NOVA PERSPECTIVA DO STJ SOBRE A RECLAMAÇÃO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA?

 

            E quando o tribunal fica a meio caminho: nem observa o IRDR15 nem aguarda o julgamento do Tema 1090/STJ? Aqui está a questão – objeto desse artigo!

            O novo CPC prevê expressamente o cabimento de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (CPC, art. 988 c/c 985, § 1º). Assim, por exemplo, cabe reclamação contra decisão que não observa o IRDR 17, até mesmo naqueles casos em que o juiz, na instrução, lança mão da técnica de aceleração, delegando ao INSS o trabalho de ouvir as testemunhas.

            Mas voltando à questão do EPI (in)eficaz. O art. 987 do CPC prevê o cabimento de recurso extraordinário ou especial contra decisão em sede de incidente, então, como admitir o prosseguimento do feito sem observância da tese fixada no IRDR15, vale dizer: com o afastamento da atividade especial em razão da mera informação de que o EPI é eficaz?

Deve ter ficado claro, mas a situação é diferente daquela em que o julgador reconhece o tempo especial com fundamento no agente físico ruído, para o qual existe um precedente do STF (Tema 555 – aliás não existe risco de um overrunling com a afetação do Tema 1090), ou agentes reconhecidamente cancerígenos (Decreto 3.048, artigo 68, §§ 2º, 3º e 4º; IN 77/2015, art. 284, parágrafo único; Memorando-Circular Conjunto 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, item 1), enfim, para agentes que não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de EPI (e.g.: periculosidade ou biológicos), não por força do que restou decidido no IRDR15, mas da legislação e das decisões cumuladas sobre o tema, assim como para atividades exercidas anteriormente ao ano de 1998.

Mas qual o papel da reclamação aqui? É evitar a formação da coisa julgada antes do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva: “Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade do STF, será desconstituído pela procedência da reclamação” (STF, Pleno, Rcl 509/MG, Rel. Sepúlveda Pertence, AC. 17.12.1999, DJU 04.08.2000).

No julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1923909 – SC, em sede de reclamação contra acórdão proferido pela 3ª Seção do TRF da 4ª Região, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. Na decisão assim restou expresso:

Assim, admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, com a suspensão dos processos pendentes, somente com o julgamento dos recursos extraordinários lato sensu, se houver, é que está autorizado o andamento dos feitos paralelos.

No caso, o acórdão recorrido reconhece que ‘o julgamento do IRDR Tema 15, nesta Seção, está na fase dos embargos de declaração (em andamento)’.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão da apelação.

O resultado prático da reclamação vem previsto no art. 992 do CPC: “Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.” Em sede de embargos opostos pelo INSS, a Corte Cidadão reafirmou:

No caso, a apelação foi decidida antes da conclusão do julgamento do IRDR sobre a alegação de ultrapassado o prazo de um ano (cessação dos efeitos da suspensão). Ocorre que, admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas e até o julgamento dos recursos extraordinários, os processos paralelos (caso dos autos) devem ficar sobrestados aguardando o desfecho do precedente. Daí a nulidade do acórdão impugnado pela precipitação da inclusão do feito em pauta.

O que mais perto interessa à problemática é perceber que interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos. Tal orientação é fascinante do ponto de vista da reclamação – e para não deixar ressaibo de dúvida por parte do STJ:  

Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. [...] O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp 1.869.867/SC, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 3/5/2021).

É interessante ver como alguns casos, sem maior repercussão na comunidade jurídica, acabam gerando profundas reflexões. A questão envolve, como se pode observar, aspectos práticos importantes.

Assim, a reclamação é cabível tanto contra decisão que não observa a suspensão prevista nos arts. 980, parágrafo único, e 982, I, do CPC/2015, como decisão que não observa a tese fixada pelo IRDR (CPC, art. 988 c/c 985, § 1º). No caso do recurso especial supramencionado, a Turma Regional Suplementar do Paraná não observou a suspensão determinada no incidente, sendo que a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Regional julgou improcedente a reclamação movida contra tal decisão. Acrescente-se aqui uma terceira hipótese: a decisão que não aguarda o julgamento do REsp ou RE contra o IRDR (Tema 1090/STJ).

Por mais complexo que possa parecer esse quadro, percebe-se algo de bom nisso tudo. Apesar de se admitir o manejo da reclamação concomitantemente com o recurso especial, em muitos casos, ocorre uma vinculação de prejudicialidade entre a caracterização do tempo de serviço (objeto do recurso especial) e a questão da eficácia do EPI, ou seja, a mera informação de EPI eficaz no PPP é considerada decisiva para se afastar o labor especial.

 

Escrito por Diego Henrique Schuster


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