DA (NÃO) INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A UM SEGURADO JÁ APOSENTADO!

 

Vamos supor que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 2010, porém, existe, na via administrativa, um requerimento de aposentadoria especial indeferido em 2008.

Do ponto vista de uma revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a pretensão do beneficiário resta fulminada pela decadência (Tema 975/STJ). Agora, se consideramos a possibilidade de reabertura do processo administrativo indeferido em 2008, não há que se falar em decadência.

Isso porque no Tema 313/STF restou estabelecido na própria ementa do julgado que o direito à previdência social não se sujeita a prazo decadencial, sendo a concessão do benefício propriamente dito o exercício deste direito fundamental. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096, pelo Supremo Tribunal Federal, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, por fulminar a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, compromete o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da Constituição da República.

Assim, em consonância com o entendimento da Suprema Corte, a única interpretação constitucionalmente coerente a ser dada para o art. 103 da Lei 8.213/91 é a de que somente incidirá a prescrição quinquenal nas parcelas vencidas, restando o direito fundamental ao recebimento do benefício intocado, sendo inconstitucional qualquer interpretação diversa desta.

Na espécie, portanto, é possível a reabertura do processo administrativo, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial desde 2008. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO. DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. COISA JULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não há decadência em análise da possibilidade de concessão de benefício, mas apenas de revisão. 2. Coisa julgada reconhecida quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. 3. Inviável a reafirmação para data intermediária entre a primeira e a segunda DER. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020). 6. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1018/STJ. 7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 8. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 9. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5003992-11.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)[1]

Tal comportamento não se confunde, nem de longe, com o instituto da desaposentação, seja de forma invertida, oblíqua ou por ricochete.[2] Torna-se, por isso, importantíssimo o advogado investigar a existência de outros requerimentos na via administrativa.

Escrito por Diego Henrique Schuster

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Bah1: Aqui também: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Hipótese em que não se configura decadência do direito à revisão do benefício, tendo em conta a apresentação de pedido administrativo de revisão antes do transcurso do prazo decenal, com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a angularização da relação processual e posterior prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5064683-32.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Bah2: Aqui a situação é diferente. Em sendo a situação diferente: “[...] importante destacar que em nada tal orientação jurisprudencial se alterou a partir do julgamento da tese de desaposentação pelo Supremo Tribunal Federal. A tese firmada pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, é a de que é inviável o recálculo do valor da aposentadoria com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após a sua concessão, o que em nada se assemelha com a hipótese dos autos, não havendo que se falar em violação ao art. 927 do CPC.” (REsp 1.740.006 – RS)


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