APOSENTADORIA ESPECIAL: AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES IDEIAIS X EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL
Novamente fui surpreendido – e me surpreendi
por ainda me surpreender! Mesmo com o laudo comprovando o labor especial, o
juiz deixa de reconhecer a natureza especial sob o fundamento de que “não se
pode confundir ausência de condições ideais de trabalho com exercício de
atividade especial”. Como assim?
É necessário tentar compreendê-lo por
intermédio de uma leitura filosófica, afinal, analisar as condições de trabalho
não é também verificar a real situação de labor do segurado - ou seria melhor apostarmos
em “representações ideias”, vale dizer: em detrimento da realidade do trabalhador?
Se a realidade do dia a dia não conseguir se adaptar à “realidade ideal”? A
resposta não pode ser: pior para a realidade, como já ouvi dizer o Professor
Lenio Streck!
A ideia de prevenção sempre chega tarde demais ou encontra
espaço na falta de prevenção como um princípio capaz de influenciar um
comportamento diferente por parte de algumas empresas, o que, por esse lado,
reforça a importância da aposentadoria especial na gestão do risco. Neste
nível, o
reconhecimento do tempo especial encontra espaço, exatamente, na falta de atendimento
das condições ideais de trabalho, o que, por isso, coloca a saúde do trabalho
em risco. Simples assim. Estão tentando inverter as coisas, numa tentativa de
fugir da realidade.
Em uma
entrevista para o Conjur, o Professor respondeu a seguinte pergunta: O CNJ tem mirado bastante na
quantidade. Por que isso é ruim?
Resposta: “Essas metas
fazem exatamente que se exacerbe essa questão de estatísticas. E, no fundo,
parece que o Judiciário ideal seria o judiciário sem processos. Aquela metáfora
do queijo suíço, na qual quanto mais furos tiver, melhor é o queijo. Assim, o
queijo ideal seria o ‘não-queijo’, pois seria só os furos.”
A julgar pela nossa legislação, as condições de trabalho poderiam
ser perfeitas, mas não são no plano do “acontecer concreto das normas”, o que
justifica o pagamento de adicionais de insalubridade e, em matéria
previdenciária, um tratamento diferenciando na contagem do tempo, a fim de diminuir
a probabilidade de danos à saúde e/ou à integridade física do trabalhador. Por
analogia, num mundo ideal, quer dizer, em que observadas as condições ideias de
trabalho, sequer a Justiça se faria necessária.
Escrito por Diego Henrique Schuster
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