JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: "TODOS IGUAIS, TODOS IGUAIS; MAS UNS MAIS IGUAIS QUE OS OUTROS" (HG)
Em 30/10/1998, o
segurado formulou o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (B42)
junto ao INSS, tendo sido concedida uma aposentadoria proporcional. Após o
indeferido em primeira instância, a Junta Recursal deu provimento ao recurso do
segurado, determinando a implantação de uma aposentadoria proporcional, com
início de pagamento em 01/06/2001. Nesse caso, portanto, o prazo decadencial
iniciou no primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação,
vale dizer: em 01/07/2001.
O pedido de revisão
foi agendado em 29/09/2008, mediante a inclusão do tempo de serviço rural,
sendo a ação judicial distribuída em 25/02/2009. Sentenciando, o magistrado
extinguiu o processo, com fundamento na decadência: “[...] incide a hipótese de
decadência do direito à revisão do benefício previdenciário discutido uma vez
que decaiu do direito em 30/10/2008 tendo em conta que o ajuizamento ocorreu
somente em 25/02/2009.”
Com efeito, o
julgador traçou uma linha reta e mortífera entre a Data de Entrada do Requerimento
e a Data de Ajuizamento da Ação.
Trata-se de uma
situação clara de “erro de fato”, ou seja, admitiu-se como verdadeiro (como
premissa lógica) um fato inexistente, qual seja, de que o prazo decadencial
iniciou a partir de 30/10/1998. No rito ordinário, a questão seria facilmente
resolvida por meio de uma ação rescisória, com fundamento na manifesta violação
de norma jurídica ou erro de fato (CPC, art. 966, V e VIII, § 1º). Para
confortar e demonstrar a viabilidade de ação rescisória:
PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. LAPSO DECADENCIAL. 1. No que
diz respeito ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e
não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou
considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC),
como no caso em apreço, em que o Julgador monocrático desconsiderou a data em
que o benefício foi efetivamente implantado, em decorrência de decisão
judicial. 2. Sentença rescindida, porquanto não verificada a decadência
reconhecida no acórdão rescindendo, sendo devida a revisão do benefício da
parte autora. (TRF4, AR 0011511-60.2011.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO
TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 14/12/2012)
No âmbito dos
juizados, contudo, é vedada a ação rescisória, por força do art. 59 da Lei
9.099/95. Sendo assim, esse cidadão não teve a mesma sorte do que aquele que,
em razão do valor da causa, acessou o rito ordinário.
Isso viola o
princípio da igualdade, no sentido de igual consideração perante o Poder
Judiciário: entre aqueles que são obrigados a acessar o JEF, em razão do valor
da causa, e aqueles que têm à sua disposição o rito ordinário, com ampla oportunidade
de contraditório e de exercício de defesa, além da ação rescisória. A igualdade
também pode ser compreendida no sentido de acesso à justiça e paridade de armas
(CF, art. 5º, caput, e XXXV).
A pergunta que
faço: esse segurado não é merecedor de uma resposta constitucionalmente
adequada?
Escrito por Diego
Henrique Schuster
quem se habilita a responder a questão com argumentos, diferente de um "sim"??
ResponderExcluirMuito bom colega.
ResponderExcluirSe vale a resposta de contador, decadência é furto qualificado. Se o segurado tinha direito em 1998, e tal direito não foi reconhecido pela autarquia, o problema é da autarquia e não do segurado. Provado o direito, independentemente da data, significará que ele contribuiu para obter o benefício pleiteado. Se ele contribuiu, mas a autarquia não vai pagar (por conta da decadência), pergunto: para quem vai o dinheiro das contribuições vertidas? Ainda que se esteja falando em solidariedade e o escambau, se o Instituto tivesse reconhecido administrativamente o direito, o benefício estaria sendo pago em seu valor correto - logo, este dinheiro, que teria sido pago ao segurado, está "voando por aí"...
ResponderExcluir