetividade assujeitadora, que dá ao conceito de cerceamento de defesa o sentido que convém e transforma a justiça numa “justiça lotérica”.

Não podemos cair na armadilha de que não é possível se racionalizar/controlar o (in)deferimento da prova pericial em matéria previdenciária ou acreditar que ao juiz é possível conduzir a produção de provas conforme a sua consciência, como se fosse o único destinatário da prova. Como já vi o Professor Lenio dizer: “temos já critérios que definem o resultado do carnaval em 0,01 e ainda não temos critérios para conhecer um HC”. Por analogia, podemos dizer que ainda não temos critérios para definir o que é cerceamento de defesa. Será mesmo?

Apesar de tanta gente boa defendendo a ideia de um "processo previdenciário", o discurso ainda não adquiriu o efeito ou sentido esperado na práxis jurídica. Se por um lado a jurisdição continua presa aos postulados de direito civil, por outro, ela confere ao direito previdenciário um lugar ainda menos importante, no qual sequer as garantias processuais são observadas.

As garantias processuais do contraditório e da ampla defesa precisam ser "instrumentalizadas", a partir da adoção de um padrão de dúvida relevante, sob pena de não serem garantia de nada!

 

Escrito por Diego Henrique Schuster


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