DANO MORAL EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA: UMA FICÇÃO JURÍDICA OU “FAZ PARTE”?
Como sabemos, a translação do instituto
civilista para o direito previdenciário adquire feição própria. No entanto,
ainda estamos falando de “responsabilidade civil” (aperfeiçoada pelo Direito
Francês), porém, com foco numa realidade sobre a qual opera o direito
previdenciário, logo, não devemos falar em “dano moral previdenciário”,
porquanto o ramo do direito é apenas o cenário para se verificar a ocorrência
de alguma ofensa à integridade moral: “[...] dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em
seu bem-estar.”[1]
O dano moral pressupõe um equilíbrio
anterior, seja psicológico, jurídico ou econômico, ou seja, a tese reclama uma
ordem temporal linear (antes e depois da ação). Ninguém dúvida que “o mero
dissabor não caracteriza dano moral”. Esta, pois, é mais uma daquelas frases
sem qualquer importância do ponto de vista da fundamentação de sentenças e
acórdãos, assim como “o mero contato com cimento não caracteriza a atividade
especial”. Na práxis jurídica, ela é transformada num álibi retórico, para se
fazer deduções e deixar de fora as individualidades e as particularidades do
caso concreto.
De qualquer maneira, em matéria
previdenciária, podemos começar colocando de lado aquelas situações causadas
por uma interpretação divergente entre o INSS e o Poder Judiciário, Segundo
Wladimir Novaes Martinez: “É próprio do direito a divergência de opiniões, mas
nos casos gritantes em que evidenciada a má-fé, caberá o dano moral a favor do
prejudicado”.[2] A maior parte das divergências dão azo a ações revisionais, e
não direito a danos morais. Trabalhamos aqui com situações já bastantes
conhecidas como, por exemplo, o corte de algum benefício, causados por
homônimos[3], uma equivocada suspeita de fraude ou concessão, enfim, o
indeferimento ou cessação sem qualquer suporte fático ou legal e/ou sem
oportunidade de ampla defesa administrativa para o segurado.
A necessidade de se ampliar o papel do
dano moral, isto é, para além da compensação da vítima, nos faz enxergar os
danos decorrentes de toda e qualquer ação capaz de contrariar o dever imposto
pelas normas previdenciárias, a fim de melhorar os serviços públicos. Estamos
falando de decisões administrativas (ato vinculado), logo, em alguns casos, a
regra não deixa escolha para o seu intérprete. Isso lembra situações em que é
flagrante a violação à literalidade de algum dispositivo, como na hipótese
autorizadora de ação rescisória. Exemplificando: sendo a função do segurado
(e.g.: “soldador”) enquadrável no código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º
53.831/64; 2.5.3 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79 e a prova por ele
fornecida adequada, é devido o enquadramento por categoria profissional, sob
pena de rescisão da decisão judicial, como fez a 3ª Seção do TRF4, no
julgamento da AR 0000384-23.2014.404.0000, de relatoria do Des. Rogerio
Favreto. Neste nível, é devido o enquadramento pelo INSS, já que a Instrução
Normativa 77/2015 determina, expressamente, o enquadramento por categoria
profissional.
E quanto a existência de dolo ou erro
grosseiro? Aqui está um dos maiores problemas da jurisprudência previdenciária.
