A (IM)POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E, CONCOMITANTEMENTE, A EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA JUSTIÇA: DAR “BOIS AOS NOMES”
A questão submetida a julgamento é: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do
Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria
concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do
artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”
Antes
de qualquer coisa, cumpre observar que a tese é fruto de uma construção
jurisprudencial – uma verdadeira “fusão de horizontes” (em Gadamer) –, razão
pela qual decisões cumuladas sobre tema acreditam estar seguindo uma orientação
consolidada e relevante[1]. No julgamento do Resp 1.740.006 – RS,
por exemplo:
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
desta Corte de que é possível a manutenção do benefício concedido
administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, a execução
das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitado à data de
implantação do benefício na via administrativa.
Isso reclama respeito aos princípios da coerência e
integridade do direito (CPC, art. 926). Julgados da Corte Especial começaram a assumir a nova orientação,
buscando efetivar a coerência, como na questão envolvendo a necessidade de renovação
do pedido de justiça gratuita quando do manejo do recurso especial.[2]
A DIFERENÇA PARA UMA “DESAPOSENTAÇÃO”
A possibilidade de
manutenção do benefício concedido na via administrativa e, concomitantemente, a
execução dos atrasados do benefício postulado na via judicial não se confunde
com a denominada “desaposentação”.
Em sentido contrário ao axioma matemático
de que a ordem dos fatores de
uma soma ou multiplicação não
altera o valor do respectivo produto, no direito previdenciário, a
lógica é inversa. A disposição organizada e ordenada, no espaço e tempo, dos
requisitos ensejadores do benefício, da inscrição e recolhimento das
contribuições, e assim por diante, podem definir, ou não, o direito do
segurado, ou, na sua falta, dos seus dependentes, a um benefício
previdenciário.
É importante colocar os fatos
e acontecimentos numa ordem cronológica, atentando-se para o recorte descritivo
que forneceu as condições necessárias ou suficientes para se chegar na tese.
Não é possível se ignorar que o benefício
concedido na via administrativa é concedido no curso da demanda previdenciária,
ou seja, enquanto o segurado busca demonstrar o direito a sua aposentadoria
desde a DER. Não é possível se dizer que
a pessoa se aposentou e, em função de fatos supervenientes, novas
contribuições, pretende o recálculo para incorporar novas contribuições e,
consequentemente, a concessão de um benefício mais vantajoso. Em poucas
palavras, a desaposentação consiste na
renúncia ao benefício previdenciário seguido da concessão de outro, mais
vantajoso.
Aqui a situação é diferente. Em sendo a situação
diferente:
[...] importante destacar que em
nada tal orientação jurisprudencial se alterou a partir do julgamento da tese
de desaposentação pelo Supremo Tribunal Federal. A tese firmada pela Suprema
Corte, em sede de repercussão geral, é a de que é inviável o recálculo do valor
da aposentadoria com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou
volta do trabalhador ao mercado de trabalho após a sua concessão, o que em nada
se assemelha com a hipótese dos autos, não havendo que se falar em violação ao
art. 927 do CPC. (REsp
1.740.006 –
RS)
O conceito jurídico tem
como finalidade evitar que se venda “gato por lebre”. Além disso, o conceito
permite que os indivíduos que compõem a relação processual tenham uma
referência. Não é possível, portanto, se ampliar, diminuir ou mudar o conceito de "desaposentação", na tentativa de desorientar o Poder Judiciário.
Lenio Streck, ao comentar a Súmula Vinculante 11, diz que primeiro damos “nome aos bois” e,
depois disso, “bois aos nomes”, no sentido de fornecer “casos concretos” – a
serem abrangidos pela tese. Neste nível, o boi representado pela situação em
questão não pode ser chamado de “desaposentação”.
DOS FUNDAMENTOS
QUE JUSTIFICAM A TESE
A possibilidade de
manutenção do benefício mais vantajoso e, concomitantemente, a execução dos
atrasados do benefício concedido na justiça tem como fundamento a demora do
provimento jurisdicional. Neste nível, deve-se considerar:
a) o segurado foi obrigado
a permanecer trabalhando em razão da
atuação descomprometida da autarquia previdenciária, logo, manter o benefício
concedido na via administrativa significa prestigiar o esforço adicional
desempenhado pelo segurado;
b) a percepção dos atrasados significa prestigiar a
correta aplicação do Direito ao caso concreto e, também, justificar a
movimentação do aparato judiciário.
