PARECER TEMA 995/STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 2022029 - RS (2022/0265901-6)
O recorte
descritivo:
Trata-se de recurso
especial no qual se discutem as seguintes questões concernentes à reafirmação
da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) para a concessão de
benefícios previdenciários: a) a existência de interesse de agir, nas situações
em que a implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorrer
entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação judicial,
mas o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não tiver sido instado
administrativamente a se manifestar; e b) se a data de início do benefício
deverá ser a do preenchimento dos requisitos ou da citação do INSS.
A questão é
relativamente simples.
De cara, importante
registrar que o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso
repetitivo, a seguinte tese (Tema 995):
É possível a
reafirmação de DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê
no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.[1]
Em sede de
embargos, o STJ confirmou a possibilidade de “reafirmação da Data de Entrada do
Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento
da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias”.
Confirmou também
que a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, “ainda que não
haja prévio pedido expresso na petição inicial”. E, ainda, “[...] existindo
pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício
outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja
reafirmada a DER”.
No entanto, a
decisão não contempla aquelas situações que implementados os requisitos
ensejadores do benefício entre a conclusão do processo administrativo e o
ajuizamento da ação judicial, o que, também, coloca a dúvida sobre o termo dos
efeitos financeiros.
A reafirmação da
DER, ainda que do ponto de vista da tese do fato superveniente, não traduz
nenhuma ruptura com aquilo que já se encontra consolidado na jurisprudência:
• basta o indeferimento ou, até mesmo, a demora injustificada para
ultimação do ato, para que o segurado possa buscar a via judicial, por conta da
configuração de pretensão resistida. Uma vez percorrida a via administrativa,
atendidos os requisitos do Tema 350/STF, há que se entender que está tudo “sub
judice”. Tanto é assim que a Corte Especial reiterou que a reafirmação da DER
poderá ocorrer “ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial”.
Da mesma forma, não se exige que, entre o término do processo administrativo e
a Data de Ajuizamento da Ação, o autor atravesse novo requerimento de
aposentadoria;
• [...] os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento
administrativo e/ou do preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício.
Nesse nível, seria
no mínimo contraditório exigir que o segurado atravessasse um novo pedido
administrativo entre a DER e Data de Ajuizamento da Ação, quando, na verdade,
tudo estava “sub judice”.
O segurado não tem
como prever qual a extensão da procedência do pedido inicial (e.g.: quais os
períodos que serão reconhecidos como especiais), de modo que seja possível
saber se a implementação dos requisitos ocorrerá entre a conclusão do processo
administrativo e o ajuizamento da ação judicial ou no curso da ação.
São claras as três
situações – em todas o INSS dá causa a ação e, por isso, o direito depende da
procedência de algum pedido – que justificam o reconhecimento do direito à
aposentadoria desde a:
A pergunta que
devemos fazer é a seguinte: em relação à DER no processo administrativo, qual a
diferença entre aquele (autor) que preencher os requisitos ensejadores do
benefício entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação
judicial e aquele que preencher os requisitos no curso da ação previdenciária?
Suponhamos que,
após 10 anos na justiça, o direito à aposentadoria seja reconhecido, mediante a
reafirmação de DER para uma data anterior ao Ajuizamento da Ação. Neste caso, o
tribunal deverá reafirmar a DER para uma data posterior ao Ajuizamento da Ação?
O Segurado deverá retornar ao INSS?
A questão que
(sempre) se coloca é: seria razoável admitir a necessidade de o segurado
ajuizar uma nova ação previdenciária, quando, ainda no processo em curso é
possível se considerar os fatos supervenientes – que influenciam na
caracterização do direito? E mais: é razoável premiar o INSS com eventual
subtração dos valores devidos desde o implemento dos requisitos ensejadores do
benefício previdenciário?
