TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTES DOS 12 ANOS: NO JEF TEM “CARIMBO NOVO”!
O julgador indefere
a prova testemunhal e, no mérito, deixa de reconhecer o tempo de serviço rural
exercido antes dos 12 anos com base apenas na autodeclaração.
Negar o direito à
prova testemunhal – que é sempre admitida, conforme art. 442 do CPC -, com o
julgamento antecipado da lide – como se não existisse instrução processual –
constitui não apenas verdadeira restrição ao direito de prova, mas ao próprio
acesso à justiça, tornando evidente a ausência de jurisdição.
Ora, deve-se
compreender a irresignação da parte quanto à improcedência do pedido de prova
testemunhal, quando o que está em jogo é a prova do trabalho (in)dispensável à
“própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar”.
A autodeclaração
sequer possui um campo para justificar o trabalho “indispensável”,
mostrando-se, obviamente, insuficiente diante de presunções em desfavor do
destinatário das normas previdenciárias, como no caso concreto.
Nem a Justifica
Administrativa nem a Autodeclaração podem ser transformadas num obstáculo para
o reconhecimento do direito, sem que seja oportunizado o contraditório, com a
produção de prova testemunhal em juízo.
Fica evidente nesse
comportamento a não observância do IRDR 17[1], cabendo, por isso, uma
reclamação (CPC, art. 988, inc. IV).
Deve ter ficado claro, mas não está incorreto supor que o trabalho era dispensável. O problema
é que pode, no caso concreto, ser absolutamente falsa a presunção de que o
trabalho não foi exercido “em condições de mútua dependência e colaboração”. Na
fundamentação que segue, o juiz não faz qualquer distinção, simplesmente,
escondendo o caso concreto.
No primeiro dia de
aula, na disciplina de Hermenêutica, o Professor Lenio Streck fez a seguinte
comparação: Se na psicanálise uma forma de fugir da realidade é por meio dos
psicotrópicos; no Direito, isso se faz dando respostas antes da pergunta, o tal
carimbo (e.g.: Súmula 71/TNU).
Ao se afirmar que água ferve a cem graus Celsius, o enunciado seria
objetivamente válido e verdadeiro em qualquer circunstância? Não é nem falsa, nem verdadeira, porém, vai depender do contexto!
Escrito por Diego
Henrique Schuster
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Bah1: No IRDR 17/TRF4: “Não é possível dispensar a produção de prova
testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral
colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto
probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do
benefício previdenciário.”
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