NOVA PERSPECTIVA DO STJ SOBRE A RECLAMAÇÃO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA?
E quando o tribunal fica a meio
caminho: nem observa o IRDR15 nem aguarda o julgamento do Tema 1090/STJ? Aqui está
a questão – objeto desse artigo!
O novo CPC prevê expressamente o cabimento
de reclamação para garantir a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência (CPC, art. 988 c/c 985, § 1º). Assim, por
exemplo, cabe reclamação contra decisão que não observa o IRDR 17, até mesmo
naqueles casos em que o juiz, na instrução, lança mão da técnica de aceleração,
delegando ao INSS o trabalho de ouvir as testemunhas.
Mas voltando à
questão do EPI (in)eficaz. O art. 987 do CPC prevê o cabimento de recurso
extraordinário ou especial contra decisão em sede de incidente, então, como
admitir o prosseguimento do feito sem observância da tese fixada no IRDR15, vale
dizer: com o afastamento da atividade especial em razão da mera informação de
que o EPI é eficaz?
Deve ter ficado claro, mas a
situação é diferente daquela em que o julgador reconhece o tempo especial com fundamento
no agente físico ruído, para o qual existe um precedente do STF (Tema 555 – aliás
não existe risco de um overrunling com a afetação do Tema 1090), ou agentes
reconhecidamente cancerígenos (Decreto
3.048, artigo 68, §§ 2º, 3º e 4º; IN
77/2015, art. 284, parágrafo único; Memorando-Circular Conjunto 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, item 1), enfim, para agentes que não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de
EPI (e.g.: periculosidade ou biológicos), não por força do que restou decidido no
IRDR15, mas da legislação e das decisões cumuladas sobre o tema, assim como
para atividades exercidas anteriormente ao ano de 1998.
Mas qual o
papel da reclamação aqui? É evitar a formação da coisa julgada antes do
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva: “Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão
reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia de tudo
quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em julgado
do provimento que se tacha de contrário à autoridade do STF, será
desconstituído pela procedência da reclamação” (STF, Pleno, Rcl 509/MG, Rel. Sepúlveda
Pertence, AC. 17.12.1999, DJU 04.08.2000).
No julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1923909 –
SC, em sede de reclamação contra acórdão proferido pela 3ª Seção do TRF da 4ª
Região, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que se aguarde o julgamento dos
recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o
julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n.
0329745-15.2015.8.24.0023. Na decisão assim restou
expresso:
Assim, admitido o
incidente de resolução de demandas repetitivas, com a suspensão dos processos
pendentes, somente com o julgamento dos recursos extraordinários lato sensu, se
houver, é que está autorizado o andamento dos feitos paralelos.
No
caso, o acórdão recorrido reconhece que ‘o julgamento do IRDR Tema 15, nesta
Seção, está na fase dos embargos de declaração (em andamento)’.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso
especial para cassar o acórdão da apelação.
O resultado prático da reclamação vem previsto no art. 992
do CPC: “Julgando procedente a reclamação, o
tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará
medida adequada à solução da controvérsia.” Em sede de embargos opostos pelo
INSS, a Corte Cidadão reafirmou:
No caso, a apelação foi
decidida antes da conclusão do julgamento do IRDR sobre a alegação de
ultrapassado o prazo de um ano (cessação dos efeitos da suspensão). Ocorre que,
admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas e até o julgamento
dos recursos extraordinários, os processos paralelos (caso dos autos)
devem ficar sobrestados aguardando o desfecho do precedente. Daí a nulidade do
acórdão impugnado pela precipitação da inclusão do feito em pauta.
O
que mais perto interessa à problemática é perceber que interposto REsp ou RE
contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o
julgamento dos referidos recursos. Tal orientação é
fascinante do ponto de vista da reclamação – e para não deixar ressaibo de dúvida
por parte do STJ:
Admitir o prosseguimento dos processos pendentes
antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do
IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários,
sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até
então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no
julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de
coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores.
[...] O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela
jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos
repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é
impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem
a imediata aplicação da tese firmada. 9.
Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários
interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou
RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp 1.869.867/SC, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/4/2021, DJe 3/5/2021).
É interessante ver como alguns casos, sem
maior repercussão na comunidade jurídica, acabam gerando profundas reflexões. A
questão envolve, como se pode observar, aspectos práticos importantes.
Assim, a reclamação é cabível tanto contra
decisão que não observa a suspensão prevista nos arts. 980, parágrafo único, e
982, I, do CPC/2015, como decisão que não observa a tese fixada pelo IRDR (CPC, art. 988 c/c 985, § 1º). No caso do recurso
especial supramencionado, a Turma Regional Suplementar
do Paraná não observou a suspensão determinada no incidente, sendo que a 3ª Seção do
Tribunal Regional Federal da 4ª Regional julgou improcedente a reclamação
movida contra tal decisão. Acrescente-se aqui uma terceira hipótese: a decisão
que não aguarda o julgamento do
REsp ou RE contra o IRDR (Tema 1090/STJ).
Por mais complexo que possa parecer esse
quadro, percebe-se algo de bom nisso tudo. Apesar de se admitir o manejo da reclamação concomitantemente com o
recurso especial, em muitos casos, ocorre uma vinculação de prejudicialidade
entre a caracterização do tempo de serviço (objeto do recurso especial) e a
questão da eficácia do EPI, ou seja, a mera informação de EPI eficaz no PPP é considerada decisiva para se afastar o labor especial.
Escrito por Diego Henrique Schuster
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