CUIDADO!!!
No formulário PPP a empresa considerou a curva de atenuação supostamente promovida pelo fornecimento-uso de protetor auricular – o que fez de forma muito didática (94 – 17 = 79):
Sem embargos do erro de cálculo (94 - 17 = 77), nesse caso, sem
prestar nenhum favor ao segurado, deve ser aplicada a segunda tese firmada pelo
STF, no julgamento do Tema 555, ou seja, o nível de ruído a ser considerado é de 94
decibéis.
Não se trata, pois,
de novidade, conforme se verifica no processo: TRF4, AC
5004529-82.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO,
juntado aos autos em 07/10/2020. Oportuna a transcrição de trecho da decisão
proferida em sede embargos de declaração:
Quanto à arguição de que há omissão
no julgado sobre determinados argumentos expostos pela parte autora
concernentes à especialidade do labor alegada quanto aos períodos de 01/08/2004
a 11/05/2011 e 01/03/2012 a 10/07/2015 (MECÂNICA ROSSA LTDA.), bem como sobre a
alegada ineficácia dos EPIs informados como utilizados, constato que há, na
verdade, necessidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado no que
concerne à interpretação dos dados do PPP fornecido (Evento 10 - PROCADM4, fl.
36; Evento 36 - PPP1), mais especificamente quanto aos dados do agente nocivo
ruído.
O PPP fornecido pela empresa aponta
ruído de 81 dB(A), como referido no voto condutor, mas como resultado de uma
subtração (98 dB -17 dB), que só pode ser logicamente atribuída aos protetores
auriculares indicados como EPIs eficazes. Tal sutileza denota que, na verdade,
o ruído medido era de 98 dB(A), valor que supera o limite legal estabelecido
para os períodos em questão.
No entanto, em
razão do valor da causa, a ação previdenciária instruída pelo formulário PPP em questão
acabou sendo processada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Qual foi a resposta:
O formulário apresentado, com
indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, informa exposição
ao ruído de 79 decibéis, nível considerado salubre pela legislação vigente à
época (evento 1 - procadm3 - fl. 50).
Ainda, consta que havia exposição aos
agentes químicos cola e adesivos, contudo, não é possível o reconhecimento da
especialidade, pois ausente descrição da composição dos materiais referidos, a
qual permitiria averiguar a nocividade alegada.
Nem a indicação a produtos químicos como colas e adesivos - inertes à função de "serviços gerais" numa empresa de calçados -, sensibilizou o julgador.
No § 5º do art. 966, por força da aprovação da Lei n. 13.256/2016, foi prevista a possibilidade de uso de rescisória para a desconstituição de decisões contrárias a precedentes originados do julgamento de casos repetitivos, o que significa que cabe rescisória fundada na interpretação de acórdãos do STJ ou e incidente de resolução de demandas repetitivas. No caso de as partes não atentarem para esse detalhe (conclusivo), em razão de uma desatenção, não tendo a questão sido discutida em contraditório, é cabível ação rescisória com fundamento na hipótese de "erro de fato" (CPC, art. 966, VIII, § 1º).
Ocorre que no JEF é
vedada a ação rescisória. E agora? O exemplo visa chamar a atenção dos colegas
para os cuidados que se deve ter com o formulário PPP e, sobretudo, a opção (ou
falta dela) pelo rito. Insisto, não é implicância minha.
Escrito por Diego
Henrique Schuster
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