Antes da tese
fixada pela STJ no julgamento do Tema 995, a discussão sobre tal possibilidade
surgiu com o TRF da 4ª Região admitindo, justamente, a contagem de tempo
superveniente até a Data de Ajuizamento da ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. REAFIRMAÇÃO DA DER LIMITADA À DATA DO AJUIZAMENTO. REQUISITOS PARA
APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. [...] 7. Em que pese a possibilidade de
reafirmação da DER, o cômputo das contribuições vertidas após o requerimento
administrativo fica limitado à data do ajuizamento. 8. Não cumprindo com todos
os requisitos para a concessão do benefício, o segurado tem direito à averbação
do período reconhecido judicialmente, para fins de obtenção de futura
aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5007742-38.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator
para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/09/2015)
O Tema 995 trata de
uma questão exclusivamente judicial, assim como a discussão que gravita em
torno da (im)possibilidade de o julgador considerar o tempo de serviço especial
exercido após o ajuizamento da ação judicial (Tema 995/STJ). Essa questão diz
respeito à tese do fato superveniente.
Em matéria
previdenciária, contudo, o modo mais específico de implementação da tese se dá
através da chamada Reafirmação da DER, procedimento adotado pelo INSS na via
administrativa, conforme art. 690 da Instrução Normativa 77/2015, o que, na
prática, possibilita a consideração de contribuições vertidas no curso da ação
e do tempo de serviço especial que perpassa a DER; enfim, questões que
influenciam no reconhecimento do benefício postulado, in verbis:
Se durante a
análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os
requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento
posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de
reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por
escrito.
No que diz respeito
à distinção entre antes, quando ainda pendente o processo administrativo, e
após a conclusão do processo administrativo, verifica-se uma espécie de punição
para o segurado que demorar para ajuizar a ação previdenciária, vale dizer:
após o término do processo administrativo; ou seja, se não preenchidos os
requisitos ensejadores do benefício na pendência do processo administrativo, o
termo inicial do benefício será fixado somente a partir da Data de Ajuizamento
da Ação.
Tal orientação pede
que o segurado ajuíze sua ação judicial na pendência de uma resposta do INSS, e
não durante o curso de algum prazo, sob pena de renúncia ao direito de
recorrer.
Deve ter ficado
claro: há duas situações distintas aqui. A primeira diz respeito à decisão do
STJ (Tema 995), que deixa dúvidas quanto à possibilidade de se fixar o termo
inicial do benefício entre a DER e a DAA. A segunda refere-se à decisão do
TRF4, que faz distinção entre o implemento dos requisitos ensejadores do
benefício, antes e depois do término do processo administrativo. O que as duas
possuem em comum é que em ambas se trabalha com a reafirmação de DER para uma
data anterior à Data de Ajuizamento da Ação.
Insiste-se: Uma vez
percorrida a via administrativa, atendidos os requisitos do Tema 350/STF, há
que se entender que está tudo “sub judice”. Tanto é assim que a Corte Especial
reiterou que a reafirmação da DER poderá ocorrer “ainda que não haja prévio
pedido expresso na petição inicial”.
Por fim, seria no
mínimo contraditório admitir a possibilidade de o início da aposentação
coincidir com o preenchimento dos requisitos no curso da ação, e não entre a
DER e a Data do Ajuizamento da Ação, independentemente se pendente (ou não)
processo administrativo.
O direito adquirido
não está condicionado ao momento de sua comprovação ou decisão que reconhece o
direito de reafirmação de DER, tampouco seus efeitos financeiros, que devem
retroagir à data do requerimento administrativo e/ou do preenchimento dos
requisitos ensejadores do benefício, conforme art. 49, inciso II, combinado com
os arts. 54 e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991.[2]
Este é o
entendimento do próprio STJ, como fica claro na Pet. 9.582/STJ:
PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria
especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da
aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento
administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento
do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito
de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a
concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo,
determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram
apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer
prevalecer a orientação ora firmada.[3]
A situação atrai a
incidência do princípio da primazia do acerto judicial da relação jurídica de
proteção. Nesse sentido:
A resposta do
princípio da primazia do acertamento à questão proposta não será outra,
portanto, que não a outorga da proteção judicial na medida em que o segurado
faz jus, isto é, a concessão da aposentadoria pretendida com efeitos
financeiros desde a formalização do requerimento administrativo.[4]
Segundo José
Antonio Savaris, a tutela dos direitos fundamentais exige mais da função
jurisdicional do que o exame de submissão do ato administrativo à legalidade:
“O que importa é a definição de relação jurídica de proteção social e, a partir
dela, entregar à parte o bem da vida nos precisos termos a que faz jus. Saber
se a parte tem o direito e desde quando tem o direito é o alvo principal da
função jurisdicional”.[5]
No julgamento do
Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça fundamentou sua decisão no princípio
da primazia do acertamento:
Nessa medida, o pedido previdenciário
ajuizado pode ser fungido, pois há um núcleo comum no ordenamento
jurídico-previdenciário voltado à concessão do benefício previdenciário,
reparadora do risco social vivido pelo autor da ação. Daí a importância para o
caso concreto da teoria do acertamento, orientada pelo princípio da primazia do
acertamento da relação jurídica de proteção social, tão bem traduzida pelo
eminente e culto Professor Doutor José Antônio Savaris, in verbis:
A conclusão a que se chega a partir
da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social,
particularmente nas ações concernentes aos direitos prestacionais de conteúdo
patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com
efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento
do direito - observado o direito ao benefício mais vantajoso, que pode estar
vinculado a momento posterior.