Tomamos
como exemplo um segurado homem com 30 anos de tempo de contribuição, dos quais
25 foram trabalhados com efetiva exposição a agentes reconhecidamente
cancerígenos. Com o indeferimento do seu pedido de aposentadoria especial na via
administrativa, uma ação previdenciária será ajuizada. É possível que, no curso
do processo judicial, ela venha a somar os 35 anos de tempo de contribuição
(corridos) suficientes para a concessão de uma aposentadoria por tempo de
contribuição, sendo possível um novo requerimento. Note-se que ele somente
poderá aproveitar o tempo de serviço especial reconhecido na justiça após o trânsito
em julgado.
Se
concordarmos com a impossibilidade de manutenção do benefício
mais vantajoso e, concomitantemente, a execução dos atrasados do benefício
concedido na justiça, duas são as conclusões – numa espécie de determinismo retrospectivo: se ele optar pela
manutenção do benefício concedido na via administrativa, é possível se afirmar
que a movimentação do aparato judiciário não serviu para proteger uma situação
fática consolidada; se ele optar pelo benefício postulado na justiça, com o
pagamento dos atrasados, é possível se afirmar que o esforço adicional do segurado foi em vão.
É
claro que se deve entender tal situação em um sentido amplo, pois, certamente,
não se trata apenas de atrasados, tampouco trabalho forçado ou inútil.
Uma vez aqui se quer
chamar a atenção para o fato de essa escolha não acontecer, necessariamente, em
sede de cumprimento de sentença, mas no curso do processo judicial. A escolha
costuma ocorrer no curso do processo e de acordo com a orientação assumida
pelos tribunais. O que num primeiro momento vem suprir as necessidades do
segurado de forma provisória, em razão da demora do processo judicial, ao fim e
ao cabo, mostra-se mais vantajoso em termos de renda mensal.
Nessa perspectiva,
pode-se falar em falta de opção. Acontece, principalmente, com idosos que estão
discutindo na justiça a sua aposentadoria. Essa é uma tendência a partir da EC
103/2019 (“nova previdência”). A despeito do implemento da idade mínima, a
concessão do benefício depende do reconhecimento, na justiça, de períodos de
tempo de serviço rural ou especial. Acrescente-se aqui aquelas questões de
direito que demoram para serem definidas pelos tribunais superiores como, por
exemplo, o Tema 1007/STJ.
Fica claro que, em sendo
o benefício postulado na via judicial o mais vantajoso, o que se tem é apenas o
desconto, nos atrasados, dos valores recebidos em razão do benefício concedido
na via administrativa, vale dizer: no curso do processo judicial. Na espécie,
discute-se a manutenção do benefício concedido na via administrativa e,
concomitantemente, a execução dos atrasados do benefício postulado na justiça,
desde a DER até a implantação do benefício no curso do processo.
O CARÁTER COMPENSATÓRIO DA MEDIDA
Com
efeito, não estava em causa a proclamação de um critério geral, mas apenas a
fixação de condições para se aplicar algumas proposições. No centro algumas
perguntas verbalizadas: é razoável
premiar o INSS com a subtração dos valores devidos desde o implemento dos requisitos
ensejadores do benefício previdenciário, quando ele mesmo deu causa à demora?
Não
se pode abandonar a teoria em favor da prática.
A única
possibilidade – inscrita em norma jurídica válida – para a subtração de valores
reconhecidamente devidos ao segurado da Previdência Social é a que decorre de
prescrição incidente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do
ajuizamento da ação (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
Onde está a normatividade
da tese?
É inegável o caráter punitivo da medida, de compensação da vítima.
O estudo da responsabilidade civil revela que se o dano não pode ser
reparado pelo seu causador, deve-se chamar, coercitivamente, a sociedade à
conta. Evita-se assim o desamparo da vítima. Como menciona Sérgio Cavalieri
Filho: “o dano, por esse novo enfoque, deixa de ser apenas contra a vítima para
ser contra a própria coletividade, passando a ser um problema de toda a
sociedade”.