Para a compreensão do fenômeno é fundamental que se perceba a evolução das teorias
sobre a responsabilidade do Estado, partindo da culpa administrativa ou culpa
anônimo, passando pela falta de serviço até um ponto de ruptura, representado
pela teoria do risco administrativo (objetiva), ou seja, independentemente de
qualquer falta ou culpa do serviço.[4] O que isso significa? Que o elemento
conduta dolosa ou culposa deixou de ser essencial. Em poucas palavras, basta a
comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ambos para emergir o direito
à reparação.[5]
O art. 37, § 6º, da CF/88 confirma que a
responsabilidade do Estado, neste compreendido o INSS – que responde com
prerrogativas e obrigações como a própria administração fosse – não se refere
apenas à atividade comissiva, mas, também, omissiva, ou seja, quando ele deixa
de fazer o que tinha dever de fazer. Para Sérgio Cavalieri Filho[6]:
[...] o ato ilícito, na moderna
sistemática da responsabilidade civil, não mais se apresenta sempre com o
elemento subjetivo (culpa), tal como definido no art. 186 do Código Civil. Há,
também, o ato ilícito em sentido lato, que se traduz na mera contrariedade
entre a conduta e o dever jurídico imposto pela norma, sem qualquer referência
ao elemento subjetivo ou psicológico, e que serve de fundamento para toda a
responsabilidade objetiva.
Note-se bem – bem mesmo – que não se deve
perquirir a culpa no sentido stricto sensu (negligência, imprudência e
imperícia), logo, o que dirá no sentido lato sensu (dolo), que exige
intenção/vontade de causar um dano! A existência do dolo ou da culpa é assunto
que diz respeito exclusivamente ao relacionamento funcional do agente com a
entidade pública ou privada a que se acha vinculado, em sede de ação
regressiva, e não para se afastar a teoria da responsabilidade objetiva.[7]
Quanto ao erro grosseiro, cumpre perguntar: O que configura um “erro
grosseiro”? Contrariar o dever imposto pela literalidade de uma norma de
observância obrigatória pelo servidor não seria suficiente ou seria a
desconstituição da coisa julgada, na esfera judicial, um minus em relação a
isso?
Uma vez superadas essas questões, voltemos
à questão do dano moral e sua comprovação. A dogmática jurídica é categórica no
sentido de que a comprovação é difícil, por se tratar de algo subjetivo,
existente na esfera íntima da pessoa, etc. Ao contrário do que possa
transparecer, não vejo essa dificuldade toda em matéria previdenciária.
Explico. É claro que emoções são difíceis de “objetificar”, mas não podemos
isolá-las do resto. O dano moral é considerado in re ipsa (presumido) em
situações como:
(a) inserção de nome de forma
indevida em cadastro de inadimplentes (REsp 1.059.663);
(b) atrasos de vôos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no
horário programado por causa de overbooking (REsp 299.532);
(c) diplomas sem reconhecimento, ou seja, quando após concluído o curso, o
aluno não pode exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo
Ministério da Educação (REsp 631.204);
(d) equívocos em atos administrativos como, por exemplo, a multa de trânsito
indevidamente cobrada (REsp 608.918);
(e) inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de
plano de saúde (REsp 1.020.936).
Nessa perspectiva, não seria possível se
presumir os sentimentos de humilhação, privação e impotência diante da cessação
indevida do benefício? Parece desnecessário, mas o benefício previdenciário tem
o condão de substituir os rendimentos do trabalho do segurado, logo, é possível
se imaginar as restrições causas pela falta de dinheiro, vale dizer: restrições
ligadas a essência da pessoa humana. Imagine um lugar onde as pessoas são
mensuradas por aquilo que elas têm e o dinheiro é condição de acesso a serviços
sociais básicos (se me entendem a ironia).[8] Com efeito, por respeito à
coerência e à integridade do direito (CPC, art. 926), como não comparar essas e
outras situações com aquelas hipóteses chanceladas pelo STJ, como o equívoco em
atos administrativos. Fazer um balanço dessas situações é imprescindível para
se separar o real dano moral – que faz emergir laços de solidariedade – do
falso.
