VALORES SÃO PRINCÍPIOS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL UMA CARTILHA DE BOAS INTENÇÕES: QUAIS AS “CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS” DISSO PARA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS-SOCIAIS?


RESUMO: O presente artigo analisa o artigo 20 da Lei 13.655, de 25 de abril de 2018, incluído no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), buscando por aquilo que não aparece expresso. Para tanto, a reflexão gravita em torno da ideia de que “princípios são valores” e da necessidade de o julgador considerar/ponderar as consequências práticas da decisão, em matéria previdenciária.

Palavras-chave: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Valores. Princípios Constitucionais.
1 Introdução
A pergunta – perturbadora – é: passadas três décadas da Constituição Federal e sete da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o que aprendemos, ou não, com elas? Aqui se coloca os direitos sociais previdenciários não apenas como direitos fundamentais-sociais, mas como direitos humanos ou, no mínimo, como condição para a efetivação dos direitos humanos.
A discussão tem como recorte descrito a Lei 13.655, de 25 de abril de 2018, que incluiu no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) o artigo 20: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. Essa é apenas a ponta de um iceberg, pois, o que está em jogo, nesse debate, são duas maneiras diferentes de entender como será aplicado o Direito, na via judicial, com especial atenção para os direitos fundamentais-sociais. Aqui, não se trata de um lado bom e um lado ruim, como tudo na vida, ou de dois lados bons, como nos LPs do Pink Floyd.
O que há de comum, ou melhor, o que leva ao problema? A questão que (re)aparece na discussão é a aposta na tese de que “princípios são valores”. Para apresentar algumas inquietações e reflexões sobre o assunto, sem qualquer pretensão de esgotá-las, o artigo será dividido em três partes.
Na primeira, um obscuro instinto leva grande parte dos juristas a apostarem na exigência de um julgamento sem interpretações valorativas, não num sentido positivo – de controle da vontade de poder e/ou do positivismo normativo –, mas um retorno à motivação estritamente legal, sem a observação dos contextos fenomênico sociais. Na segunda, princípios constitucionais com caráter deontológico são tratados como valores, tornando garantias e direitos fundamentais-sociais reféns de discursos à base de elementos morais, políticos e econômicos, relacionados (quase) sempre a uma preocupação com o desenvolvimento social e econômico e, em matéria previdenciária, com o equilíbrio financeiro e atuarial. Na terceira e última, ganha destaque a força normativa da Constituição.
Tirou-se grandes benefícios da teoria sistêmica, bem assim da hermenêutica. Os juristas sabem que o problema está em outro lugar – é preciso ir mais fundo.
2 A fundamentação enquanto espaço para atribuição de sentido: como acessar o mundo prático e transformar a sociedade?[1]
É claro que, mesmo encarada como pano de fundo, a presente discussão não afeta aqueles juízes que pensam, efetivamente, que o papel do Poder Judiciário se restringe a declarar o conteúdo lei. Exemplos não faltam. Os mais emblemáticos são aqueles casos envolvendo a aplicação do Dec. 2.172/1997, que exige um limite de tolerância acima do qual se assume (cientificamente) o risco potencial de surdez ocupacional[2] e, recentemente, a tese da “vida toda”, em que, até agora, o que se fez foi determinar o sentido do texto de maneira abstrata, inclusive, acreditando o julgador que não seria possível a lei prejudicar alguém, ou seja, numa nítida aposta em um mundo paralelo, capaz de determinar por mimetismo a realidade.[3]
Essa simplificação leva, nas palavras de Gustavo Zagrebelsky, a “concebir la actividad de los juristas como un mero servicio a la ley, si no incluso como su simple exégesis, es decir, conduce a la pura y simple búsqueda de la voluntad del legislador”. E conclui o autor:
Esta simplificación lleva a Una <<ciencia del derecho>> reducida a esto no habría podido reivindicar ningún valor autónomo. Era, pues, apropiada la afirmación despectiva: tres palabras rectificadoras del legislador convierten bibliotecas enteras en basura.
Pero esta vocación de la ciencia del derecho es la que ha sido mantenida por el positivismo acrítico en el curso de siglo XIX -aun cuando existe distancia entre esta representación de la realidad y la realidad misma- y todavía hoy suele estar presente, como un residuo, en la opinión que, por lo general inconscientemente, tienen de sí mismos los juristas prácticos (sobre todo los jueces). Pero es un residuo que sólo se explica por la fuerza de la tradición. El Estado constitucional está en contradicción con esta inercia mental.[4]
O fato é que os princípios constitucionais trazem consigo uma forte carga filosófica e, nesse contexto, representam a possibilidade de acesso ou resgate do mundo prático. Princípios como da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proteção social, muito mencionados em matéria previdenciária, elevaram ao patamar de obrigação jurídica a realização de um ideal de vida boa projetado na Constituição. Os benefícios previdenciários hoje servem para distribuir e repartir riquezas, fornecendo condições materiais de vida digna e inclusiva ao trabalhador e sua família, o que, ao mesmo tempo, significa diminuição da violência, da injustiça, da exploração, da fome, das doenças, da ignorância etc.[5] 
Agora, esses princípios possuem um caráter deontológico (normativo), os valores, um status axiológico, ou seja, valores não são um mandado de “dever”, mas, sim, do que é “bom” (a questão é: bom para quem?) No entanto, para muitospor influência de autores como Alexy e seus seguidores , os princípios supramencionados são valores a serem concretizados na decisão. Acontece que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro trouxe uma clara limitação à argumentação jurídica baseada num modelo em valores. Aqui reside a preocupação com quem acha que aos juízes não cabe mais fundamentar com base em princípios constitucionais (confundidos com “valores jurídicos abstratos”), estando seu trabalho reduzido a um ato de conhecimento da lei, ou, ainda, com quem acha que a aplicação de princípios constitucionais admite relativismos ou subjetivismos modernos.