(...)
No diagrama da primazia do
acertamento, o reconhecimento do fato superveniente prescinde da norma extraída
do art. 493 do CPC/2015 (CPC/1973, art. 462), pois o acertamento determina que
a prestação jurisdicional componha a lide de proteção social como ela se
apresenta no momento da sua entrega. (José Antônio Savaris in direito
processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,
páginas 121/131)
A teoria do acertamento conduz a
jurisdição de proteção social, permite a investigação do direito social
pretendido em sua real extensão, para a efetiva tutela do direito fundamental
previdenciário a que faz jus o jurisdicionado.
Fixar o termo
inicial do benefício na data do ajuizamento da ação é completamente aleatório.
Há apenas dois momentos possíveis para se fixar o termo inicial do benefício,
para efeitos financeiros, a data de entrada do requerimento administrativo
(DER) ou a data em que preenchidos os requisitos ensejadores do benefício
postulado.[6]
A propósito, no
julgamento do Tema 709, o Supremo Tribunal Federal reiterou que:
A Lei nº 8.213/91,
em seu art. 57, § 2º, cuidou de disciplinar o tema da data de início da
aposentadoria especial, fazendo uma remissão ao art. 49 daquele mesmo diploma
legislativo. Eis que, desse modo, a legislação de regência já cuidou de regular
o assunto, estabelecendo que o benefício será devido (i) da data do
desligamento do emprego, quando requerido até essa data, ou até noventa dias
depois dela (inciso I, alínea a); (ii) da data do requerimento, quando não
houver desligamento do emprego ou quando o benefício for requerido após o prazo
previsto na alínea a (inciso I, alínea b). Conforme se nota, inexiste, no
referente ao assunto, vácuo legislativo, de modo que afastar a previsão do art.
57, § 2º, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social para fazer
valer, em detrimento dessa norma, o art. 57, § 8º - quando esse nem sequer foi
editado com vistas a regular a questão da data de início dos benefícios -
significaria evidente violência às prerrogativas do Poder Legislativo.[7]
Dito de outra
forma, caso acolhido o pedido da autarquia nesse ponto, o Supremo Tribunal
Federal estaria claramente a legislar, o que lhe é terminantemente vedado. O
legislador, no exercício de suas atribuições constitucionalmente conferidas,
houve por bem fixar uma determinada disciplina para a data de início do
benefício – essa disciplina encontra-se no art. 57, § 2º, da Lei 8.213/91. A
referida norma encontra-se em harmonia com o ordenamento jurídico e, até o
momento, não teve sua constitucionalidade questionada. Não há razão, portanto,
para se negar aplicação a ela.
Não existe,
portanto, “vácuo legislativo” a permitir que se fixe em outro momento o início
do benefício e de seus efeitos financeiros. A única possibilidade – inscrita em
norma jurídica válida – para a subtração de valores reconhecidamente devidos ao
segurado da Previdência Social é a que decorre de prescrição incidente sobre as
parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (Lei 8.213/91,
art. 103, parágrafo único).[8]
Quando a
reafirmação da DER ocorrer para antes do ajuizamento da ação não é possível a
subtração desses valores – devemos lembrar do caráter alimentar do benefício e,
por isso, da decisão do STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no
processo da “desaposentação” (Tema 503)[9]. Como é possível não reconhecer o
direito desde a data de implementação dos requisitos, tampouco deixar de pagar
as respectivas parcelas vencidas (dentro do prazo prescricional)?