O que precisamos, de fato, é aproximar o
direito do mundo prático. Devemos olhar para as consequências deduzidas daquilo
que acontece o tempo todo, na vida real. Estou me referindo as regras de
experiência (CPC, art. 375), que deverão interpelar o julgador. Nesse sentido:
[...] não pode ser materialmente
provada, nem mesmo por indícios, pois ela é de ordem subjetiva e
particularizada para cada indivíduo, motivo pelo qual caberá ao julgador,
utilizando-se de criterioso bom-senso e tendo em conta os valores médios do
cidadão de seu tempo, aquilatar se determinadas situações e fatos podem gerar
‘dor moral’ nas suas mais variadas formas (dor, sofrimento, tristeza,
desilusão, etc.). Em outras palavras: a ‘dor moral’ não é provada, mas intuída
pelo juiz á vista de sua experiência e levando em consideração os valores da
sociedade e do homem médio (Acórdão de 12.08.02, exarado no RO
01393/2001-000-24-00-7, do TRT da 24ª Região” (Dano Moral, São Paulo: LTr,
2005, p. 479/480, griso nosso).
O indeferimento abusivo do benefício
previdenciário igualmente causou algum desconforto, aflição ou transtorno? O
dano moral é o prejuízo causado aos atributos da personalidade do ser humano e,
também, da pessoa jurídica, sendo que, em matéria previdenciária, destaca-se o
direito à integridade física e psíquica.
Os tipos expressos de direitos da
personalidade na Constituição são: art. 5º, caput (direito à vida; direito à
liberdade); 5º, V (direito à honra e direito à imagem, lesados por informação,
que possibilita o direito à resposta ou direito de retificação, como diz a
doutrina italiana, acumulável à indenização pecuniária por dano moral); art.
5º, IX (direito moral de autor, decorrente da liberdade de expressão da
atividade intelectual, artística e científica (17); art. 5º, X (direitos à
intimidade, à vida privada, à honra e à imagem); art. 5º, XII (direito ao
sigilo de correspondências e comunicações); art. 5º, IXVI (impedimento da pena
de morte e da prisão perpétua); art. 5º, LIV (a privação da liberdade depende
do devido processo legal); art. 5º, LX (restrição da publicidade processual, em
razão da defesa da intimidade); art. 5º, LXXV (direito à honra, em decorrência
de erro judiciário ou de excesso de prisão (18); art. 199, § 4º (direito à
integridade física, em virtude da proibição de transplante ilegal de órgãos,
tecidos e substâncias humanas ou de sua comercialização); art. 225, § 1º, V
(direito à vida, em virtude de produção, comercialização e emprego de técnicas,
métodos e substâncias); art. 227, caput ( direito à vida, direito à integridade
física e direito à liberdade das crianças e dos adolescentes); art. 227, § 6º
(direito à identidade pessoal dos filhos, sem discriminação, havidos ou não da
relação de casamento ou por adoção); art. 230 (direito à vida e à honra dos
idosos).
Como dito, “os direitos da personalidade
remontam à essência do próprio ser humano, que resta prejudicado em sua
qualidade de vida, em todos ou em alguns de seus muitos aspectos, em
decorrência do dano sofrido (vida, integridade psicofísica etc.).”[9]
Em decorrência de o tema ser maltratado e
balizado, mormente em matéria previdenciária, o dano moral transformou-se numa
ficção, sem eficácia e normatividade, não servindo, desse modo, para compensar
a vítima (segurado) e, com muito maior razão, melhorar os serviços públicos. O
que dizer do caráter punitivo, digo, naqueles – raros – casos em que é
reconhecido o dano moral, já que continuamos presos aos velhos princípios
gerais do direito como, por exemplo, o enriquecimento sem causa, que reproduz a
ideia de que a justiça deve dar ao pobre a pobreza, ao miserável a miséria, ao
desgraçado a desgraça, porque isso é o que é deles, sendo, por isso, irrisório
o quantum indenizatório.
Ademais, problemas de ordem prática (e.g.:
elevado número de processos ou recursos possíveis, o baixo número de juízes,
etc.), acompanhados de argumentos utilitaristas e consequencialistas, vem
gerando uma verdadeira aversão ao dano moral. Nesse sentido, recente decisão da
TNU: Os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no
caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que equívocos e
divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do
próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância
a tornar o caso especialmente dramático, não se deve considerar esses atos como
geradores ipso facto de danos morais”.[10] Os abusos fazem parte! Não?
