DA (NÃO) INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A UM SEGURADO JÁ APOSENTADO!
Vamos supor que o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 2010,
porém, existe, na via administrativa, um requerimento de aposentadoria especial
indeferido em 2008.
Do ponto vista de
uma revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a pretensão do
beneficiário resta fulminada pela decadência (Tema 975/STJ). Agora, se
consideramos a possibilidade de reabertura do processo administrativo
indeferido em 2008, não há que se falar em decadência.
Isso porque no Tema
313/STF restou estabelecido na própria ementa do julgado que o direito à
previdência social não se sujeita a prazo decadencial, sendo a concessão do
benefício propriamente dito o exercício deste direito fundamental. No
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096, pelo Supremo Tribunal
Federal, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no
que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, por fulminar a pretensão de
revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, compromete o direito
fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo
do direito), em ofensa ao art. 6º da Constituição da República.
Assim, em
consonância com o entendimento da Suprema Corte, a única interpretação
constitucionalmente coerente a ser dada para o art. 103 da Lei 8.213/91 é a de
que somente incidirá a prescrição quinquenal nas parcelas vencidas, restando o
direito fundamental ao recebimento do benefício intocado, sendo
inconstitucional qualquer interpretação diversa desta.
Na espécie,
portanto, é possível a reabertura do processo administrativo, para fins de
concessão do benefício de aposentadoria especial desde 2008. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO.
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. COISA JULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº
8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO
POSTULADO JUDICIALMENTE. DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não há decadência em análise da possibilidade de concessão de benefício,
mas apenas de revisão. 2. Coisa julgada reconhecida quanto à
impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. 3.
Inviável a reafirmação para data intermediária entre a primeira e a segunda
DER. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de
tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do
benefício. 5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a
aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado
o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05
de Junho de 2020). 6. A discussão sobre a possibilidade de execução das
diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um
mais vantajoso na via administrativa deve ser diferida para a fase de
cumprimento da sentença - Tema 1018/STJ. 7. Correção monetária a contar do
vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios
previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03,
combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que
acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 8. Juros de mora simples de um por
cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e,
a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 9. Determinada a imediata implantação do
benefício. (TRF4, AC 5003992-11.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE
LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)[1]
Tal comportamento
não se confunde, nem de longe, com o instituto da desaposentação, seja de forma
invertida, oblíqua ou por ricochete.[2] Torna-se, por isso, importantíssimo o advogado investigar a existência de outros requerimentos na via administrativa.
Escrito por Diego
Henrique Schuster
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Bah1: Aqui também:
Bah2: Aqui a
situação é diferente. Em sendo a situação diferente: “[...] importante destacar
que em nada tal orientação jurisprudencial se alterou a partir do julgamento da
tese de desaposentação pelo Supremo Tribunal Federal. A tese firmada pela
Suprema Corte, em sede de repercussão geral, é a de que é inviável o recálculo
do valor da aposentadoria com base em novas contribuições decorrentes da
permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após a sua
concessão, o que em nada se assemelha com a hipótese dos autos, não havendo que
se falar em violação ao art. 927 do CPC.” (REsp 1.740.006 – RS)
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