A única
possibilidade – inscrita em norma jurídica válida – para a subtração de valores
reconhecidamente devidos ao segurado da Previdência Social é a que decorre de
prescrição incidente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do
ajuizamento da ação (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).[10]
É necessário
conferir ao sistema jurídico integridade (compatibilidade entre os diversos
enunciados) e coerência (julgar casos iguais mediante semelhante raciocínio),
conforme estabelece o art. 926 do CPC. Assim, há que se reafirmar a
jurisprudência da Corte Especial, citando três, entre muitos, precedentes que
dispensam efeitos financeiros retroativos à data do requerimento, até mesmo no
caso de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem
retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da
adequada instrução do pedido. AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO,
j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014. (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI
CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103
DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão
do ato de concessão de aposentadoria pelo segurado. 2. Segundo dispõe o art.
103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de
todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do
ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo". 3. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição foi concedido em agosto de 2009, e a ação de revisão do
ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não havendo que se falar em
reconhecimento da decadência do direito de ação. 4. O aresto hostilizado
encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual não merece
reforma. 5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido
de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção
de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento
administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário,
independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou
mesmo na seara judicial. 6. Recurso Especial não provido (grifei). (REsp
1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019,
DJe 11/10/2019)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO: DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE E PELA TNU
(TEMA 102). RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. É firme a orientação desta
Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em
momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado,
impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento
do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. 2. Não é possível
condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento
em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito
previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do
Segurado desde o momento em que o labor foi exercido. 3. Impõe-se, assim,
reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, uma
vez que o deferimento da ação revisional representa, tão somente, o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
Segurado. 4. Tal entendimento reflete a jurisprudência firmada pela Segunda
Turma desta Corte e pela TNU no julgamento do Tema 102. Precedentes: AgInt no
REsp. 1.609.332/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019, REsp.
1.732.289/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018, PEDILEF
2009.72.55.008009-9/ SC, Rel. Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, DJe
23.4.2013. 5. Recurso Especial da Segurada provido. (REsp 1745509/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe
14/06/2019)
Como visto, a data
a ser considerada como início do benefício e de pagamento das prestações
vencidas é aquela em que os requisitos legais foram preenchidos.
A demora na
comprovação do direito tem, como única consequência, a demora na implantação do
benefício.
CONCLUSÃO: é verdade que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade
de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não
abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data. Não
obstante, para efeito das questões supramencionadas, ele é capaz de dar uma
resposta objetiva para o universo de casos em que a DER é reafirmada para
momento anterior a DER, qual seja: “É possível a reafirmação de DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício.”
A ressalva que se
pode fazer é: mesmo que isso se dê no interstício entre a DER e o ajuizamento
da ação, observada a causa de pedir.
No caso concreto, a DER foi reafirmada para uma data anterior ao Ajuizamento da Ação, vale detalhar:
A questão,
portanto, foi resolvida adequadamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região:
Reafirmação da DER
O Tribunal pode exercer a atividade
jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da
parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de
decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se
possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do
requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a
aposentadoria especial.
A reafirmação da DER, consoante o
parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é
aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao
interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o
segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o
requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo
de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao
segurado.
Cabe salientar que o Superior
Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê
no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir'.
O requerimento administrativo foi
protocolado em 06/04/2010. Em consulta ao sistema do Portal do CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais, verifica-se que o segurado continuou
trabalhando para o mesmo empregador (Schneider Embalagens de Papel Ltda), sob
as mesmas condições e agentes nocivos já reconhecidos em sentença, até
02/10/2018. Deve ser computado o período de atividade especial remanescente de
07/04/2010 a 21/07/2010, que totaliza 03 meses e 15 dias, pelos mesmos
fundamentos acima declinados, tendo em vista a necessidade de reafirmação da
DER.
Logo a DER deve ser reafirmada para
21/07/2010.
Com relação aos
efeitos financeiros, impensável a interpretação do INSS, no sentido de não ser
viável o pagamento de atrasados desde a data da implementação dos requisitos
ensejadores do benefício. A didática da exposição e a fundamentalidade do tema
justificam a longa transcrição do trecho da fundamentação, apresentada pelo
Des. Osni Cardoso Filho:
A regra geral para a data de início
dos benefícios de aposentadoria é a data da entrada do requerimento (DER),
segundo dispõem o artigo 49, inciso II (aposentadoria por idade); o art. 54
(aposentadoria por tempo de serviço) e o art. 57, §2º (aposentadoria especial),
da Lei nº 8.213.