Nem mesmo a discricionariedade
administrativa pode servir de salvo-conduto para a atribuição arbitrária de
sentidos. O Direito Administrativo faz a separação entre atos discricionários e
atos vinculados, ambos diferentes de atos arbitrários. Importante, também,
diferenciar aquilo que chamamos de discricionariedade judicial daquilo a doutrina
administrativa chama de ato administrativo discricionário:
Há aqui uma nítida diferença de
situações: no âmbito judicial, o termo ‘discricionariedade’ refere-se a um
espaço a partir do qual o julgador estaria legitimado a criar a solução
adequada para o caso que lhe foi apresentado a julgamento. No caso do
administrado, tem-se por referência a prática de um ato autorizado pela lei e
que, por esse motivo, mantém-se adstrito ao princípio da legalidade. Ou seja, o
ato discricionário no âmbito da administração somente será tido como legítimo
se estiver de acordo com a estrutura de legalidade vigente (aliás, o contexto
atual do Direito administrativo aposta para uma circunstância em que o próprio
conceito de ato discricionário vem perdendo terreno, mormente em países que
possuem, em sua estrutura judicial, um Tribunal especificamente
administrativo).
[...]
Nesse ponto aparece uma diferença gritante com relação à noção de
discricionariedade administrativa: nesta, o administrador está autorizado pela
lei a eleger os meios necessários para determinação dos fins por ela
estabelecidos, mas qualquer ato por ele praticado poderá ser questionado tendo
em vista o princípio da legalidade; já na discricionariedade judicial, o
julgador efetivamente cria uma regulação para o caso que, antes de sua decisão,
não encontrava respaldo no Direito da comunidade política.[11]
O problema na relação entre o “ato
administrativo discricionário” e o dano moral previdenciário está no fato deste
primeiro ser concebido como parte da zona de autonomia do administrador,
servindo tal tese como pretexto para se dizer que ele (o ato administrativo)
fica de fora do controle jurisdicional. Sendo assim, se fala em
discricionariedade sempre como se o INSS estivesse exercendo legalmente suas atribuições.
Por outras palavras, na esfera do ato da administração o Judiciário não pode
intervir.
Nos tribunais, infelizmente, aplica-se
ainda a tese clássica que coloca a discricionariedade administrativa fora do
controle jurisdicional. Nesse sentido:
Há muitas decisões que continuam a
afirmar que a competência constitucional do Judiciário permite apenas o
controle sobre a competência, a forma, a finalidade, o motivo e o objeto do ato
administrativo discricionário, mas exclui definitivamente qualquer controle
sobre a execução do ato, isto é, impede que o Judiciário aprecie o conteúdo das
decisões tomadas pelo administrativo no decorrer da execução do ato. Diante
disso, fica claro o motivo da distinção entre ato vinculado e ato
discricionário. Só há controle judicial de conteúdo quando o ato administrativo
for vinculado; nos casos de ato discricionário cabe ao Judiciário apenas o
controle da forma, nos termos que especificamos acima. No contexto atual, essa
discussão ganha peso, na medida em que possuímos uma Constituição
Compromissória que também impõe obrigações ao administrador. Se no ato
administrativo discricionário é certo que o administrador está livre de uma
aderência absoluta à lei, nem por isso seu poder de escolha pode desconsiderar
o conteúdo principiológico da Constituição. Portanto, o ato administrativo
escapa de um controle de legalidade, porém permanece indispensável que ele seja
controlado em sua constitucionalidade. De qualquer forma, no poder
discricionário da administração sempre está em jogo uma deferência do
legislador em favor do administrador.[12]
O ato de concessão de aposentadoria é
regrado, e não discricionário, de modo que o INSS não pode cancelar benefício
de aposentadoria especial mediante simples reavaliação dos documentos que
instruíram o requerimento administrativo, se não constatar fraude ou ilícito na
concessão do benefício” (AC 320.465/PR, 5ª Turma do TRF4, Rel. Juiz Sérgio
Renato Tekada Garcia, in DJU de 19.11.03).
