A APOSENTADORIA ESPECIAL ENQUANTO TÉCNICA DE PROTEÇÃO DO TRABALHADOR: “ISSO É SÓ O FIM”?
Na contramão
daquilo que vem sendo banido em muitos países, a solução adotada pelo Brasil
foi justamente compensar a exposição do trabalhador a agentes morbígenos com os
adicionais de insalubridade e de periculosidade (remuneração extra), o que
parece ter colocado a redução máxima, ou seja, a eliminação do agente
prejudicial, como segunda opção. Assim, o que somente seria razoável no caso de
impossibilidade técnica - vale dizer, a redução da intensidade do agente
prejudicial para o território das agressões toleráveis -, é hoje a estratégia
de muitas empresas, por uma questão econômica.
No Canadá, a Lei
acerca da higiene e segurança do trabalho, de 1979, foi taxativa a respeito: “A
presença de lei tem por objetivo eliminar na raiz os problemas que ameaçam a saúde,
a segurança e a integridade física dos trabalhadores”. Na Holanda foi
estabelecido que os perigos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores
deverão, na medida do possível, com caráter prioritário, prevenir-se na origem
ou limitar-se o quanto seja possível. Neste mesmo sentido, a Diretiva 89/391 da
CEE, a legislação da Suíça e o Código do Trabalho do Paraguai.[1]
Neste cenário, a
aposentadoria especial surgiu (como defendem alguns autores – e eu me incluo
entre eles) como uma alternativa diante da opção do legislador em compensar o
desgaste dos trabalhadores com os adicionais de insalubridade ou
periculosidade, colocando, assim, a redução dos riscos no meio ambiente do
trabalho em segundo plano; e considerando o fato de alguns serviços, a despeito de
sua insalubridade, continuarem a existir ou a tecnologia não evoluir o
suficiente para torná-los virtuais.
René Mendes faz uma
importante observação, que confere maior destaque ao que se pretende demonstrar
neste momento, qual seja, que “[...] o trabalho pode fazer com que as pessoas
venham a morrer prematuramente, isto é, ‘antes da hora’” [...]”, por causas
distintas daquelas “esperadas” (por agravos que ocorrem excessivamente em
algumas categorias). Pode, ainda, “[...] agregar sofrimento à morte, como é o
caso de muitos trabalhadores silicóticos que somente alcançam o direito de
morrer depois de muito sofrimento produzido pela insuficiência respiratória
crônica”, e pode prejudicar o direito de dignidade no ato de morrer (morte
drásticas, como o esmagamento em um moinho).[2]
Neste nível, a
aposentadoria especial aparece intimamente imbricada com a faticidade humana e
relacionada com o princípio da dignidade humana, além de outros direitos
fundamentais. Ao perquirir a finalidade do benefício, o Supremo Tribunal
Federal assim concluiu: “[...] deve-se indagar: qual a finalidade da previsão
constitucional do benefício previdenciário da aposentadoria especial? Por
óbvio, é a de amparar, tendo em vista o sistema constitucional de direitos
fundamentais que devem sempre ser perquiridos – vida, saúde, dignidade da
pessoa humana -, o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à
sua saúde, de forma que a possibilidade do evento danoso pelo contato com os
agentes nocivos levam à necessidade de um descanso precoce do ser humano, o que
é amparado pela Previdência Social.”[3]
A aposentadoria
especial carrega consigo, portanto, um limite quase natural, ditado pelo
respeito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. O cuidado para com o
trabalhador significa preservar o que há – ou restou – de essencial na
convivência humana. Os princípios da solidariedade, da seletividade e da
distributividade permitem escolhas direcionadas para a prevenção e a proteção
de determinadas categorias. No que diz respeito à fonte de custeio é suficiente
reter que as empresas são obrigadas, por lei, a contribuírem para o
financiamento do benefício da aposentadoria especial, a partir dos acréscimos
de 6%, 9% ou 12%, vale sublinhar: incidentes sobre a
remuneração dos trabalhadores.
A EC 103, de 12 de
novembro de 2019, fez parecer um capricho tudo aquilo que já se discutiu na
doutrina, na jurisprudência, enfim, todo um discurso preocupado com os com
direitos sociais (trabalhistas e previdenciários) que, por seu turno,
influenciam na construção de um espaço de bem-estar, porquanto intimamente
imbricadas com a vida prática e relacionadas com o princípio da dignidade
humana.
