TEMA 1083/STJ: VARIAÇÕES SOBRE O MESMO TEMA

 

O que pretendo sustentar ao longo deste artigo – e antecipo desde já – é que o Tema 1083/STJ é aplicável também para comprovar a habitualidade e a permanência da exposição ao agente físico ruído.

Uma vez identificados diferentes níveis de pressão sonora, toda e qualquer dúvida – inclusive sobre a duração da exposição – deve ser solvida mediante prova pericial, conforme Tema 1083/STJ.

Acontece que, contra qualquer expectativa, contra qualquer previsão, no JEF são aplicadas presunções em desfavor do destinatário das normas (de proteção) previdenciárias. Não foi diferente com o Tema 1083/STJ, em que já existem decisões no sentido de que não incide o repetitivo no caso concreto, uma vez que o motivo adotado para se afastar a especialidade é a duração da exposição ao agente nocivo ruído.

O formulário PPP traz consigo a presunção de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, nele indicados. Adriane Bramante de Castro Ladenthin, ao traçar uma comparação com os formulários antigos (SB/40, DSS 8030, Dirben 8030), nos quais havia um campo específico para tal pergunta, confirma:

[...] o chamado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), não há nenhum campo específico onde a empresa possa confirmar essa informação. Entendemos, no entanto, que como o PPP é um documento histórico laboral das atividades exercidas pelo trabalhador, ou seja, a empresa é obrigada a informar o setor, a função, o cargo, a CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), indicando pormenorizadamente as atividades exercidas por ele, não resta dúvida de que, se o trabalhador não exerceu outra função e/ou atividade em outro setor e se naquele setor ela está indicando os agentes agressivos dos quais o trabalhador este exposto, só nos resta concluir que o critério da permanência encontra-se implícito no documento, já que o segurado não exerceu outra função em nenhum outro setor.

Seria redundante informar que a exposição era permanente, se o trabalho não foi exercido em nenhum outro local da empresa, pois se fosse esse o caso, estaria obrigatoriamente sendo informado no PPP.

[...] Se assim não fosse, a própria Previdência Social incluiria um campo no formulário para informar sobre a exposição permanente. Se não colocou é porque entendeu desnecessário.[1]

Decerto, não há como afastar tal presunção sob o fundamento de que: "a partir da descrição das atividades desempenhadas pelo segurado no período, verifica-se que a exposição ao agente físico ruído não era habitual e permanente."

Seja como for, a perícia a ser realizada por força do Tema 1083/STJ visa, também, comprovar a habitualidade e a permanência da exposição ao agente físico ruído. Já na tese fixada:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente, nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Em sede de embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça não deixou ressaibo de dúvida sobre a necessidade de a prova pericial ser adotada em favor do destinatário das normas previdenciárias, exatamente, para se medir a habitualidade e permanência:

No entanto, quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove, também, a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Tal interpretação denota a adoção de raciocínio que, na realidade, beneficia o segurado, visto que não impõe a este a obrigatoriedade de providenciar a correção no formulário, mas permite que a atividade especial seja demonstrada nos próprios autos da ação previdenciária.

Impende ressaltar que tanto a habitualidade como a permanência são requisitos exigidos pela Lei Previdenciária para a concessão de aposentadoria especial (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991 e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), portanto não há como afastar sua prova baseada apenas na indicação do nível máximo de ruído no formulário, porquanto o ruído acima do limite de tolerância não resultará na especialidade do labor se a exposição for eventual.

Não se olvida que, de acordo com o art. 5º da LINDB, c/c o art. 8º do CPC/2015, o juiz, ao aplicar a lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, e, como é cediço, a finalidade da norma previdenciária é a proteção social do trabalhador. Contudo, a aplicação do ordenamento jurídico deve ser pautada pela observância do cumprimento dos requisitos legais para o exercício do direito previdenciário por seu titular.

Qual o raciocino possível de ser defendido a partir da certeza de que tal orientação vem beneficiar o segurado? A resposta: Quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, não é possível dispensar a produção de pericial em juízo, para comprovação de labor especial, quando houver dúvidas sobre a duração da exposição e/ou o formulário PPP não permitir o reconhecimento do período com base no maior nível de ruído.

Quando for possível afirmar que a exposição ao agente físico ruído ocorreu de modo habitual e permanente, sem a necessidade de cálculo do NEN (exigido apenas quando a jornada de trabalho for diferente de 8 horas), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem adotando o maior nível de ruído, sem condicionar tal solução à realização de prova pericial, vale dizer: em favor do segurado/trabalhador: TRF4, AC 5007164-96.2013.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022; TRF4, AC 5006956-06.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 23/08/2022; para citar apenas estes.

Enfim, das duas, uma: ou se adota o maior nível de ruído; ou se determina a realização de prova pericial.

Escrito por Diego Henrique Schuster

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Bah1: LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2013. p. 96.


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