A grande quantidade de indeferimentos
abusivos por parte do INSS mitiga a aversão aos danos morais. É porque o ato
administrativo não merece censura, já que não se espera outra solução para o
pedido que não o indeferimento, logo, fica tudo como está, no mesmo lugar,
impunemente. Não é por nada que o INSS figura como o campeão de ações no país.
E por que isso? Porque não se confere ao tema relevância social, com vista aos
danos que poderiam ser inibidos com a correta aplicação das normas
previdenciária pela administração. Não se leva à sério o viés punitivo/pedagógico
de que se reveste a indenização por dano moral. Se a administração se torna um litigante comum, nada mais justifica a existência, em seu benefício, de uma jurisdição especial.
Tendo em vista que as atividades do INSS
são exercidas em favor de todos (como se a própria administração pública
fosse), o ônus pelos danos causados a um segurado deve ser suportado por todos.
A reparação está amparada na justiça social, na solidariedade e na igualdade.
Nesse sentido:
Consequentemente, deve o Estado,
que a todos representa, suportar os ônus da sua atividade, independente de
culpa dos seus agentes.
Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao
Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa.
Essa teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da
igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de
repartir os ônus e os encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados
pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular
deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou.
O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação
administrativa e o dano sofrido pelo administrado.[13]
Apesar de algumas referências (até 10
salários mínimos), não existem critérios legais ou jurisprudenciais para a
atribuição do quantum debeatur relativo ao dano extramaterial, devendo o
magistrado considerar: “a) a individualização do fato; os atributos
existenciais envolvidos; c) a gravidade dos danos reparáveis; d) a repercussão
social do caso; e) a existência de contumácia do lesante.” É necessário
perquirir sempre a extensão do dano no caso analisado (Código Civil, art.
944).[14]
A jurisprudência previdenciária vem
afastando a citada responsabilidade objetiva do Estado, por não compreender a
alteração do paradigma de responsabilidade civil, o que contribuiu para um
serviço público cada vez mais distante das necessidades dos segurados.
_________________________________________
Bah1:
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e
ampl. São Paulo: Atlas, 2010.
Bah2: MARTINEZ, Wladimir Novaes. Dano moral no direito previdenciário. 2. ed.
São Paulo, 2009. p. 150.
Bah3: PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE
AUXÍLIO-ACIDENTE POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO
BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A irresignação do INSS se restringe, basicamente,
ao entendimento perfilhado pelo acórdão de origem de que a cessação indevida do
benefício previdenciário implicaria dano moral in re ipsa, apontando
divergência jurisprudencial em relação a precedentes do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região em que se exigira a prova do dano moral para autorizar sua
indenização. 2. Não obstante o posicionamento dissonante entre os arestos
colacionados pelo recorrente, o Superior Tribunal de Justiça já teve
oportunidade de dispensar a prova do sofrimento psicológico em inúmeros
situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (AgRg
no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe
5/5/2014), da suspensão indevida do fornecimento de água por débitos pretéritos
(AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 8/5/2014), do protesto indevido de título (AgRg no AREsp 444.194/SC,
Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida
ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura
financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada
(AgRg no AREsp 144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
14/4/2014), entre outros. 3. No caso concreto, o acórdão de origem traz
situação em que o INSS suspendeu o auxílio-doença em virtude da equivocada
identificação do óbito de homônimo do autor. Nessas circunstâncias, é
presumível o sofrimento e a angústia de quem, de inopino, é privado da sua
fonte de subsistência mensal, e, no caso, o benefício previdenciário decorre de
auxílio-acidente. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 486.376/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe
14/08/2014)
Bah4: Os artigos que fundamentam a teoria objetiva ou do risco, no Código Civil
Brasileiro, são: 931, 933, 936 a 938, além da cláusula geral do risco: art.