No caso em que houver reafirmação da
data de entrada do requerimento, o benefício será devido a partir da data para
a qual se deslocar o preenchimento simultâneo de todos os requisitos
necessários para o direito do segurado, tendo como limite temporal o momento do
julgamento de eventuais embargos de declaração opostos de acórdão que aprecia
recurso de apelação.
A decisão que conhece o fato
superveniente, relativo ao tempo de contribuição posterior à data do
requerimento administrativo, somente declara a existência do direito que estava
aperfeiçoado e incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora. Por isso
mesmo, a data reafirmada de início do benefício, que também demarca o início da
obrigação de pagar as prestações, corresponde ao momento em que os requisitos
legais para a concessão do benefício foram cumpridos.
A condenação do INSS a cumprir a
obrigação de pagar quantia tem por termo inicial, assim, a data do requerimento
administrativo reafirmada, o que encontra coerência à própria conduta da
administração previdenciária quando, ao verificar que o requerente, em processo
administrativo, preenche as condições legais após o pedido, considera a nova
DER para fixar a data de início do benefício e os respectivos efeitos
financeiros. Esse procedimento já está consagrado nas disposições normativas
internas da autarquia e foi repetido nos artigos 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015.
A interpretação do Instituto Nacional
do Seguro Social, a partir do julgamento dos embargos de declaração opostos da
decisão que firmou o Tema 995 no Superior Tribunal de Justiça, de que não há
valores em atraso a serem pagos, anteriores à implantação do benefício, é
totalmente equivocada do sentido normal que se deve emprestar ao voto do
eminente relator, Ministro Mauro Campbell Marques (REsp 1.727.063 – SP).
O que é bem mais razoável compreender
da decisão mencionada, reitera-se, neste ponto particular sem a imposição de
natureza vinculante aos demais graus de jurisdição, é que a decisão que
reafirma a data de início do benefício não proporciona condenação ao pagamento
de parcelas em atraso anteriores à data da reafirmação. Em outras palavras, não
podem ser pagas as parcelas entre a data da entrada do requerimento
administrativo (quando não havia direito ao benefício) e a data em que o
requerimento administrativo é reafirmado (quando há direito ao benefício).
A decisão judicial que não tivesse
por termo inicial da obrigação de pagar quantia certa a data de entrada do
requerimento reafirmada se tornaria tão gravosa quanto aquela que não
conhecesse o fato superveniente e rejeitasse o pedido do segurado. Em ambas as
situações, seria muito mais vantajoso ao segurado protocolizar novo
requerimento administrativo e, diante de eventual outro indeferimento, ajuizar
mais uma ação contra o mesmo réu.
O resultado dessa inexata conclusão
representaria, por consequência, o desapreço aos princípios da economia e da
celeridade processual, os quais, a propósito, fundaram a tese firmada no Tema
nº 995 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o entendimento de que não é
razoável condenar o INSS ao pagamento de parcelas anteriores à decisão que
reafirma a DER não mantém correspondência a toda e qualquer orientação que se
deva adotar, quando se tem em conta o reconhecimento de direitos fundamentais à
proteção social e à prestação jurisdicional efetiva. Sobre esse ponto, é
pertinente referir parte do voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell
Marques, relator dos recursos representativos de controvérsia do Tema nº 995:
O direito à previdência social
consubstancia autêntico direito humano e fundamental, pois a prestação
previdenciária corresponde a recursos sociais indispensáveis à subsistência da
pessoa humana, colaborando para sua existência digna. A reafirmação da DER se
mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais,
com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do
fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem
conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus
segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições
previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas
que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene
no trabalho.
Ainda outra questão
a ser verificada é que a reafirmação da DER tem motivado o afastamento dos juros
de mora e honorários sucumbenciais, com fundamento no Tema 995/STJ[11], como se
o INSS não tivesse dado causa ao ajuizamento da ação e, com muito maior razão,
à própria reafirmação da DER. Tal entendimento representa um ataque contra o
princípio da causalidade, o conceito de causa e efeito, pois as consequências
de uma ação já não são vistas como uma forma de acertamento, em razão da
atuação descomprometida do INSS, mas como um favor da Autarquia.