O significado do termo nunca fez tanta diferença. Do ponto de vista da hermenêutica (da Crítica Hermenêutica do Direito), os princípios constitucionais é que, no caso concreto, possibilitam um “fechamento interpretativo” e, mais do que isso, instituem o mundo prático no Direito. Lenio Luiz Streck lembra que os princípios constitucionais proporcionaram uma nova teoria, qual seja, “atrás de cada regra há, agora, um princípio que não a deixa se ‘desvencilhar’ do mundo prático”,[6] na medida em que eles obstaculizam a “dualização entre faticidade e validade”.[7] É neste sentido, pois, que o jurista anota sua expectativa sobre o novo paradigma e propõe a inserção dos princípios no discurso constitucional:
[...] o novo paradigma de direito instituído pelo Estado Democrático de Direito proporciona a superação do direito-enquanto-sistema-de-regras, fenômeno que (somente) se torna possível a partir de algo novo introduzido no discurso constitucional: os princípios, que passam a representar a efetiva possibilidade de resgate do mundo prático (faticidade) até então negado pelo positivismo (veja-se, nesse sentido, por todos, o sistema de regras defendido por Kelsen e Hart). Dito de outro modo, esse mundo prático – sequestrado metafisicamente pelas diversas posturas episto-metodológicas – centra-se no ‘teatro do sujeito autocentrado e desdobrado sobre as palavras possíveis, coerentes, sensivelmente concebíveis’, proporcionando um ‘grande exorcismo da realidade’, mantendo-se distanciada, ‘nada querendo saber dela’.[8][9]
Não se deve, assim, dar aos princípios constitucionais o nome de valores, tampouco compreendê-los como “mandados de otimização”, no sentido de normas que ordenam a realização de algo na maior medida possível e, assim, podem ser satisfeitos em diferentes graus, visto que seu cumprimento se dá não apenas em relação às possibilidades fáticas e jurídicas do caso concreto, determinadas pelas regras, mas, também, por outros princípios opostos, com os quais devem ser ponderados.[10] Os princípios constitucionais não “abrem” as portas da interpretação (e não percepção), mas, e isso sim, obrigam o julgador a interpretar o mundo a partir da faticidade, para oferecer uma resposta adequada ao caso concreto e à Constituição, ou seja, aumenta a necessidade do julgador olhar para sociedade (em movimento); diminui o espaço da discricionariedade.
Por outro lado, não se pode entender que a expressão “não se decidirá com valores jurídicos abstratos” como a impossibilidade de o julgador atribuir sentido, no sentido de deixar o texto lhe dizer algo, no caso concreto. Há, portanto, espaço para interpretação e atribuição de sentido ao texto, o que vai além de meras subsunções ou deduções, mas, nem de longe, significa dizer qualquer coisa sobre o texto, como se norma e texto estivessem separados.[11] O julgador deve sempre observar o contexto e os limites semânticos da Constituição. Segundo Lenio Streck, é o contexto (faticidade) que dará sentido ao enunciado.[12] Isso porque os textos jurídicos não abarcam todas as hipóteses de aplicação.
Nesse sentido, e com ênfase ao Direito do Meio Ambiente do Trabalho, Wilson Engelmann é quem conseguiu discernir com uma certa objetividade a tarefa do julgador: Olha-se para a norma, olha-se para o trabalhador na condição de ser, olha-se em volta, olha-se para a sociedade, olha-se para outras normas, olha-se novamente para a norma”.[13] Por isso, os textos jurídicos nunca surgem em sua abstratividade atemporal e a-histórica alienados do mundo da vida. Para Hans-Georg Gadamer,
Compreender um texto significa sempre aplicá-lo a nós próprios, e saber que, embora se tenha que compreendê-lo em cada caso de uma maneira diferente, continua sendo o mesmo texto que, a cada vez, se nos apresenta de modo diferente.[14]
Ovídio Araújo Baptista da Silva,[15] conciliando as técnicas do raciocínio jurídico com a justiça, bem lembrou o papel do juiz sob o viés do processo civil:
O processo, cuja missão é administrar conflitos, representados pela lide – parcelas microscópicas da história humana – terá de ser pensado como uma realidade inconclusa; uma realidade a ser instituída pelo ato jurisdicional que o encerra. Esta é uma das fundamentais diferenças entre o juiz e o historiador. Enquanto este descreve o passado, enquanto passado, o juiz cuida de interpretar, hermeneuticamente, um passado, que é a lide, para construir, com justiça, uma solução adequada, segundo os padrões do Direito, sem dívida; mas igualmente conforme aos valores vigentes na respectiva comunidade social.[16]
É neste contexto que a fundamentação das decisões judiciais assume relevância, pois ela deve justificar a resposta proporcionada pela hermenêutica, como escreveu Lenio Luiz Streck:[17]
Mais do que fundamentar uma decisão, é necessário justificar (explicar) o que foi fundamentado. Fundamentar a fundamentação, pois. Ou ainda, em outras palavras, a fundamentação (justificação) da decisão, em face do caráter não procedural da hermenêutica e em face da mediação entre o geral e o particular (o todo e a parte e a parte e o todo) na tomada de decisões práticas (aqui reside a questão da moral, porque a Constituição agasalha em seu texto princípios que traduzem deontologicamente a promessa de uma vida boa, uma sociedade solidária, o resgate das promessas da modernidade, etc.) faz com que nela – na fundamentação do compreendido – o interprete (juiz) não possa impor um conteúdo moral atemporal ou ahistórico, porque o caso concreto representa a síntese do fenômeno-interpretativo.
Conclui-se, portanto, que a fundamentação das decisões judiciais deve adequar-se ao novo papel assumido pelo direito (que será sempre constitucional), uma vez que a “Constituição possui força normativa”,[18] prevendo e determinando efetivas transformações sociais.
3 A aplicação dos princípios constitucionais como “valores”: os direitos-fundamentais-sociais agora disputam espaço com procedimentos empíricos e/ou utilitaristas?
            A transformação dos princípios em valores fragiliza sobremodo a autonomia do direito, por permitir uma fuga da legalidade do texto constitucional a partir da consideração de valores que estão para além do direito, enfim, argumentos extrajurídicos (não normativos), que escondem razões pessoais, econômicas e políticas. Na verdade, as decisões já não escondem mais. Os valores, neles compreendidos os princípios constitucionais, costumam ser ponderados[19] no abstrato, sendo nítida a preferência pelos argumentos funcionalistas, o que leva ao sacrifício de direitos fundamentais-sociais.
O Direito – identificado com tudo aquilo que os tribunais dizem que ele é –vem favorecendo respostas que deixam para o futuro – um futuro longe de todos – diretos (só)negados no presente. É como inverter o conceito de sustentabilidade, ou seja, ao passo que o “desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento capaz de garantir as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atenderem as suas necessidades”[20], o argumento utilizado pelos tribunais traduz o pensamento de se deixar de atender às necessidades atuais, para não comprometer as das futuras gerações.
