ESTADO DA ARTE: ESTAMOS CONDENADOS A INTERPRETAR
Apesar das
profundas mudanças promovidas pela reforma da previdência, com a publicação da
EC 103/2019, as regras compartilhadas pelos regimes próprios como, por exemplo,
a EC 47/2005, ficam valendo nos municípios que não fizeram sua reforma ainda.
De cara, a novas regras serão aplicadas para o RGPS e RPPS da União.
Com relação à
aposentadoria especial, o referencial constitucional continua previsto no art.
40 da Constituição brasileira, agora no § 4º, em razão do qual assume nítido
caráter de direito subjetivo de natureza fundamental e social, que é reafirmado
pela Lei 8.213/91, na qual o benefício tem regulamentação provisória, por força
da Súmula 33/STF.
É importante registrar que o artigo 21 da EC nº 103/2019 impõe como procedimento obrigatório à concessão de aposentadoria especial aos servidores o mesmo modelo dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91. Essa imposição se aplica somente aos servidores públicos federais, excluindo os servidores estaduais e municipais das regras de aposentadoria especial da Reforma. O mesmo se verifica no art. 10. Já o art. 19 traz uma regra transitória apenas para os segurados do RGPS.
Em conclusão
parcial, pode-se afirmar que é possível se postular a aposentadoria especial do
servidor público, mesmo com o preenchimento dos 25 anos de tempo de serviço
especial após 13/11/2019 e, por óbvio, independentemente de idade mínima. Isso
é uma loucura, digo, quem antes não tinha direito à aposentadoria especial
agora goza de critérios mais vantajosos. Será?
Em tese, o Verbete
Vinculante 33 do STF continua valendo para os servidores estaduais e
municipais. Ele, assim como o art. 21 da EC 103/2019, determina a observação da
Lei 8.213/1991, notadamente os arts. 57 e 58: “Aplicam-se ao servidor público, no
que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal,
até a edição de lei complementar específica.”
De novo, o teor da
Súmula Vinculante 33 deixa de ser aplicado aos servidores federais, por força
da reforma da previdência, mas continua sendo aplicado para manutenção dos
servidores estaduais e municipais, até que estes definam suas regras próprias
em legislação local ou adiram às previsões da mencionada reforma.
O § 4º-C do art. 40
da Constituição, na redação da EC 103/2019, estabelece que o ente federado
poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição
diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação.
Já com relação à
conversão do tempo de serviço especial em comum após a publicação da EC 103/2019, vale
lembrar que, no julgamento do Tema 942, o STF fixou a seguinte tese:
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à
conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele
enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40
da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral
de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei
8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei
complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o
direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos
servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos
da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
O artigo 25, § 2º,
da EC 103/2019 não veda a conversão após 13/11/2019 para os servidores
públicos. Enquanto que, na tese fixada no Tema 942, o Supremo Tribunal Federal
joga para a legislação complementar dos entes federados a possibilidade de
estabelecer critérios próprios, inclusive, sobre a conversão. É verdade que o
art. 10, § 3º, da Emenda remete às regras do RGPS, porém, é gritante a
inconstitucionalidade de tal vedação, em razão da carga principiológica que
fundamenta o próprio tratamento diferenciado conferido para os trabalhadores efetivamente expostos a agentes
nocivos.
Segundo Lenio
Streck, o Direito não mais é – e, por isso, muito – do que as interrogações
postas pelos intérpretes e pela situação hermenêutica em que estes se
encontram.[1] Então, precisamos questionar e interpretar os textos!
Escrito por Diego
Henrique Schuster
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Bah1: ______.
Dicionário de Hermenêutica: quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à
luz da Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento, 2017.
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