TRÂNSITO EM JULGADO E MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL: VAMOS REFLETIR?
Já começaram a
surgir as primeiras discussões sobre a (im)possibilidade de o termino inicial
da decadência ser o trânsito em julgado no processo de concessão da
aposentadoria cujo ato de concessão se pretende revisar.[1]
Assim, por exemplo,
apesar de o pagamento da primeira prestação ter ocorrido em 30/06/2009,
importante considerar que este foi conhecido na esfera judicial, sendo que o
direito só se tornou efetivo a partir do trânsito julgado, em 21/07/2013, com
decisão não mais sujeita à recurso e/ou reexame necessário.
O raciocínio
proposto pelo STF, no julgamento Tema 709/STF, é interessante:
i) É constitucional a vedação de
continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece
laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial
aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ii) Nas hipóteses em que o segurado
solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de
início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse
marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado
o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão.
A própria IN INSS
77/2015 não considera como “permanência” ou “retorno” o período entre a DER e a
ciência da decisão concessória do benefício: “Não será considerado permanência
ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria
especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício” (art. 254, §
3º, da IN 128/2022). Por analogia, não se pode considerar efetivo o benefício
concedido entre a DER e o trânsito em julgado da decisão que reconhece o
direito à aposentadoria.
No julgamento do
Tema 1157, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, dando um passo
à frente:
O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do
art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal
inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista
nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC)
do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva
reclamatória.
Oportuna a
transcrição dos seguintes trechos da decisão:
Portanto, a partir
da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada
em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de
benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art.
103 da Lei n. 8.213/1991, cuja redação em vigor ao tempo dos fatos era:
[...]
Assim, em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho.
Se o autor pode exercer o direito à revisão do benefício apenas a partir do êxito em reclamatória trabalhista, não é razoável admitir a fluência do prazo extintivo em momento anterior. O mesmo raciocínio
vale para o processo previdenciário que reconheceu o direito à aposentadoria
por tempo de contribuição. Se é razoável admitir que a integralização do
direito material só ocorre após o trânsito em julgado em relação a uma ação
trabalhista, o que dirá para as questões que estão sendo discutidas no interior
de uma ação previdenciária de concessão do próprio benefício.
Nos debates
ocorridos durante o julgamento do Tema 975/STJ, o relator chama a atenção para
aquelas questões que se aperfeiçoaram ou consolidaram após a concessão do
benefício, como o reconhecimento judicial de tempo de serviço em ação
trabalhista. Nessa perspectiva, é possível concluir que o período entre a
implantação do benefício e o trânsito em julgado da decisão é, também, um
espaço para o aperfeiçoamento e consolidação de questões envolvendo o direito
ao próprio benefício, com possibilidade de reversão e, até mesmo, devolução dos
valores recebidos?
As distinções em
reação ao Tema 975/STJ estão ganhando corpo: vide Temas 256/TNU e 1117/STJ.
Com efeito, o Tema 975 não traz consigo uma norma justa, pronta e acabada, no
sentido de abarcar todas as hipóteses de aplicação do art. 103 da Lei
8.213/1991. Quanto mais nos avizinhamos da possibilidade de tornar indiscutível
uma decisão que denega proteção social a alguém, com maior clareza começam a
brilhar os caminhos e tanto mais questões devem ser feitas.
O pensar representa
o “estranhamento”, pois aponta para a reflexão sobre as possibilidades e as
consequências...
Escrito por Diego
Henrique Schuster
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Bah1: Vide: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Tendo em vista que somente a partir do trânsito em julgado da
sentença da ação judicial foi reconhecido ao segurado o direito à aposentadoria
por tempo de contribuição, certo é que a decisão daquela ação era
imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria, objeto da presente
ação, razão pela qual não há parcelas abrangidas pela prescrição. 2. Não se
considera a data do requerimento administrativo ou a data de início do
benefício como termo inicial do prazo de decadência, mas sim o dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, em consonância com a
primeira parte do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, quando o direito ao
benefício é negado na via administrativa e posteriormente é reconhecido em
juízo. 3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado
do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício
calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas
todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando
preenchidos os requisitos para a jubilação. 4. A renda mensal inicial benefício
do autor deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável
e devidamente atualizada até a DIB. 5. Os salários de contribuição que
integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data
em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda
mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices
oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a
DIB. 6. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme
previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado
nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal
TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº
5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª
Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator
Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012). 7. A correção
monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada
conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de
04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do
STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de
30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem
capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. (TRF4, AC
5002135-86.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO,
juntado aos autos em 05/04/2021)
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