É preciso um olhar cuidadoso sobre tais argumentos, pois, incorporados ao jargão de políticos, empresários, etcétera, assumem um caráter meramente simbólico, enquanto desacompanhado de ações que confirmem a intenção de “salvar o que restou”. Argumentos econômicos são utilizados abusiva e genericamente contra o reconhecimento de direitos fundamentais-sociais. É claro que as fontes de recursos – nesse ritmo – não são eternas. É possível se trabalhar com a expectativa de vida para fazer uma previsão estimada de gastos, mas não para deixar de reconhecer um direito fundamental-social no presente. Ainda, “as pessoas nascem e morrem, provocando uma sobreposição de gerações. Portanto, o futuro das ‘futuras gerações’ já começou”.[21] E isto é muitas vezes esquecido, quando se lançam as preocupações – quando legítimas – para o futuro. A preocupação com os direitos fundamentais-sociais deverá ser iniciada desde hoje e sempre.[22]
Aqui o jurídico, relacionado com o desenvolvimento econômico e social, se une a moral ao estilo utilitarista.[23]
            O que significa “consideração das consequências práticas da decisão”? As consequências práticas da decisão agora determinam o próprio Direito? É o Direito que deve se adequar às práticas da comunidade extrajurídica, à péssima gestão do sistema, à inércia dos poderes executivo e legislativo, aos problemas de ordem prática (elevado número de processos ou recursos possíveis, o baixo número de juízes, etc.), enfim, aos procedimentos empíricos e/ou utilitaristas? Vamos transferir aos cidadãos esses problemas?
A crítica também é contra o julgador que não se importa com o que ocorre depois do trânsito em julgado de sua decisão e, por isso, não perde tempo averiguando os possíveis estragos que a denegação de proteção social pode causar em outros âmbitos da existência do jurisdicionado, alheio ao seu. Ou seja, a preocupação do Poder Judiciário deve ser menos com as consequências práticas da decisão e mais com os resultados práticos da sua atuação, estes últimos vinculados a sua função em tempos de transformação social. Para exercer sua função de transformar a realidade social, o Poder Judiciário deve olhar para os fatos. Uma jurisdição apenas normativa nada mais faz – e por isso muito pouco – do que reproduzir a realidade.
Trazendo a discussão para o mundo do Direito Previdenciário, onde já se consegue sentir os efeitos colaterais da forte influência do pragmatismo e realismo. É assim, por exemplo, que se atenuou a aversão aos abusos cometidos pelo INSS, afinal, “faz parte”?[24] Nesse sentido, recente decisão da TNU: “Os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, não se deve considerar esses atos como geradores ipso facto de danos morais”.[25]
No seu livro de Direito Constitucional, Luís Roberto Barroso defende que “[...] os argumentos utilizáveis em um processo judicial na construção de qualquer decisão precisam ser assimiláveis pelo direito, não somente por serem de razão pública, mas por seguirem a lógica jurídica, e não a de qualquer outro domínio”. O que o Ministro, enquanto doutrinador, entende por lógica jurídica:
A lógica jurídica, como intuitivo, é diferente da econômica, da histórica ou da psicanalítica. Por exemplo: um juiz não poderá se recusar a aplicar uma regra que exacerbe a proteção do inquilino em um contrato de aluguel, sob o fundamento de que a teoria econômica já provou que o protecionismo produz efeito negativo sobre os interesses dos inquilinos em geral, por diminuir a oferta de imóveis e aumentar o preço da locação. Cabe-lhe aplicar a norma mesmo que discorde da lógica econômica subjacente a ela.[26]
Acontece que no RE 626.489/SE (Tema 313), o Ministro utilizou uma lógica econômica.[27] A contradição pode estar naquilo que o autor intitulou de relações com outros poderes, órgão e entidades estatais, onde ele deixa claro, mesmo sem pesquisas empíricas para instituir categorias de probabilidade, que os pronunciamentos e pareceres do Procurador-Geral da República, do Ministério Público Federal, do Advogado-Geral da União, e assim por diante, tem “maior peso”, por serem vistos como expressão do interesse público. Vale transcrever o seguinte trecho:
Já a atuação da Advocacia-Geral da União expressará o interesse ou o ponto de vista do Poder Executivo, especialmente do Presidente da República. Em questões que envolvem a Fazenda Pública, estudos empíricos certamente demonstrariam uma atuação favorável ao erário, revelada emblematicamente em questões de vulto, como as relativas ao FGTS, à Confins ou ao IPI alíquota zero, por exemplo. Em todas elas, a Corte alterou ou a sua própria jurisprudência ou a do Superior Tribunal de Justiça, dando ganho de causa à União. A cultura política dominante os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por vezes após iniciados os julgamentos, para pedirem decisões favoráveis ao ponto de vista em que têm interesse.[28]
No julgamento do Tema 966, no qual se discute a incidência da decadência na tese do melhor benefício, o Ministro Mauro Campbell sinalizou para aquilo que se pode esperar das “consequências práticas da decisão”:
Conjugando os fundamentos contidos tanto no referido RE 630.501/RS com os recentes valores ressalvados na repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489/SE, é possível afirmar que, a decadência se justifica como respeito ao erário público, ao dinheiro público, como ele é gasto, evitando descompasso nas contas da previdência social. Se há, realmente, um direito ao melhor benefício de aposentadoria, esse direito deve ser exercido em dez anos, Hipótese distinta, que não se submete à decadência, é aquela em que o trabalhador ainda não recebe aposentadoria.[29]
A resposta não poderia ser econômica, política ou moral, mas jurídica.[30] A Constituição Federal de 1988 resolveu o problema dos limites políticos, econômicos e morais, limitando o exercício da discricionariedade. É isso que, por vezes, fortalece os limites entre direito, política e moral.[31]
Numa perspectiva sistêmica, Marcelo Neves esclarece que a Constituição enquanto acoplamento estrutural “envolve complementariedade e tensão permanentes, bem como rupturas, entre política e direito”, o que não só impede a “subordinação estrutural de um sistema ao outro”, mas permite uma “ponte de transição” entre os sistemas, capaz de promover o “aprendizado e intercâmbio recíproco com uma forma diversa de racionalidade”. A racionalidade específica do direito exige “consistência ‘constitucional’, bem assim envolve adequação social do direito, isto é, uma “capacidade cognitiva altamente aguçada do sistema jurídico, considerando a complexidade e mesmo a fragmentação do ambiente”.[32]
