A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AO EPI
A tese favorável à inversão do ônus da
prova em matéria previdenciária tem como um de seus argumentos os princípios da
prevenção (em sentido lato sensu) e do in dubio pro
trabalhador/segurado. Com base nisso, tem-se a transferência do ônus da prova
ao INSS, sendo este compelido a provar que a empresa adotou as medidas de segurança
necessárias para elidir ou neutralizar os agentes nocivos presentes no meio
ambiente de trabalho.
Em matéria ambiental, a inversão do ônus
da prova tem sido defendida pela aplicação, por analogia, do art. 6º, VIII, da
Lei 8.078/90 (CDC) cumulado com o art. 21 da Lei 7.347/85, como bem lembra
Délton Winter de Carvalho:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII
- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
Estas são características presentes
na lide previdenciária, já que o segurado é igualmente considerado hipossuficiente
– em termos informacionais –, sendo que não estão em condições de igualdade: segurado, empresa e INSS. Assim é possível o magistrado determinar a inversão
do ônus da prova. Agora, não há previsão legal para o direito previdenciário, sendo possível se falar em distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º), um comando estritamente processual.
Caminhando nesse sentido, corremos o risco
da aposentadoria produzir o
efeito esperado, qual seja, de induzir as empresas a investirem em prevenção
para reduzir os riscos no meio ambiente de trabalho. Essa operação fará com que o
INSS comece a fiscalizar efetivamente as empresas, bem assim a investigar a incorporação
de novas e melhores tecnologias, entre outras possibilidades de cooperação
técnica.
Sob a perspectiva do direito ambiental, Délton
Winter de Carvalho assevera:
Desta forma, a
inversão do ônus da prova deve se limitar a casos excepcionais, para os quais
haja a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora e,
além disso, esta esteja em uma situação de hipossuficiência técnica para
a produção probatória técnico-pericial. Assim, apenas quando a parte autora,
por motivos excepcionais (incapacidade técnica), não detenha meios para a
produção de provas necessárias ao deslinde do feito jurisdicional, inversão deve
ter lugar, Do contrário, haverá o constante risco de desiquilíbrio nas relações
processuais.[1]
Uma vez comprovada a exposição ou a presença
de agentes nocivos no meio ambiente de trabalho, verifica-se a verossimilhança das
alegações apresentadas pela parte autora. Por outro lado, a hipossuficiência
técnica reside no fato da informação sobre a eficácia do EPI ser unilateral, sendo
de responsabilidade da empresa o controle
do seu fornecimento, do treinamento quanto ao seu uso e aos cuidados com o
mesmo, a periodicidade de
troca, o prazo de validade, etc., além da existência
de estudos técnicos prévios ou contemporâneos, comprovando a adoção da tecnologia adequada para o caso
concreto.
Isso não significa que o segurado ficará
numa posição confortável. A hipossuficiência não leva, direta e imediatamente,
à inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova pressupõe a impugnação fundamentada do formulário por parte do segurado, a fim de especificar
os pontos controvertidos e, assim, estimular o aprofundamento da questão,
com a formação da dialética de análises técnicas a favor e contra a mera
informação de que o EPI é eficaz.
A prévia impugnação, na via judicial, é
exigida pela Turma Nacional de Uniformização, que no julgamento do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0004439-44.2010.4.03.6318, fixou
a seguinte tese:
I – A informação no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a existência de Equipamento de Proteção Individual
(EPI) poder ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça
Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de
pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (I) a ausência de adequação
ao risco da atividade; (II) a inexistência ou irregularidade do Certificado
de Conformidade; (III) o descumprimento
das normas de manutenção, substituição e higienização; (IV) a ausência ou
insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e
conservação; ou (V) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão de ineficácia
do EPI; II – Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas
obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando
for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência ou
dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação
fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser
reconhecido como especial. (Tema 213)
Há casos em que se pode colocar em dúvida o nexo causal
entre o EPI supostamente fornecido pela empresa (indicado no formulário PPP a
partir do Certificado de Aprovação – CA) e o agente nocivo. Como luvas e cremes (para as mãos) vão
elidir ou neutralizar agentes nocivos (e.g.; graxas e óleos minerais) quando o
segurado mantém contato cutâneo com outras partes do corpo (braços, antebraços,
tórax, etc.) ou eles são inalados pelas vias respiratórias?
A
indicação do EPI traz consigo a presunção de exposição a agentes nocivos. Isso
significa, igualmente, que não foram adotas medidas de segurança coletivas – muitas
vezes, por inviabilidade técnica – ou que elas são insuficientes ou incapazes
de eliminar o risco à saúde e/ou à integridade física, sendo indispensável a
adoção do EPI. A inversão do ônus da prova cria incentivos para a redução do
risco no meio ambiente de trabalho e, consequentemente, a busca de sistemas
mais eficazes.
Escrito
por Diego Henrique Schuster
___________________________________
Bah1:
CARVALHO,
Délton Winter de. Gestão jurídica ambiental. São Paulo: Editora dos
Tribunais, 2017. p. 475.
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