Em síntese, para
além do tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição a agentes
nocivos – o que varia conforme o potencial lesivo dos agentes –, foram
introduzidas idades mínimas de 55, 58 e 60 anos, respectivamente. Não há
diferença de gênero. Mulheres ou homens se aposentarão com igual idade e tempo
de trabalho sob condições especiais. Parece desnecessário, mas a exigência de
uma idade mínima contraria a lógica do benefício – sem falar que uma Lei
Complementar poderá estabelecer critérios de idade mínima e de tempo de
contribuição mais restritivos.
A idade mínima não
apenas interfere, mas também potencializa o risco causado pelos agentes
nocivos. Após um estudo de sinistralidade, em que analisados 3.526.911
acidentes de trabalho, divididos em dois grupos, abaixo de 55 anos e acima de
55 anos de idade, concluiu-se que os acidentes mais graves ou mortais ocorreram
com os trabalhadores acima de 55 anos e que a idade era um fator determinante
para o desenlace fatal ou grave nas metalúrgicas, extração de minérios e
indústria de madeiras, conforme manifestação do Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário.
Por outro lado, a
idade mínima obriga o segurado a permanecer no trabalho após o cumprimento do
tempo de efetiva exposição a agentes nocivos. Cumpre perguntar: o que o
segurado vai fazer depois de trabalhar 15, 20 ou 25 com exposição a agentes
nocivos? Esperar completar a idade mínima ou continuar trabalhando em trabalhos
insalubres?
No julgamento do
Tema 709, o Supremo Tribunal Federal foi, uma vez mais, categórico: “A norma se
presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da
dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente
de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.” A
conclusão: “É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria
especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu
causa à aposentação precoce ou não.”
Então: por que o
percipiente de aposentadoria especial não pode permanecer ou retornar ao
trabalho insalubre, perigoso ou penoso? A resposta só pode ser: porque isso
contraria a finalidade do benefício, qual seja, evitar o dano e, com muito
maior razão, atenuá-lo, mediante a redução do tempo de trabalho (com
contribuição) sob condições prejudicais à saúde e à integridade física/mental.
A instituição de uma idade mínima significa que o segurado acabará trabalhando por mais de 25 anos exposto a agentes nocivos (e.g.: substâncias reconhecidamente cancerígenas), para, ainda assim, não receber 100% da média dos salários-de-contribuição. E, aqui, os pontos se cruzam, já que, com a EC 103/2019, o critério de cálculo passou a ser: 60% da média + 2% para cada ano além dos 20 anos para homens ou além dos 15 anos para mulheres e mineiros (art. 26). Por outras palavras, colocou-se a aposentadoria no mesmo nível dos demais benefícios, prejudicando, ainda mais, o segurado que trabalhou sujeito a agentes nocivos durante 15, 20 ou 25 anos. Tomamos como exemplo um mineiro, este segurado somente atingirá um benefício integral (100% da média) após 35 anos de contribuições, o mesmo tempo de contribuição exigido para uma mulher que nunca trabalhou sob condições especiais, ou seja, como se nada justificasse um tratamento diferenciado para quem trabalhou sujeito a agentes nocivos. A situação dos mineiros reclama a redução do tempo de serviço e, consequentemente, da idade, para fins de obtenção do benefício previdenciário, de modo que os riscos a que estão sujeitos não se tornem fatais/irreversíveis ou lhes deixem sem condições de gozar com qualidade sua jubilação.[4]
A mídia parece
acelerar o processo, divulgando cenas e números que banalizam os benefícios
previdenciários, como se concedidos a esmo, na sua maioria, para pessoas que
não os mereçam, o que acentua e agrava a situação, já que, na outra ponta, se
tem a demonização da judicialização – sem a investigação de suas causas. Como consequência,
o benefício do segurado converteu-se num perigo para o sistema – sempre em rota de
colisão –, um problema para as contas públicas, razão pela qual o discurso
jurídico passou a dar lugar a argumentos morais, políticos e, sobretudo,
econômicos. Em poucas palavras, o Poder Judiciário começou a expressar a lógica
do governo, atribuindo mais valor a números do que à ordem normativa vigente e
à faticidade humana.
É estranha,
inclusive do ponto de vista moral, essa condenação do benefício de
aposentadoria especial, por evidenciar e confirmar a impressão de que o ganho
com a frustração da convicção de dano tem maior peso do que a eventual perda de
uma vida e/ou danos à saúde; ou seja, não é considerado o valor das vidas
salvas ou danos evitados (com a redução do tempo de trabalho), mas tão somente
o custo do benefício e/ou a praticidade de se conceder uma aposentadoria por
invalidez ao trabalhador já incapacitado para o trabalho ou, na sua ausência, a
pensão por morte aos seus dependentes. Nessa perspectiva, a aposentadoria
especial é vítima do seu sucesso – assim como as vacinas! Você diminuir o
número de vítimas não tem preço.