Disso decorre a ideia de que a Constituição não é somente o acoplamento entre Direito e Política, ainda que preserve tal característica (em Niklas Luhmann), uma vez que de outros sistemas parciais provêm irritações que podem ser entendidas como constitucionais pelo sistema jurídico. Por esta razão, a Constituição é um “texto que acopla tanto a validade como argumentação, sendo a validade do texto (argumento) verificada em outros níveis além do político”.[33] A Constituição constitui também o acoplamento entre os sistemas da economia e da política por meio do direito e, nesse contexto, possui, ainda, “um grande sentido: uma limitação de danos”.[34]
As interdependências entre o direito e outros sistemas não afetam sua autonomia, mas, pelo contrário, os denominados acoplamentos estruturais podem contribuir para a construção de regimes normativos compatíveis com uma “pretensa sociedade pós-moderna”.[35] No entanto, como cada sistema funciona a partir de um código binário, – a diferença “ter/não ter” prevalece no sistema econômico, o código “poder/não poder” tem o primado no político e a distinção “lícito/ilícito” predomina no jurídico[36] –, é claro que isso gera tensões, pois a racionalidade de cada um deles se confronta entre si, com pretensão de universalidade”[37]. Nesse sentido, Marcelo Neves considera que:
[...] nos ambientes dos diversos sistemas parciais da sociedade mundial (moderna), a economia (associada à técnica e á dimensão da ciência a esta vinculada) constitui o mais relevante fator, a ser observado primariamente. Em outras palavras: a economia está equipada com o mais forte código binário entre um “sim” e um “não”, a saber, a diferença ente “ter” e “não ter”.[38]
            É aí que reside o problema maior, ou melhor, o lado negativo do acoplamento estrutural, com a corrupção dos sistemas envolvidos. A incapacidade do sistema do direito e da política de reagirem, conforme seus próprios critérios e programas, à sobreposição negativa da econômica, denuncia uma verdadeira sabotagem das codificações binária e as correspondentes corrupções sistêmicas. Marcelo Neves sempre procurando construiu uma transversal entre diferentes ordens jurídicasexplica também a corrupção política do direito:
[...] constitui corrupção do direito pela economia, impondo-se o código binário “ter/não ter” diretamente sobre a diferença “lícito/ilícito” na solução de problemas primariamente jurídicos. Se o direito não tem capacidade de reagir a essa intrusão, surge um episódio de corrupção sistêmica. Também cabe tratar a corrupção política do direito, naqueles casos, por exemplo, em que o poder, por força de pressão ilícita, é capaz de obter decisões judiciais, policiais ou do Ministério Público juridicamente inconsistentes, sem que o direito tenha condições de reagir com seus próprios códigos e critérios.[39]
            O Direito parece não reconhecer a si mesmo, perdendo, igualmente, a capacidade de aprendizado. Na medida em que o Direito depende de fontes de racionalização, critério e convencimento, a falta de uma devida decodificação das análises econômicas, – a partir de uma racionalidade fundada nas estruturas jurídicas, tais como Estado de Direito, Juridicidade, devido processo legal[40] –, dá lugar ao subjetivismo e a arbitrariedade, deslegitimando o processo decisório jurídico, por meio de corrupções estruturais. A diferença “ter/não ter” parece prevalecer sobre distinção “lícito/ilícito.
O Poder Judiciário não é o destinatário do princípio do equilíbrio financeiro atuarial, cabendo ao Executivo e o Legislativo encontrarem soluções para esse “problema”. Segundo Gustavo Zagrebelsky[41]:
Los principios de justicia vienen previstos en la Constitución como objetivo que los poderes públicos deben perseguir. El cuadro no es estático, vuelto hacia el pasado, sino dinámico y abierto al futuro. El Estado no está llamado sólo a impedir, sino también a promover, empeñando positivamente para este fin sus propias fuerzas y las de los sujetos privados.
É importante, para finalizar este tópico, observar que a concessão ou revisão judicial de benefícios previdenciários não está ligada às normas de finança pública para a responsabilidade na gestão fiscal, o que não obriga o julgador a se “preocupar” com o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, mas com a concretização dos direitos fundamentais-sociais, em cumprimento aos ditames da Constituição.[42] Nesse sentido, José Antonio Savaris pontifica:
Mais especificamente, a produção do Direito em matéria de Seguridade Social deve orientar-se pela ideia de que ‘a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.’ (CF/88, artigo 194, § 4º). Se houver (negativo) desequilíbrio entre receitas e despesas orçamentárias – no presente ou projetado para o futuro –, a solução constitucional será a de reordenação do financiamento, com vistas à manutenção ou extensão da Seguridade Social. É preciso notar nessa norma constitucional algo de fundamental para a compreensão de nosso sistema de segurança social: eventual déficit orçamentário não deve ser resolvido – como nos faz pressupor a trajetória recente das reformas previdenciárias restritivas – pela redução do nível de proteção, com os cortes de despesas correspondentes.
Mais adiante, aduz:
Assim se percebendo o fenômeno da aplicação do Direito, tem-se que a concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário não está ligada às normas jurídicas de gestão das contas públicas. O destinatário de tais normas é o Poder Público responsável pelas políticas públicas de Seguridade Social. E, ainda que assim não fosse, o que se admite apenas por amor ao argumento, a concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário estaria ainda imune à imposição da precedência da fonte de custeio, por uma singela razão: ou bem o juiz – aplicador do direito previdenciário – determina a concessão ao benefício a quem satisfaz as condições de habilitação prevista na legislação pertinente (mediante trabalho hermenêutico adequado) e então não há razão para se exigir a compensação alusiva ao prévio custeio; ou bem o juiz opera em desacordo com o sistema normativo e sua decisão poderá ser reformada, mediante argumentos jurídicos que infirmem a linha de argumentação por aquela assumida, não se prestando, para tanto, o argumento alakazam.[43][44]
Em poucas palavras, a efetividade dos direitos fundamentais-sociais não depende da existência de um suposto equilíbrio atuarial do sistema, onde as cifras de manutenção do direito à revisão ou concessão de benefícios previdenciários poderiam ser suportadas. O equilíbrio financeiro atuarial não se aproxima de um ideal jurídico absoluto, mas de uma busca constante de “adaptação”. Nesse sentido, “é necessário que o legislador tenha em mente que o custo previdenciário deve ser visto numa perspectiva de médio e longo prazos”.[45] A “adaptação”, em determinado contexto, não pode perder de vista às necessidades do povo. Se o que se arrecada não é suficiente para pagar hoje as despesas previdenciárias,[46] tal dificuldade deve ser suportada por todos, e não apenas por alguns.
