A PERSPECTIVA SISTÊMICA E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA O DIREITO
Niklas Luhmann diz
que quando se toma uma decisão (uma escolha) é grande a probabilidade de
frustração. Diante da decepção não há nada que se possa fazer senão tentar
assimilar. É quase como no dito popular: “não adianta chorar o leite
derramado”.
Tudo leva a um
processo de expectativas, dentro do qual, podemos tentar antecipar o que pode
acontecer, em termos de futuro. Quando tenho expectativas sobre algo, eu não
estou sozinho. A minha expectativa depende dos outros – vamos pensar nas
eleições de domingo! Em sala de aula, o exemplo do Professor Leonel Severo
Rocha: “Eu gostaria de convidar uma pessoa para jantar na quarta-feira. Ela
pode aceitar ou não. Ela pode aceitar e, depois de uma hora, ligar desmarcando,
em razão de um imprevisto.” O problema da comunicação reside no fato de que as
pessoas mudam constantemente de opinião.
Então, como faço
para reduzir o nível de imprevisibilidade/insegurança? Olha, tem uma pessoa que
(quase) todas as quartas-feiras janta nesse mesmo lugar, logo, convidar ela
seria uma tentativa de reduzir as chances de erro. Eu analiso a repetição do
comportamento. A repetição gera um compromisso, ou melhor, gera padrões que
podem ser observados. Assim, algo se torna previsível, pois eu consigo
antecipar o futuro a partir desses vínculos. O mesmo vale para o risco, seja ele
concreto ou abstrato, ele é percebido a partir do binômio
probabilidade/magnitude.
Esse raciocínio é a
base do sistema do Direito. O Direito busca reduzir a complexidade,
antecipando, a partir da dogmática, comportamentos/condutas. Paradoxalmente,
quanto mais expectativas frustradas, maiores as chances de aprendizado. No
Direito, pois, falamos em expectativas normativas, isto é, antes de acontecer
eu já tenho uma “interpretação” (é claro que do texto não se consegue extrair –
igual lipoaspiração – todas hipóteses de aplicação da norma). O sistema oferece
respostas prontas para problemas futuros. Então, a dogmática jurídica vem
garantir as expectativas. Temos, ao mesmo tempo, um ideal contrafático, como a
esperança dos colorados com o título do brasileirão!
O Direito, por óbvio, precisa manter uma noção mínima. A função do direito é manter as expectativas das pessoas. A minha expectativa é de que o meu carro não será furtado. É claro que essa expectativa pode vir a ser frustrada, mas isso não retira a validade do Código Penal. Daí se segue com respostas prontas para o futuro, já que sei como devo agir se, fatalmente, tiver o meu veículo furtado. É verdade que, na jurisprudência, o subjetivismo de alguns juízes suplanta a dogmática, sendo a discricionariedade um dos grandes problemas do Poder Judiciário.
É verdade que estou simplificando. Até aqui não falei – e nem
pretendo – de "autopoiese", "input/output", para citar apenas estes conceitos utilizados pelo autor. É
suficiente reter que a sociedade é vista como um sistema, dentro da qual, os subsistemas da política, da economia, do direito, etc. se comunicam. Os subsistemas
exercem pressão um sobre o outro, demandando, pois, respostas. Nesse nível, é
possível se afirmar que o Direito, na figura de seus atores como, por exemplo, o
STF, vem sendo muito demandado pelos sistemas da política, da economia, da saúde, etc.
Questões que surgem
na globalização, contudo, furam a barreira daquilo que considerávamos
suficiente para tentar controlar a situação. Fica difícil manter uma concepção
de Direito a nível global. O que se tem é uma fragmentação, o que nos leva a
pensar outras teorias. O sistema do Direito está no limite das tomadas de
decisões. A fragmentação defendida por Günther Teubner vem para enfrentar a
complexidade da sociedade de risco e dos novos direitos a partir de uma visão
global.
Se antes a Constituição
de cada território era a chave para a mediação entre diferentes sistemas (no
chamado “acoplamento estrutural”), a teoria de Teubner vai além de uma
concepção de Constituição formal e de Estado (territorial). Como não tenho uma
legislação definida sobre determinados temas contemporâneos (e.g.: aquecimento
global, COVID19, liberdade de expressão na www, para citar apenas estes), a
ideia é buscar por fragmentos de normas (que são direito também), na tentativa
de dar uma resposta para o problema que se coloca. O autor trabalha a ideia de
uma Constituição “viva”, numa visão horizontal das fontes de direito.
A questão é: como
aproveitar esses fragmentos? Tomamos como exemplo a pandemia da COVID19, quando
demandado, o Supremo Tribunal Federal utilizou as orientações da OMS contra
decretos presidenciais. Mas a importância prática do exemplo termina por aqui.
Estes são alguns apontamentos da aula de doutorado, mas que permitem muitos
insights em matéria previdenciária, para estudar o risco, o sistema de precedentes...
Nossa, o que não faltam são temas esperando uma pesquisa ou artigo!
Escrito por Diego
Henrique Schuster
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