Para a compreensão do fenômeno é fundamental que se
perceba a evolução das teorias sobre a responsabilidade do Estado, partindo
da culpa administrativa ou culpa anônimo, passando
pela falta de serviço até um ponto de ruptura, representado
pela teoria do risco administrativo (objetiva), ou seja,
independentemente de qualquer falta ou culpa do serviço.[3] Na última
fase dessa evolução, portanto, proclamou-se a responsabilidade objetiva do
Estado. Isso significa que
Se a atividade
administrativa do Estado é exercida em prol da coletividade, se traz benefícios
para todos, justo é, também que todos respondam pelos seus ônus, a serem
custeados pelos impostos. O que não tem sentido, nem amparo jurídico, é fazer
com que um ou apenas alguns administrados sofram todas as consequências danosas
da atividade administrativa.[4]
Assim, o dano sofrido pelo segurado/beneficiário
deve ser compensado com a possibilidade de execução dos atrasados do benefício
postulado na justiça. “De consequente, seu fundamento é o princípio da igualdade,
noção básica do Estado de Direito”[5].
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 1013, reafirmando a tese fixada na Súmula 72 da TNU: "É possível o recebimento de
benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade
remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades
habituais na época em que trabalhou.”
Dois são os pontos intimamente ligados à questão.
O primeiro chama atenção para o fato de o benefício previdenciário ter o condão
de substituir a renda mensal. O segundo, por óbvio, confirma que o segurado que
é compelido a continuar trabalhando – frise-se: mesmo incapacitado –
precisa sobreviver. A decisão, na comparação que fica dentro do espaço que
realmente importa, assume um caráter indenizatório.
DO CARÁTER
ALIMENTAR DOS ATRASADOS
Ao
segurado que foi obrigado a permanecer num trabalho insalubridade durante anos,
isto é, até a concessão da aposentadoria na via administrativa, não se pode
dizer – simplesmente – que ele deve escolher entre o benefício concedido
na via administrativa (mais vantajoso) e os atrasados do benefício postulado na
justiça, como se os atrasados não tivessem natureza alimentar:
Hoje em dia,
parte-se de uma presunção que chega a ser absurda: se o sujeito conseguiu
sobreviver durante esse período todo, o crédito não tem natureza alimentar
(isto é, o valor que foi acumulado não teria cunho alimentar). No entanto,
quantas vezes a pessoa, para sobreviver durante esse período, teve que fazer
empréstimos, reduzir a sua alimentação, comprar remédios, submetendo-se a
restrições, que são restrições ligadas à própria essência do ser humano?
Portanto, esses valores, uma vez recuperados em momento futuro, ainda que
acumulados, continuam a ter natureza alimentar, porque vão resgatar a
deficiência nutricional que essa pessoa teve durante esse período. Irão ser
usados para pagar aqueles que, num momento de dificuldade, a socorreram [...].
Portanto, a verba não tem natureza indenizatória. Na verdade, ela tem uma
única natureza: serve ao resgate daquela humanidade que lhe foi suprimida
durante um período. Portanto, continua a ter natureza alimentar nesse sentido
de sobrevivência, de subsistência. Não é riqueza acumulada, tendo sido valor,
denegado, muitas vezes, por falta de adequada diligência [...]. Ele é direito
de personalidade e não direito patrimonial[6].
Façamos um balanço de
tudo isso: a) a tese não se confunde com a tese da
desaposentação, não sendo possível se ignorar a situação hermenêutica ou
colocar “a carroça na frente dos bois”; b) as condições para se aplicar
as proposições são: b.1)
o segurado foi obrigado a permanecer
trabalhando em razão da atuação descomprometida da autarquia previdenciária,
logo, manter o benefício concedido na via administrativa significa prestigiar o
esforço adicional desempenhado pelo segurado; b.2) a percepção dos atrasados significa
prestigiar a correta aplicação do Direito ao caso concreto e, também,
justificar a movimentação do aparato judiciário; c) a tese surge
como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos
encargos públicos, ou seja, na perspectiva da responsabilidade objetiva, logo,
o que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a atuação
descomprometida da Autarquia e, consequentemente, o dano sofrido pelo segurado;
e d) o valor dos atrasados possui, portanto, caráter alimentar.
A RELAÇÃO ENTRE
TEMPO E DIREITO
Fica assim estabelecida
uma relação entre tempo e justiça. O tempo do processo judicial e,
consequentemente, os atrasados, não podem ser tratados como algo exterior às
coisas, como algo formal e vazio, mas que tem como finalidade apaziguar um
conflito. O mesmo vale para o benefício concedido no curso do processo – mais
vantajoso.