 A preocupação com os custos previdenciários do futuro é algo inerente a qualquer regime de economia coletiva, principalmente na esfera securitária.  O futuro não pode impedir o presente; mas o presente pode garantir o futuro. Neste mesmo sentido, o voto do então Ministro Nelson Jobim ressaltou a importância do equilíbrio atuarial para a viabilidade financeira do sistema previdenciário no futuro: “A visão que prepondera no equilíbrio atuarial não é o individual, ou seja, o direito individual de receber aquilo que pagou, mas o sistema como um todo e a sua necessidade de ser autossuficiente, de ser viável financeiramente”.[47]
Sobre a atuação judicial restritiva ou denegatória de direitos fundamentais-socais no presente, o jurista José Antonio Savaris denuncia uma atuação judicial bem alinhada com o argumento político-econômico de combate à “frouxidão” – no sentido de que a sabedoria requer dureza –, e concluiu:
A genialidade da ideologia neoliberal consistiu em fazer tocar a esfera de direitos individuais à proteção social pretensamente em nome do bem comum, em nome de um interesse social de fachada. Mas esse interesse social à preservação dos recursos destinados ao sistema de segurança social não passa de um interesse coletivista que só serve para encobrir a pretensão dos agentes econômicos mais fortes em restringir, no nível opressivo, o desperdício com que adjetiva as despesas sociais com pessoas vulneráveis e inúteis a seu grande propósito individualista de dominação econômica e política.[48]
O argumento do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de contribuições da Previdência Social, com uma considerável ajuda da mídia, tornou-se lugar-comum, ou seja, uma base comum de onde são retirados os argumentos para discutir qualquer caso. Não se pode transformar a expressão “equilíbrio econômico da Previdência Social” em um enunciado performático,[49] uma espécie de álibi teórico capaz de fundamentar o não reconhecimento a direitos previdenciários de forma antecipada (portanto, anti-hermenêuticas), por produzir (trazer consigo) a existência de risco que torna inviável o sistema brasileiro na hipótese de ser reconhecido o direito reivindicado pelos beneficiários, o que dispensa qualquer outra discussão.[50]
Vicente de Paulo Barretto enxerga nesse argumento – que coloca os recursos orçamentários como o limite fático à efetivação dos direitos sociais prestacionais – uma ameaça à existência de todos os direitos. O autor explica que “esse argumento ignora em que medida o custo é consubstancial a todos os direitos fundamentais”, além do mais, supõe que o sistema jurídico serviria para “solucionar conflitos em situação ideal de igualdade absoluta, onde não houvessem carências e situações sociais de necessidade, funcionando o direito no quadro de relações contratuais, sinalagmáticas, entre agentes sociais com os mesmos poderes”.[51]
Destarte, o direito não pode resultar de “discursos adjudicadores”, que aspiram a ele se sobrepor, como a economia, a moral e a política.[52] Transformar o Direito numa ordem de valores é um equívoco, como já vi dizer Lenio Streck. O reconhecimento da normatividade dos princípios constitucionais – que se caracterizam como uma realidade a ser instituída pelo Estado e, consequentemente, pela decisão judicial – possibilita um “fechamento interpretativo no Direito”.[53] Por isto, distinguir os princípios dos valores significa, mais ou menos, distinguir a Constituição de uma mera cartilha de boas intenções.
Valores não podem ser valorados, tampouco ponderados com princípios constitucionais.
4 Como reforçar a força normativa da Constituição Federal
O ponto central da ideia de Estado de direito: a submissão da política ao direito, ou seja, o governo por meio do direito.[54] O Estado Democrático de Direito busca a realização dos direitos fundamentais-sociais previstos no texto constitucional[55] através de uma jurisdição (constitucional) que vai se “transformar na garantidora dos direitos fundamentais-sociais e da própria democracia”.[56] A importância do constitucionalismo e de seu instrumento, a Constituição, é destacada por José Luis Bolzan de Morais:[57]
Assim, resumidamente, pode-se dizer que a Constituição – em uma perspectiva que podemos nominar substancialista – como expressão do pacto social, nada mais é – e por isso é muito – do que aquele acordo de vontades (pacto fundante) políticas desenvolvido em um espaço democrático que permite a consolidação histórica de pretensões sociais de um grupo, consolidando, hoje em dia, não apenas que diga respeito única e exclusivamente aos seres humanos individual, coletiva e difusamente, mas também os diversos fatores e seres que influenciam na construção de um espaço e de um bem-estar digno no mundo – e.g. meio ambiente, espaço urbano, ecossistemas, etc. -, bem como as preocupações futuras para com aqueles que estão por vir, para além de funcionar como uma estratégia de estabilização de conquistas e de forjar instrumentos que dêem condições para a prática dos conteúdos nela expressos. (grifo do autor).
Segundo a doutrina de Joaquim José Gomes de Canotilho,[58] a conexão entre Constituição e jurisdição constitucional traduz:
O caráter de uma norma jurídica e imediatamente vinculativa atribuído à Constituição e a necessidade de considerar a garantia e segurança imediata da lei fundamental como uma das tarefas centrais do Estado democrático constitucional colocam, logicamente, o problema do controle principal da conformidade dos atos dos poderes públicos com a Constituição como uma das questões-chave da moderna constitucionalidade. (grifo do autor).
O jurista português, principal articulador da tese do dirigismo constitucional, após afirmar que “a Constituição dirigente está morta se o dirigismo constitucional for entendido como normativismo constitucional revolucionário capaz de, só por si, operar transformações emancipatórias”, acrescenta que os textos constitucionais “devem estabelecer as premissas materiais fundantes das políticas públicas num Estado e numa sociedade que se pretendem continuar a chamar de direito, democráticos e sociais” (grifo do autor).[59]
A Constituição possui força normativa, capaz de condicionar a ação do poder público, com proposição para a construção de uma sociedade com justiça social. Nas palavras de Lenio Luiz Streck: “[...] a existência de uma Constituição ‘extremamente embebedora’ (pervasiva) capaz de condicionar tanto a legislação como também a jurisprudência e o estilo doutrinário à ação dos agentes públicos e ainda influenciar diretamente nas relações sociais”.[60]
 Segundo Konrad Hesse: “A finalidade (Telos) de uma proposição constitucional e sua nítida vontade normativa não podem ser sacrificadas em virtude de uma mudança da situação”.[61] Nesse sentido, é a Constituição jurídica que pode – e deve – modificar a realidade. Para tanto, deve atingir o seu devido lugar de destaque, convertendo-se
em força ativa que influi e determina a realidade política e social. Essa força impõe-se de forma tanto mais efetiva quanto mais ampla for a convicção sobre a inviolabilidade da Constituição, quanto mais forte mostrar-se essa convicção entre os principais responsáveis pela vida constitucional. Portanto, a intensidade da força normativa da Constituição apresenta-se, em primeira plano, como uma questão de vontade normativa, de vontade de Constituição (Wille zur Verfassung).[62]
Na medida certa ou em certa medida, os sistemáticos ataques contra a Constituição Federal e, consequentemente, os direitos fundamentais-sociais, podem fazer bem, servindo como  “um remédio benfazejo à concretização mais equilibrada da Constituição, desde que não se desnature, em particular, o sentido semântico de seus enunciados normativos e, no geral, a essência e a identidade da própria Constituição”, como observa Néviton Guedes, comentando os conflitos e as mudanças sociais.[63] Graças a isso – não há mal que não venha para o bem – essa crítica enriquece o debate. Certo mesmo é que, na prática, esse desejo de alterar o texto constitucional só debilita a sua força formativa.