927, parágrafo único. Note-se que no art. 186 do CCB a expressão “voluntária”
sugere consciência, ou seja, intenção ou culpa lato sensu.
Bah5: A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos
constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento
doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a
que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa
concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil
objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo
causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou
patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes
estatais ou de demonstração de falta do serviço público. - Os elementos que
compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do
Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material
entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão)
do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a
agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em
conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do
comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da
responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 -
RTJ 131/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de
caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da
própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais
configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior
- ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA
137/233 - RTJ 55/50). [...]. (RE 109615, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT
VOL-01835-01 PP-00081)
Bah6: CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev.
e ampl., São Paulo: Atlas, 2010.
Bah7: O art. 28 da LINDB assim dispõe: “O agente público responderá
pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro
grosseiro”.
Bah8: Para Byung-Chul Han: “A avaliação econômica de uma pessoa contradiz a
ideia de dignidade humana. Nenhuma pessoa deveria ser degradada em um objeto de
avaliação algorítmica”. (HAN, Byung-Chul. Capitalismo e impulso de morte:
ensaios e entrevistas. 1. ed., Petrópolis, RJ: Vozes, 2021. p. 45).
Bah9: BARROSO, Lucas Abreu; FROTA, Pablo Malheiros da Cunha. A obrigação de
reparar por danos resultantes da liberação do fornecimento e da comercialização
de medicamentos. In: BARROSO, Lucas Abreu. A realização do direito civil: entre
normas jurídicas e práticas sociais. Curitiba: Juruá, 2011. p. 149.
Bah10: Nesse sentido: “Hoje em dia, parte-se de uma presunção que chega a ser
absurda: se o sujeito conseguiu sobreviver durante esse período todo, o crédito
não tem natureza alimentar (isto é, o valor que foi acumulado não teria cunho
alimentar). No entanto, quantas vezes a pessoa, para sobreviver durante esse
período, teve que fazer empréstimos, reduzir a sua alimentação, comprar
remédios, submetendo-se a restrições, que são restrições ligadas à própria
essência do ser humano? Portanto, esses valores, uma vez recuperados em momento
futuro, ainda que acumulados, continuam a ter natureza alimentar, porque vão
resgatar a deficiência nutricional que essa pessoa teve durante esse período.
Irão ser usados para pagar aqueles que, num momento de dificuldade, a
socorreram [...]. Portanto, a verba não tem natureza indenizatória. Na verdade,
ela tem uma única natureza: serve ao resgate daquela humanidade que lhe foi
suprimida durante um período. Portanto, continua a ter natureza alimentar nesse
sentido de sobrevivência, de subsistência. Não é riqueza acumulada, tendo sido
valor, denegado, muitas vezes, por falta de adequada diligência [...]. Ele é
direito de personalidade e não direito patrimonial”. (CORREIA, Marcus Orione
Gonçalves. Interpretação do Direito da Segurança Social. In: ROCHA, Daniel
Machado; SAVARIS, José Antonio (Coords.). Curso de Especialização em Direito
Previdenciário. Curitiba: Juruá, 2005. p. 266-267).
Bah11: STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: quarenta temas
fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito.
Belo Horizonte: Letramento, 2017. p. 55.
Bah12: STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: quarenta temas
fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito.
Belo Horizonte: Letramento, 2017. p. 56.
Bah13: CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev.
e ampl., São Paulo: Atlas, 2010. p. 243.
Bah14: BARROSO, Lucas Abreu; FROTA, Pablo Malheiros da Cunha. A obrigação de
reparar por danos resultantes da liberação do fornecimento e da comercialização
de medicamentos. In: BARROSO, Lucas Abreu. A realização do direito civil: entre
normas jurídicas e práticas sociais. Curitiba: Juruá, 2011. p. 149.
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