A tese não pode ser
pensada a partir de uma visão que exterioriza o tempo e/ou não considera sua
importância para o direito. Não é por acaso que o CPC fala em "atividade satisfativa" e “resultado útil do processo" (arts. 4º e 300) ou, ainda, a Constituição Federal em "razoável duração do processo" (art. 5º, LXXVIII).
Ao passo que o tempo
afeta o direito, a manutenção do benefício mais vantajoso e, concomitantemente,
a execução dos atrasados do benefício postulado na justiça compensam o tempo,
reafirmando-se seu caráter alimentar. É preciso fazer valer esse tempo, os
atrasados, contra uma atuação descomprometida da Autarquia – a desordem
inicial. O processo previdenciário não se limita a repetir o passado, ele é
condição para se acreditar na justiça.
Escrito por Diego
Henrique Schuster
___________________________________
Bah1:
A ratio decidendi pode ser: 1. Norma jurídica ou decisão à luz de fatos
materiais que um tribunal anterior declarou explicitamente ou acredita ter
estabelecido ou estar seguindo; ou 2. Uma decisão à luz de fatos relevantes que
um tribunal anterior (quando a decisão é analisada) é, como uma questão de
fato, estabelecendo ou seguindo; ou 3. Decisão à luz de fatos materiais que um
tribunal anterior deveria corretamente (tendo em vista a lei existente, fatos e
precedentes, que estabeleceu ou segue. Algumas autoridades (possivelmente
movidas pelos instintos do realismo jurídico) tentaram anexar a noção de ratio
decidendi exclusivamente para as percepções dos tribunais posteriores
chamados a aplicar as decisões anteriores. Para fins jurisprudenciais, escreveu
Jerome Franck, ‘um caso significa apenas o que um juiz em caso posterior diz
que significa’ (FRANK, 1949, p. 274). Sendo assim, há duas, ou talvez três,
outras possibilidades, a saber, que a ratio decidendi pode ser: 4. Uma
decisão que um tribunal ou tribunais subsequentes dizem que o tribunal anterior
acreditava estar consolidado, à luz de fatos relevantes; ou 5. Decisão que um
tribunal ou tribunais subsequentes dizem o que um tribunal anterior estava
estabelecido ou seguindo a luz de fatos relevantes; ou mesmo 6. A decisão que
um tribunal ou tribunais posteriores devem (em uma análise adequada por
juristas) ter dito que um tribunal anterior estava estabelecido ou seguindo a
luz de fatos relevantes. (MARSHALL,
Geoffrey. What is binding in a Precedent, What is binding in a Precedent.
NEIL MACCORMICKM, Robert s. summers e Arthur L. GOODHART (org.). Interpreting
Precedents, England: Ashgate, 1997, n. 4, p. 506/507).
Bah2: MARQUES,
Mauro Campbell. Hermenêutica:
coerência e integridade como vetores interpretativos no discurso jurídico. STRECK, Lenio Luiz; ALVIM, Eduardo Arruda;
LEITE, George Salomão. IN: Hermenêutica e
jurisprudência no Código de Processo Civil: coerência e integridade. 2. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 182-208.
Bah:
A teoria do
risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais
brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à
responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes
públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica,
que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do
Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima
pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido,
independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de
demonstração de falta do serviço público. - Os elementos que compõem a
estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder
Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre
o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do
agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a
agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em
conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do
comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da
responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ
99/1155 - RTJ 131/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se
reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a
exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses
excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e
a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria
vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). [...]. (RE 109615, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25785
EMENT VOL-01835-01 PP-00081). Os artigos que fundamentam a teoria objetiva ou
do risco, no Código Civil Brasileiro, são: 931, 933, 936 a 938, além da
cláusula geral do risco: art. 927, parágrafo único. Note-se que no art. 186 do
CCB a expressão “voluntária” sugere consciência, ou seja, intenção ou
culpa lato sensu.
Bah4: CAVALIERI FILHO,
Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2010.
Bah5: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo.
16. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 866.
Bah6: CORREIA, Marcus Orione Gonçalves.
Interpretação do Direito da Segurança Social. In: ROCHA, Daniel Machado;
SAVARIS, José Antonio (Coords.). Curso de Especialização em Direito
Previdenciário. Curitiba: Juruá, 2005. p. 266-267.
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