A MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA
Nos últimos anos, tem-se observado um
aumento nas multas aplicadas para as partes que opõem embargos contra acórdãos de Turmas Recursais do Juizado Especial Federal ou Turmas do Tribunal Regional Federal, sob o fundamento de serem
protelatórios.
Devemos reconhecer que nem sempre estão
presentes as hipóteses de cabimento dos embargos. Agora – sem querer
distorcer a realidade a meu favor, que sou advogado –, não podemos confundir
isso com má-fé. Por nossa parte, cremos numa verdadeira afronta aos arts. 5º e 1.026, § 2º, do CPC.
Apesar da fundamentação ser vinculada, a
natureza dos embargos de declaração é integrativa, sendo que o novo
CPC ampliou as possibilidades de atuação dos embargos de declaração, devendo-se, por óbvio evitar a interpretação
literal e restritiva, para fazer prevalecer maior utilidade e funcionalidade do
recurso integrativo:
O art.
1.022 do NCPC alargou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, segundo
a tendência da jurisprudência à época da legislação anterior de ampliação do
cabimento dos declaratórios de modo a alcançar situações quem, a rigor, não se
enquadrariam no casuísmo do art. 535 do CPC/73. De longa data os tribunais
construíram a tese de ser o erro material passível de correção por intermédio
dos embargos de declaração, o que agora está expresso no NCPC. Não se deteve,
porém, a criação jurisprudencial apenas no erro material. Mas ampliou o uso do
recurso do art. 1.022 para alcançar o erro de fato e até de direito, quando
qualificável como ‘erro manifesto’. Argumenta-se,
para justificar a correção do equívoco grave e evidente, com o princípio da
economia processual, já que os embargos teriam, nesses casos especialíssimos, o
papel de evitar o ajuizamento de futura ação rescisória, de efeitos facilmente
previsíveis.[1]
Ainda, os embargos têm como finalidade o
prequestionamento. Lembrando que a Súmula 98 do STJ não foi revogada, devendo sua
redação ser refinada com a possibilidade de prequestionamento ficto – inaugurada
pelo art. 1.025 do CPC/2015. Ora, se isto é assim, é possível embargar
toda e qualquer decisão, para fins de prequestionamento apenas? A meu ver, não.
O prequestionamento não se faz necessário
quando a decisão menciona o artigo supostamente violado, por exemplo.
É importante referir que o Superior
Tribunal de Justiça vem afastando a multa do art. 1026, § 2º, do CPC:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO
DECLARADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE INTIMAÇÃO
DA FAZENDA ESTADUAL ANTES DA EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA DO
ART. 538 DO CPC/1973. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM
COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. [...] 5. O STJ assentou, por meio da
Súmula 98, o entendimento de que é descabida a multa no art. 538, parágrafo
único do CPC/1973, quando evidenciado o intuito de prequestionamento, ainda que
não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração.
6. Recurso Especial provido. (REsp 1838411/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)
AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO.
MULTA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE QUESTÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. No que concerne à multa aplicada na origem por ocasião do
julgamento dos aclaratórios, tem aplicação a orientação consolidada na Súmula
98 deste Tribunal, segundo a qual: "embargos de declaração manifestados
com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".
2. A alegação de não apreciação da questão de mérito, consubstanciada na
análise da boa-fé na aquisição do imóvel, não foi trazida nas razões do recurso
especial, constituindo indevida inovação recursal, e torna inviável a análise
do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno
desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1490949/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §
2º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta
Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes embargos de
declaração. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar
a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de
embargos de declaração. III - Não compete a esta Corte Superior a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. IV - A
oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não
possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na
Súmula 98 desta Corte Superior. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl
no AgInt no REsp 1831805/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020)
O que esses casos
possuem em comum, numa leitura do inteiro teor do acórdão? A multa fora aplicada
nos primeiros embargos, ou seja, no primeiro e único oposto pela parte contra o acórdão, vale
dizer: antes do recurso especial.
Por outro lado, o
art. 1026, § 2º, do CPC fala de multa até dois por cento sobre o valor atualizado
da causa, sendo possível, portanto, a graduação/flexibilização do percentual de
acordo com a “gravidade” do que se entende como manifestamente protelatório.
A questão é complexa.
Mesmo assim, a aplicação de multa nos primeiros embargos, no patamar máximo de dois
por cento sobre o valor atualizado da causa, numa demanda previdenciária, no qual
se discute prestações de natureza alimentar, configura medida desproporcional –
na contramão de toda uma visão social que merece o Direito
Previdenciário.
Concorda-se que a divergência de apenas um
dos julgadores deve ser suficiente para não se considerar como evidente/manifesto
o intuito protelatório dos embargos de
declaração.[2]
Escrito por Diego
Henrique Schuster
___________________________________
Bah1: THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Curso de direito processual civil – execução forçada, processo
nos tribunais, recursos e direito intertemporal. V. III. 49. ed. ver., atual e
ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1073.
Bah2: TUCCI, José Rogério Cruz. A equivocada aplicação de multa nos embargos de declaração. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-abr-23/paradoxo-corte-equivocada-aplicacao-multa-embargos-declaracao>. Acesso em: 26 abr. 2021.
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