O verdadeiro custo
deve estar numa atuação preventiva por parte da previdência social (seja numa
dimensão preventiva ou precaucional) e não na compensação do dano. Assim como
no direito dos desastres, os custos atuam como uma espécie de prémio
securitário; os custos econômicos elevados, necessários para se manter a
aposentadoria especial a todos trabalhadores, cujas atividades são exercidas
com efetiva exposição a agentes noivos à saúde ou à integridade física, são
justificados porque combatem e ou evitam riscos (acidentes e doenças ocupacionais),
numa relação de custo-eficiência, como acontece no processo chamado de “aversão
à catástrofe” – imposto mesmo quando as probabilidades são baixas.[5]
Os dados precisam
ser atualizados, mas ainda servem como padrão de observação do que se pretende mostrar aqui. Conforme o Anuário Estatístico da Previdência Social, lançado em janeiro
de 2015 e referente a 2013, o ano em que foram registrados 717.911 acidentes de
trabalho no Brasil.[6] As ocorrências resultaram em 2.792 mortes, equivalendo
que, a cada dia, mais de sete trabalhadores brasileiros perderam a vida
executando sua atividade profissional.[7] De 2007 a 2018, em uma versão, na
qual, somente foram consideradas as doenças e agravos monitorados com ênfase
pela Vigilância em Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde, foram 2.713.732
notificações. O total inclui os seguintes casos: acidente de trabalho grave,
câncer relacionado ao trabalho, dermatoses ocupacionais, acidente de trabalho
com exposição a material biológico, intoxicação exógena relacionada ao
trabalho, LER/DORT, Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) relacionada ao
trabalho, pneumoconioses relacionadas ao trabalho, transtornos mentais
relacionados ao trabalho e acidente de trabalho grave envolvendo crianças e
adolescentes (0 a 17 anos). No gráfico a seguir, demonstra-se a evolução da
série histórica[8]:
Tais números
revelam uma distância muito grande entre a realidade e os preceitos normativos.
Ao mapear o perfil
do trabalho decente no Brasil, a Organização Internacional do Trabalho (OIT)
trouxe dados dignos de alerta e preocupação, inclusive quanto aos custos que os
acidentes de trabalho geram à economia do país. O custo é de 20,4 bilhões, com
auxílio-doença e R$ 61,5 bilhões, com aposentadoria por invalidez. Anualmente,
segundo a OIT, a economia perde 4% do PIB, com pagamentos de benefícios por
incapacidade laboral, além de perdas humanas e de produtividade em razão de
trabalho insalubre e inseguro[9].
Com efeito, ao Estado é muito mais valioso propiciar a proteção dos trabalhadores/segurados do que negligenciá-la, pois poderá gerar tantos ou mais custos com doenças e acidentes laborais. A função da aposentadoria especial implica reconhecer um dever de cuidado com o trabalhador, logo, devemos considerar tal benefício como uma forma, uma técnica, de reduzir as chances (a probabilidade) de dano à saúde ou à integridade física do trabalhador, mesmo sabendo que essa ideia não se relaciona bem com um ambiente de trabalho insalubre ou perigoso. O trabalhador é um ser humano que deve, em qualquer relação, ter sua saúde e integridade preservada e protegida.
Com relação à ADI 6.309, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes de observação obrigatória cuja ratio decidendi constitui condição necessária e suficiente para se concluir pela inconstitucionalidade das novas regras da aposentadoria especial (Temas 555, 709 e 942), logo, basta à Corte observar os princípios da coerência e integridade do direito (CPC, art. 926). Há, por outro lado, uma principiologia que justifica a concessão da aposentadoria e garante a continuidade do benefício, ou seja, tal como era. É através da aplicação principiológica que o STF poderá - deverá - afastar a regra que exige uma idade mínima para o benefício ou que veda a conversão do tempo de serviço especial em comum.
A função do Poder Judiciário é perquirir a compatibilidade das novas regras com a Constituição e, numa relação direta com os sentidos construídos e consolidados pelo próprio Supremo Tribunal Federal - sendo possível, portanto, identificar o DNA do direito nas suas decisões -, não deixar o direito (que não cabe na lei) ainda mais incoerente em princípio do que ele já é e/ou mais distante do mundo prático.