5 Considerações finais
A preocupação – que fique bem claro – é com aqueles que acham que o juiz não pode decidir por princípios, não sem antes considerar as consequências práticas da decisão e/ou ponderá-los (os princípios constitucionais) com outros valores, permitindo, assim, a entrada de argumentos extrajurídicos, com base em elementos morais, políticos e econômicos.
Se ainda hoje, passadas três décadas da Constituição Federal e sete da Declaração Universal dos Direitos Humanos, se acha que a função do Poder Judiciário é declarar a lei produzida pelo legislativo – a partir da utilização simplória do método subsuntivo –, que princípios constitucionais são valores, e assim por diante, é porque a Constituição (ainda) é concebida como uma mera cartilha de boas intenções, logo, não houve fusão de horizontes, no sentido gadameriano, e, por isso, a oportunidade de concretização dos direitos fundamentais-sociais é algo secundário – algo a depender da boa vontade de alguém.
Em decorrência disso, a Constituição permanecerá como uma obra de ficção, sem eficácia e normatividade, justamente naqueles pontos indispensáveis para a realização dos direitos humanos relacionados aos direitos sociais, ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao princípio da solidariedade.
Uma última palavra/pergunta: estariam os tribunais superiores pretendendo uma reforma da previdência social a partir de uma atuação judicial restritiva ou denegatória de direitos previdenciários, expressando a lógica do governo e atribuindo mais valor a números do que à ordem normativa vigente?  Se o Direito é o que os tribunais dizem que é; e o que dizem que é não está no Direito, o que resta aos juristas? 
6 Referências
ADI 3105, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00004 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203.
ALEXY, Robert. Sistema jurídico y razón práctica. In: ALEXY, Robert. El concepto y la validez del derecho. 2. ed. Barcelona: Gedisa, 1997.
ARONNE, Ricardo. O princípio do livre convencimento do juiz. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1996.
BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. A fundamentação das sentenças como garantia constitucional. Disponível em: <http://www.baptistadasilva.com.br/artigos010.htm>. Acesso em: 02 out. 2009.
BARRETTO, Vicente de Paulo. Reflexões sobre os direitos sociais. Revista Quaestio Iuris, Rio de Janeiro v. 4, n. 1. p. 488-512. Disponível em: <http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/10196>. Acesso em: 13 jun. 2018.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. 2. ed. Coimbra: Coimbra. 2001.
CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição.2. ed. Coimbra: Almedina, 1998.
CARVALHO, Délton Winter de. Desastres ambientais e sua regulação jurídica: deveres de prevenção, resposta e compensação ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Interpretação do Direito da Segurança Social. In: ROCHA, Daniel Machado; SAVARIS, José Antonio (Coords.). Curso de Especialização em Direito Previdenciário. Curitiba: Juruá, 2005.
DABIN, Jean. Doctrine Générale de L’État: éléments de philosophie politique. Bruxelles: Bruylant, 1939.
DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Método, 2010.  
ENGELMANN, Wilson; FLORES, André Stringhi; WEYERMÜLLER, André Rafael. Nanotecnologias, marcos regulatórios e direito ambiental. Curitiba: Honoris Causa, 2010.
ENGELMANN, Wilson; GÓES, Maurício de Carvalho. Direitos das nanotecnologias e o meio ambiento do trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução Flávio Paulo Meurer, RJ: Vozes, 1999.
GUEDES, Néviton. A Constituição de 1988 e a perda de sua força normativa. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 16 julho 2018. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2012-mai-24/senso-incomum-conhecimento-fast-food-homer-simpson-direito >. Acesso em: 18 jul. 2018.  
HESSE, Konrad. Temas Fundamentais do Direito Constitucional, 2013.
LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoría de sistemas. México, D.F.: Antrhopos, 1996.
MORAIS, José Luis Bolzan de. As crises do estado e da constituição e a transformação espacial dos direitos humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio do. Direito Ambiental Internacional: meio-ambiente, desenvolvimento sustentável e os desafios da nova ordem mundial. Rio de Janeiro: Thex, 1995.
NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009.
NOJIRI, Sérgio. O dever de fundamentar as decisões judiciais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
PEDILEF 5000304-31.2012.4.04.7214, Relator Bianor Arruda Bezerra Neto
REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
SAVARIS, José Antonio. A aplicação judicial do direito da previdência social e a interpretação perversa do princípio constitucional da precedência do custeio – o argumento alakazam. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 10, n. 10, p. 281-313, jul./dez. 2011. Disponível em: <http://revistaeletronicardfd. unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/14>. Acesso em: 13 jun. 2018.
SAVARIS, José Antonio. Uma teoria da decisão judicial da previdência social: contributo para superação da prática utilitarista. Conceito Editorial: São Paulo, 2011.
SCHUSTER, Diego Henrique. Aposentadoria especial: entre o princípio da precaução e a proteção social. Curitiba: Juruá, 2016. 
SCHWARTZ, Germano. Duas visões sobre autopoiese e Constituições. In: SCHWARTZ, Germano; PRIBÁN, Jirí; ROCHA, Leonel Severo. Sociologia sistêmico-autopoiética das constituições. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.
STRECK, Lenio Luiz. A resposta hermenêutica à discricionariedade positivista em tempos de pós-positivismo. In: DIMOULIS, Dimitri; DUARTE, Écio Oto (Coord.). Teoria do direito neoconstitucional: superação ou reconstrução do positivismo jurídico? São Paulo: Método, 2008.
STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento, 2017.
STRECK, Lenio Luiz. O que é isso – decido conforme a minha consciência? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 5. ed., rev., mod. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014.
STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria geral do estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.
STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Rafael Tomaz. A “secura”, a “ira” e as condições para que os fenômenos possam vir à fala: aportes literários para pensar o estado, a economia e autonomia do direito em tempos de crise. STRECK, Lenio Luiz; TRINDADE, André Karam. Direito e literatura. São Paulo: Atlas, 2013.
TRECHO DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
TRF4 5052713-53.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/08/2017.
TRF4, APELREEX 5001009-72.2011.4.04.7211, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/10/2015
VIAL, Sandra Regina Martini. Sistema da saúde e transformação social. In: STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo; ENGELMANN, Wilson (Org.). Constituição, sistemas sociais e hermenêutica: anuário do Programa de Pós-graduação em Direito da UNISINOS: mestrado e doutorado: n. 9. Porto Alegre: Livraria do Advogado; São Leopoldo: UNISINOS, 2012.
ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Madrid: Trota, 2008.



