O OURIÇO E A DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO RURAL E SEGURADO ESPECIAL
Meus textos não
costumam seguir um esquema linear. Acredito na (re)combinação de sentidos e palavras,
em busca de uma compressão das coisas. No século XX, o filósofo Isaiah Berlin
usou de uma metáfora bem interessante para dividir pensadores. De um lado, as
raposas, que reconheciam diferentes ideias e valores; do outro, os ouriços, que
explicavam e viam as coisas todas por meio de uma única ideia ou princípio
mestre.
O Professor Lenio
Streck declarou predileção pelo ouriço: “A raposa sabe muitas coisas, o ouriço
sabe uma grande coisa. Sou um ouriço, e sei ver que há uma unidade em tudo que
temos visto.”[1]
É, pois, escolhendo o ouriço que comecei a pensar sobre a diferença entre empregado rural e
segurado especial. Em tese, o empregado rural é igual a um empregado
urbano, porém, tem direito a uma aposentadoria por idade rural (com tempo
reduzido), vale dizer: assim como o segurado especial.
No caso de o
empregado rural não ter vínculo empregatício reconhecido em CTPS, ele não
precisa de uma reclamatória trabalhista, sendo suficiente a comprovação do trabalho, tal qual o empregado urbano, nos autos de uma ação previdenciária, nos termos do art. 55, § 3º, da
Lei 8.213/1991.
E, por fim,
empregado rural (mesmo com CTPS assinada) ou segurado especial, tanto faz, já
que não será exigível o recolhimento das contribuições. Isso porque o recolhimento
das contribuições compete ao empregador, não podendo ser prejudicado o
segurado. (TRF4, AC 5013225-62.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS
SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021).
O INSS costuma
alegar que empregado rural não é segurado especial. Mas isso pouco ou nada
interfere na concessão do benefício, já que ao trabalhador rural (segurado
especial ou empregado rural) é assegurado o direito à aposentadoria por idade,
desde que comprove, ao invés da carência/contribuição, carência/atividade pelo
mesmo número de meses correspondentes.[2]
Como se pode ver,
não se trata de simplificar, como fazem as raposas, mas, e isso sim, buscar integrar o que se sabe em um sistema coerente que atente para a legislação e
para os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, procurando não classificar e dividir, mas
unificar coerentemente todas as coisas.[3]
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Bah1: STRECK, Lenio Luiz. Quebra do sigilo de advogado! "Matem todos os advogados", disse Dick! In: Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 18 fev. 2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/.../streck-quebra-sigilo-matem...>. Acesso em: 11 nov. 2022.
Bah2: TRF4 5038255-07.2016.4.04.9999,
DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/03/2018.
Bah3: A minha querida amiga e colega
Jane Berwanger lembra que, hoje, isso está bem mais claro no art. 56 do decreto
e art. 247 da IN 128/22.
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