Com a devida vênia,
Ministro Luís Roberto Barroso, mas não é possível que argumentos funcionalistas tenham
preferência sobre argumentos normativos, o que, no caso concreto, leva ao
sacrifício de direitos fundamentais.[10] Direitos fundamentais não são garantia de
nada, quando a Suprema Corte decide por política ou com fundamento em
argumentos econômicos, e não por princípio. Onde está a responsabilidade
política do juiz ...a força normativa da Constituição? Precisamos enfrentar o argumento que coloca os recursos
orçamentários como limite à proteção do trabalhador. Sobra realidade nas
comparações com outros países, que, ao revés do Brasil, apostam na eliminação
dos riscos no meio ambiente do trabalho. No Brasil se aposta em "representações ideais", que, na sequência, são aplicadas por mimetismo à realidade.
A reforma da previdência ultrapassou os limites que desafiam a previdência social de oferecer proteção social, com especial atenção para a saúde do trabalhador. Com um discurso endereçado para o futuro, negamos, hoje, proteção adequada! Não é possível se admitir uma mudança de paradigma no que diz respeito à saúde do trabalhador - contra os arts. 6º, 7º, XXIII, 170, 193, 200, VIII, 201, § 1º, II, e 225, caput e V, todos da Constituição Federal, além das Convenções que diretamente tratam da saúde do trabalhador. Uma vez atingido um determinado nível de proteção do trabalhador, toda e qualquer redução na ordem de prevenção - contra acidentes e doenças laborais - configura um retrocesso. Sem fazer barulho, ninguém acorda!
__________________________________
Bah1: OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção
jurídica à saúde do trabalhador. 3. ed. rev. e atual., São Paulo: LTr, 2001, p.
110-111.
Bah2: MENDES, René. Saúde e segurança no trabalho:
acidentes e doenças ocupacionais. In: FERNANDES, Reynaldo (Org.). O trabalho no
Brasil no limiar do século XXI. São Paulo: LTr, 1995. p. 201.
Bah3: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em
recurso extraordinário nº 664.335. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro
Social. Recorrido: Antônio Fagundes. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, 04
de dezembro de 2014. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=
TP&docID=7734901. Acesso em: 18 mar. 2020.
Bah4: Toma-se como exemplo a situação dos mineiros – mais por seu simbolismo do que por sua triste realidade –, uma vez que o seu ambiente de trabalho (minas) é sempre associado a uma “atmosfera pesada”, com pouco oxigênio e mistura de poeira, o que afeta seriamente o pulmão desses trabalhadores, provocando uma série de problemas à saúde, como a pneumoconiose (conhecida como pulmão negro), além de distúrbios do coração, diminuição digestiva do organismo etc. Em vista disso, entre 35 e 45 anos o trabalhador em minas poderia ser considerado incapaz para o trabalho. ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental do trabalho: mudanças de paradigmas na tutela jurídica à saúde do trabalho. São Paulo: Atlas, 2013. p. 110.
Bah5: SUNSTEIN, Cass. “The
Catastrophic Harm Precautionary Principle”. In: Daniel Farber; Michael Faure
(Ed.). Disaster Law. Cheltenham: Edward Elgar Publishing, 2010. p. 149-150.
Bah6: BRASIL. Ministério da Previdência Social.
Instituto Nacional do Seguro Social. Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social. Anuário estatístico da previdência social AEPS 2013.
Brasília, DF: MPS/DATAPREV, v. 22, p. 575, 2013. Disponível: http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/
03/AEPS-2013-v.-26.02.pdf. Acesso: 18 mar. 2020.
Bah7: BRASIL. Ministério da Previdência Social.
Instituto Nacional do Seguro Social. Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social. Anuário estatístico da previdência social AEPS 2013.
Brasília, DF: MPS/DATAPREV, v. 22, p. 575, 2013. Disponível: http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/
03/AEPS-2013-v.-26.02.pdf. Acesso: 18 mar. 2020.
Bah8: OBSERVATÓRIO de Segurança e Saúde no
Trabalho. Disponível em: <https://smartlabbr.org/sst>.
Acesso em 18 mar. 2020.
Bah9: OBSERVATÓRIO de Segurança e Saúde no
Trabalho. Disponível em: <https://smartlabbr.org/sst>.
Acesso em 18 mar. 2020.
Bah10: STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de hermenêutica: quarenta temas fundamentais da teoria do direito à luz da crítica hermenêutica do direito. Belo Horizonte: Letramento, 2017. p. 116.
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