[1] Para tanto, é fundamental que se perceba a passagem do modelo de Estado liberal para o Estado Social e deste para o Estado Democrático de Direito, ou seja, partindo de um momento não interventivo para um momento interventivo do Estado até chegar a “um ponto de quase ruptura”, representado pelo Estado Democrático de Direito, “que tem como objetivo a igualdade e, assim, não lhe basta limitação ou a promoção da atuação estatal, mas referenda a pretensão à transformação do status quo”. STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria geral do estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 86-96.
[2] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
[3] Segundo o Des. Fernando Quadros da Silva: “A regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo”. (TRF4 5052713-53.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/08/2017).
[4] ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Madrid: Trota, 2008. p. 33.
[5] Para Diego Henrique Schuster: “A função da Previdência Social não é apenas fornecer possibilidade de prevenção contra danos na economia do trabalhador, mas também oferecer possibilidade de prevenção/precaução contra danos à saúde e/ou integridade física/mental do trabalhador humano, o que confirma o seu papel na gestão do risco”. SCHUSTER, Diego Henrique. Aposentadoria especial: entre o princípio da precaução e a proteção social. Curitiba: Juruá, 2016.  p. 163.
[6] STRECK, Lenio Luiz. A resposta hermenêutica à discricionariedade positivista em tempos de pós-positivismo. In: DIMOULIS, Dimitri; DUARTE, Écio Oto (Coord.). Teoria do direito neoconstitucional: superação ou reconstrução do positivismo jurídico? São Paulo: Método, 2008. p. 288-289.
[7] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 212.
[8] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 287.
[9] Com relação ao novo paradigma compreensivo-interpretativo, Lenio Luiz Streck esclarece: “[...] sustentado no novo constitucionalismo (neoconstitucionalismo), passa a ter na aplicação dos princípios – e não na sua ponderação como quer, por exemplo, Alexy – o modo de alcançar respostas adequadas constitucionalmente (repostas hermeneuticamente corretas/verdadeiras), evitando a descontextualização do direito e a cisão do que é incindível: fato e direito, texto e norma, palavra e coisa, interpretação e aplicação, enfim, os diversos dualismos que sustentam o modelo positivista-metafísico do direito. Desnecessário lembrar que a aplicação dos princípios aqui especificada diz respeito à applicatio gadameriana, o que nos remete, necessariamente, à faticidade, ao modo prático de ser no mundo, à diferença ontológica (ontologischeDifferenz). Portanto, não se está substituindo a regra pelo princípio ao sustentar a aplicação deste no lugar da regra. Essa ilusão poderia levar à conclusão de que essa aplicação poderia se dar nos modelos alexyanos”. STRECK, Lenio Luiz. A resposta hermenêutica à discricionariedade positivista em tempos de pós-positivismo. In: DIMOULIS, Dimitri; DUARTE, Écio Oto (Coord.). Teoria do direito neoconstitucional: superação ou reconstrução do positivismo jurídico? São Paulo: Método, 2008. p. 302. (grifo do autor).
[10] ALEXY, Robert. Sistema juridico y razón práctica. In: ALEXY, Robert. El concepto y la validez del derecho. 2. ed. Barcelona: Gedisa, 1997. p. 162.
[11] Para Lenio Streck: “O interprete não constrói o texto, a coisa; mas também não será um mero reprodutor. A appclicatio é esse espaço que o intérprete terá para atribuir o sentido. É o espaço de manifestação do sentido”. STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento, 2017. p. 23.
[12] STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento, 2017. p. 264.
[13] ENGELMANN, Wilson; GÓES, Maurício de Carvalho. Direitos das nanotecnologias e o meio ambiento do trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 115.
[14] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução Flávio Paulo Meurer, RJ: Vozes, 1999. p. 579.
[15] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. A fundamentação das sentenças como garantia constitucional. Disponível em: <http://www.baptistadasilva.com.br/artigos010.htm>. Acesso em: 02 out. 2009.
[16] Da mesma forma, Ricardo Aronne averba: “O julgador deve interpretar a lei buscando a vontade desta e não de seu criador. Em sua interpretação, deve trazer à letra morta da lei a vida consequente de sua aplicação, interpretando-a na busca da justiça social e da atualidade das relações jurídicas. Ao fazer isso, está o juiz, fundamentalmente, prestando jurisdição.” ARONNE, Ricardo. O princípio do livre convencimento do juiz. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1996. p.70.
[17] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 223.
[18] STRECK, Lenio Luiz. A resposta hermenêutica à discricionariedade positivista em tempos de pós-positivismo. In: DIMOULIS, Dimitri; DUARTE, Écio Oto (Coord.). Teoria do direito neoconstitucional: superação ou reconstrução do positivismo jurídico? São Paulo: Método, 2008. p. 294.
[19] Aqui tudo se resume a colocar tudo em uma balança e se apontar aquele que “pesa mais”. STRECK, Lenio Luiz. O que é isso – decido conforme a minha consciência? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 49.
[20] NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio do. Direito Ambiental Internacional: meio-ambiente, desenvolvimento sustentável e os desafios da nova ordem mundial. Rio de Janeiro: Thex, 1995. p. 48.
[21] ENGELMANN, Wilson; FLORES, André Stringhi; WEYERMÜLLER, André Rafael. Nanotecnologias, marcos regulatórios e direito ambiental. Curitiba: Honoris Causa, 2010. p. 203.
[22] Por outro lado, não se pode esquecer que os benefícios previdenciários hoje servem para distribuir e repartir riquezas, fornecendo condições materiais de vida digna e inclusiva ao trabalhador e sua família, o que, ao mesmo tempo, significa diminuição da violência, da injustiça, da exploração, da fome, das doenças, da ignorância etc. Essa situação contribui para uma sociedade justa e solidária.O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois justamente, repito, essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade”. Trecho do Voto do Desembargador João Batista Pinto Silveira. (TRF4, APELREEX 5001009-72.2011.4.04.7211, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/10/2015).
[23] STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento, 2017. p. 248.
[24] Nesse sentido, recente decisão da TNU: "Os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, não se deve considerar esses atos como geradores ipso facto de danos morais.“ (PEDILEF 5000304-31.2012.4.04.7214, Relator Bianor Arruda Bezerra Neto).
