JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: "TODOS IGUAIS, TODOS IGUAIS; MAS UNS MAIS IGUAIS QUE OS OUTROS" (HG)

 

Em 30/10/1998, o segurado formulou o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) junto ao INSS, tendo sido concedida uma aposentadoria proporcional. Após o indeferido em primeira instância, a Junta Recursal deu provimento ao recurso do segurado, determinando a implantação de uma aposentadoria proporcional, com início de pagamento em 01/06/2001. Nesse caso, portanto, o prazo decadencial iniciou no primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, vale dizer: em 01/07/2001.

O pedido de revisão foi agendado em 29/09/2008, mediante a inclusão do tempo de serviço rural, sendo a ação judicial distribuída em 25/02/2009. Sentenciando, o magistrado extinguiu o processo, com fundamento na decadência: “[...] incide a hipótese de decadência do direito à revisão do benefício previdenciário discutido uma vez que decaiu do direito em 30/10/2008 tendo em conta que o ajuizamento ocorreu somente em 25/02/2009.”

Com efeito, o julgador traçou uma linha reta e mortífera entre a Data de Entrada do Requerimento e a Data de Ajuizamento da Ação.

Trata-se de uma situação clara de “erro de fato”, ou seja, admitiu-se como verdadeiro (como premissa lógica) um fato inexistente, qual seja, de que o prazo decadencial iniciou a partir de 30/10/1998. No rito ordinário, a questão seria facilmente resolvida por meio de uma ação rescisória, com fundamento na manifesta violação de norma jurídica ou erro de fato (CPC, art. 966, V e VIII, § 1º). Para confortar e demonstrar a viabilidade de ação rescisória:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. LAPSO DECADENCIAL. 1. No que diz respeito ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC), como no caso em apreço, em que o Julgador monocrático desconsiderou a data em que o benefício foi efetivamente implantado, em decorrência de decisão judicial. 2. Sentença rescindida, porquanto não verificada a decadência reconhecida no acórdão rescindendo, sendo devida a revisão do benefício da parte autora. (TRF4, AR 0011511-60.2011.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 14/12/2012)

No âmbito dos juizados, contudo, é vedada a ação rescisória, por força do art. 59 da Lei 9.099/95. Sendo assim, esse cidadão não teve a mesma sorte do que aquele que, em razão do valor da causa, acessou o rito ordinário.

Isso viola o princípio da igualdade, no sentido de igual consideração perante o Poder Judiciário: entre aqueles que são obrigados a acessar o JEF, em razão do valor da causa, e aqueles que têm à sua disposição o rito ordinário, com ampla oportunidade de contraditório e de exercício de defesa, além da ação rescisória. A igualdade também pode ser compreendida no sentido de acesso à justiça e paridade de armas (CF, art. 5º, caput, e XXXV).

A pergunta que faço: esse segurado não é merecedor de uma resposta constitucionalmente adequada?

 

Escrito por Diego Henrique Schuster


Comentários

  1. quem se habilita a responder a questão com argumentos, diferente de um "sim"??

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  2. Se vale a resposta de contador, decadência é furto qualificado. Se o segurado tinha direito em 1998, e tal direito não foi reconhecido pela autarquia, o problema é da autarquia e não do segurado. Provado o direito, independentemente da data, significará que ele contribuiu para obter o benefício pleiteado. Se ele contribuiu, mas a autarquia não vai pagar (por conta da decadência), pergunto: para quem vai o dinheiro das contribuições vertidas? Ainda que se esteja falando em solidariedade e o escambau, se o Instituto tivesse reconhecido administrativamente o direito, o benefício estaria sendo pago em seu valor correto - logo, este dinheiro, que teria sido pago ao segurado, está "voando por aí"...

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