TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTES DOS 12 ANOS: NO JEF TEM “CARIMBO NOVO”!

 


O julgador indefere a prova testemunhal e, no mérito, deixa de reconhecer o tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos com base apenas na autodeclaração.

Negar o direito à prova testemunhal – que é sempre admitida, conforme art. 442 do CPC -, com o julgamento antecipado da lide – como se não existisse instrução processual – constitui não apenas verdadeira restrição ao direito de prova, mas ao próprio acesso à justiça, tornando evidente a ausência de jurisdição.

Ora, deve-se compreender a irresignação da parte quanto à improcedência do pedido de prova testemunhal, quando o que está em jogo é a prova do trabalho (in)dispensável à “própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar”.

A autodeclaração sequer possui um campo para justificar o trabalho “indispensável”, mostrando-se, obviamente, insuficiente diante de presunções em desfavor do destinatário das normas previdenciárias, como no caso concreto.

Nem a Justifica Administrativa nem a Autodeclaração podem ser transformadas num obstáculo para o reconhecimento do direito, sem que seja oportunizado o contraditório, com a produção de prova testemunhal em juízo.

Fica evidente nesse comportamento a não observância do IRDR 17[1], cabendo, por isso, uma reclamação (CPC, art. 988, inc. IV).

Deve ter ficado claro, mas não está incorreto supor que o trabalho era dispensável. O problema é que pode, no caso concreto, ser absolutamente falsa a presunção de que o trabalho não foi exercido “em condições de mútua dependência e colaboração”. Na fundamentação que segue, o juiz não faz qualquer distinção, simplesmente, escondendo o caso concreto.

No primeiro dia de aula, na disciplina de Hermenêutica, o Professor Lenio Streck fez a seguinte comparação: Se na psicanálise uma forma de fugir da realidade é por meio dos psicotrópicos; no Direito, isso se faz dando respostas antes da pergunta, o tal carimbo (e.g.: Súmula 71/TNU).

Ao se afirmar que água ferve a cem graus Celsius, o enunciado seria objetivamente válido e verdadeiro em qualquer circunstância? Não é nem falsa, nem verdadeira, porém, vai depender do contexto!

 

Escrito por Diego Henrique Schuster

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Bah1: No IRDR 17/TRF4: “Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.”


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