É evidente que o
INSS, mesmo após defender uma orientação institucional abusiva e protelatória,
desde a via administrativa e/ou citação no processo, agora só precisa
“concordar” com a reafirmação da DER, para afastar sua responsabilidade pelos
honorários sucumbenciais.
No que tange ao
princípio da causalidade:
Não merece trânsito a pretensão do
INSS de afastamento de sua condenação ao pagamento da verba honorária, sob o
fundamento de que, havendo reafirmação da DER, com a consideração de fato
superveniente para o reconhecimento do direito invocado, estaria afastada a
relação de causa entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da
demanda.
Importa referir que essa alegação
somente teria cabimento se o único objeto da demanda fosse o pleito de
reafirmação da DER, e não é essa a hipótese dos presentes autos. No caso, há
pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição, em relação ao qual
o INSS se insurgiu, sendo inegável o atendimento ao princípio da causalidade,
posto que o indeferimento desse pedido deu causa à demanda, devendo, portanto,
ser fixados honorários de sucumbência.
O Código de Processo Civil estabelece
que a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios é o valor da
condenação, o qual é verificado ao final da ação. O fato de haver reafirmação
da DER, por si só, já implica reflexos no cálculo da verba honorária, cuja base
de cálculo será o valor das parcelas devidas desde a data da DER reafirmada,
sem atrasados anteriores a esse marco.[12]
Diferentemente da
questão envolvendo o termo inicial dos efeitos financeiros, para qual a qual o
STJ já tinha uma sinalização positiva[13], as afirmações relativas aos
honorários sucumbenciais não encontram ressonância na jurisprudência do STJ. A
nova orientação, portanto, não encontra fundamento numa cadeia de julgamentos
anteriores, tampouco na opinião da doutrina. Por outras palavras, não se
consegue extrair um princípio (subjacente) capaz de ser aplicado aos casos
seguintes.
No que tange aos
juros de mora, estes devem contar desde a data da citação. Imaginemos uma ação
ajuizada em 2010 e julgada em 2020, mesmo sendo o benefício devido, mediante reafirmação de DER, desde antes
da Data de Ajuizamento da Ação. Não se pode negar que o INSS deu causa à propositura da
ação.
Escrito por Diego
Henrique Schuster
[1] REsp 1727063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, Julgado em 23/10/2019, Dje 02/12/2019.
[2] Nesse sentido: O termo inicial do benefício e seus efeitos
financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo se
ficar comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias
à obtenção do benefício de aposentadoria especial (art. 57, § 2º, c/c o art.
49, II, ambos da Lei nº 8.213/91). (TRF4, AC 5085042-61.2016.4.04.7100, QUINTA
TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 14/03/2019) A data de
início dos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição é a da entrada do requerimento administrativo do benefício
(art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n° 8.213/91). (TRF4, AC
0023853-11.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA,
D.E. 03/10/2014) Aliás, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi
editada a Súmula 107: “O reconhecimento de verbas remuneratórias em
reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda
mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir
o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do
benefício”.
[3] Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015.
[4] SAVARIS, Jose Antonio. Princípio da primazia do acertamento judicial
da relação jurídica de proteção social. Disponível em: www.univali.br/periodicos.
Acesso em 02 out. 2020.
[5] SAVARIS, Jose Antonio. Princípio da primazia do acertamento judicial
da relação jurídica de proteção social. Disponível em: www.univali.br/periodicos.
Acesso em 02 out. 2020.
[6] A TNU editou Súmula 33: “Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data
do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do
benefício”.
[7] RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG
18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020.
[8] SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 6. ed.
Ver. Atual. Ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016. p. 335.
[9] RE 661256, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017.
[10] SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 6. ed.
Ver. Atual. Ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016. p. 335.
[11] Tema 995/STJ: REsp 1727063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, Julgado em 23/10/2019, Dje 02/12/2019.
[12] TRF4, AC 5017272-79.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO
BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/02/2021.
[13] REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1183061/MS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013; REsp
911.932/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/03/2013, DJe 25/03/2013; REsp 1147200/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012; para citar apenas estes.
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