[25] Nesse sentido: “Hoje em dia, parte-se de uma presunção que chega a ser absurda: se o sujeito conseguiu sobreviver durante esse período todo, o crédito não tem natureza alimentar (isto é, o valor que foi acumulado não teria cunho alimentar). No entanto, quantas vezes a pessoa, para sobreviver durante esse período, teve que fazer empréstimos, reduzir a sua alimentação, comprar remédios, submetendo-se a restrições, que são restrições ligadas à própria essência do ser humano? Portanto, esses valores, uma vez recuperados em momento futuro, ainda que acumulados, continuam a ter natureza alimentar, porque vão resgatar a deficiência nutricional que essa pessoa teve durante esse período. Irão ser usados para pagar aqueles que, num momento de dificuldade, a socorreram [...]. Portanto, a verba não tem natureza indenizatória. Na verdade, ela tem uma única natureza: serve ao resgate daquela humanidade que lhe foi suprimida durante um período. Portanto, continua a ter natureza alimentar nesse sentido de sobrevivência, de subsistência. Não é riqueza acumulada, tendo sido valor, denegado, muitas vezes, por falta de adequada diligência [...]. Ele é direito de personalidade e não direito patrimonial.” CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Interpretação do Direito da Segurança Social. In: ROCHA, Daniel Machado; SAVARIS, José Antonio (Coords.). Curso de Especialização em Direito Previdenciário. Curitiba: Juruá, 2005. p. 266-267.
[26] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 442.
[27] A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que seguirão.
[28] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 435.
[29] Cumpre observar que existe um direito ao melhor benefício de aposentadoria. No julgamento do RE 630.501/RS, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o segurado tem direito a escolher o benefício mais vantajoso, “conforme as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido”, restou claro, portanto, que o direito adquirido preserva – também – situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico. A tese foi chancelada num caso em que se concordou com a retroação da DIB de 01/11/1980 para 01/10/1979, sem se suscitar, em momento algum, a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei 8.213/1991. E por que não se suscitou? Porque esta é uma questão compreendida dentro dos pressupostos constitutivos da norma que exsurge da interpretação do artigo 122 da Lei de Benefícios, isto é, tal questão restou superada na tese de repercussão geral. Aqui não se pode perder de vista o recorte descritivo (caso concreto) que fundamentou a discussão, ou seja, a situação fática diz respeito àquele segurado que adiou o seu pedido de aposentadoria e, por conta disso, teve prejuízos significativos na sua renda mensal, em virtude das mudanças econômicas (e.g.: inflação) ou decessos remuneratórios e contributivos, o que se denominou de “melhores e piores meses para se aposentar”. Não se trata de revisão do ato de concessão, mas, e isso sim, de concessão do benefício mais vantajoso. Nesse nível, é possível se afirmar que o segurado tem, sim, dez (10) anos para revisar o ato de concessão, mas não para exercer o seu direito adquirido ao melhor benefício – adquirido antes de formulado o pedido de aposentadoria. Com efeito, a aplicação do prazo decadencial tornará inaplicável a tese do melhor benefício, tese esta chancelada pelo Supremo Tribunal Federal.
[30] A argumentação trazida no voto ampliou, diminuiu ou mudou o foco do debate, desorientando a ação dos indivíduos que compõem a relação processual e, até mesmo, a sociedade que se sujeita ao direito. A preocupação com o futuro da Previdência Social vem desacompanhada de qualquer comprovação do descompasso nas contas e/ou dos impactos da tese em discussão. 
[31] STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Rafael Tomaz. A “secura”, a “ira” e as condições para que os fenômenos possam vir à fala: aportes literários para pensar o estado, a economia e autonomia do direito em tempos de crise. STRECK, Lenio Luiz; TRINDADE, André Karam. Direito e literatura. São Paulo: Atlas, 2013. p. 183.
[32] NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009. p. 58, 65, 76-77. Para Sandra Regina Martini Vial, o acoplamento estrutural é um conceito de extrema relevância para a matriz sistêmica, pois é “o mecanismo que possibilita ao sistema colocar em funcionamento os seus próprios elementos com as estruturas de outro sistema, sem causar confusão nos limites dos sistemas envolvidos no acoplamento”. VIAL, Sandra Regina Martini. Sistema da saúde e transformação social. In: STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo; ENGELMANN, Wilson (Org.). Constituição, sistemas sociais e hermenêutica: anuário do Programa de Pós-graduação em Direito da UNISINOS: mestrado e doutorado: n. 9. Porto Alegre: Livraria do Advogado; São Leopoldo: UNISINOS, 2012. p. 256. Segundo Niklas Luhmann: “O conceito de acoplamento estrutural precisa que no fechamento operacional a causalidade seja canalizada de tal maneira que existe certa coordenação ou integração entre sistema e entorno, sem que se tenha que renunciar à radicalidade da tese do fechamento de operação. Justo porque os sistemas estão fechados com respeito a seu operar, podem ser influenciados mediante acoplamentos estruturais, ao menos no longo prazo”. LUHMANN, Niklas. Introducion a la teoría de sistemas. México, D.F.: Antrhopos, 1996. p. 84.
[33] SCHWARTZ, Germano. Duas visões sobre autopoiese e Constituições. In: SCHWARTZ, Germano; PRIBÁN, Jirí; ROCHA, Leonel Severo. Sociologia sistêmico-autopoiética das Constituições. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 41.
[34] SCHWARTZ, Germano. Duas visões sobre autopoiese e Constituições. In: SCHWARTZ, Germano; PRIBÁN, Jirí; ROCHA, Leonel Severo. Sociologia sistêmico-autopoiética das constituições. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 37.
[35] SCHWARTZ, Germano. Duas visões sobre autopoiese e Constituições. In: SCHWARTZ, Germano; PRIBÁN, Jirí; ROCHA, Leonel Severo. Sociologia sistêmico-autopoiética das constituições. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 11.
[36] Aqui Marcelo Neves faz referências diferentes obras de Niklas Luhmann. Ver: NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009. p. 24.
[37] Cf. FISCHER-LESCANO; TEUBNER, Gunther. Regime-kollisionen:Zur Fragmentierung des globalen Rechts. Frankfurt sobre o Meno Suhrkamp, 2006.
[38] NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009. p. 28-29.
[39] NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009. p. 42-43.
[40] CARVALHO, Délton Winter de. Desastres ambientais e sua regulação jurídica: deveres de prevenção, resposta e compensação ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 85.
[41] ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Madrid: Trota, 2008. p. 93.
[42] Ver Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, no seu artigo 1º, caput.
[43] SAVARIS, José Antonio. A aplicação judicial do direito da previdência social e a interpretação perversa do princípio constitucional da precedência do custeio – o argumento alakazam. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 10, n. 10, p. 309, jul./dez. 2011. Disponível em:<http://revistaeletronicardfd. unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/14>. Acesso em: 13 jun. 2018.
[44] Mesmo que a meio caminho, posto que enfrenta o prisma exclusivo do direito à saúde, Ingo Sarlet coloca: “[...] por mais que os poderes políticos, como destinatários precípuos de um direito a saúde, venham a opor –além da já clássica alegação de que o direito à saúde (a exemplo dos direitos sociais prestacionais em geral) foi positivado como norma de eficácia limitada – os habituais argumentos da ausência de recursos e da incompetência dos órgãos judiciários para decidirem sobre a alocação e destinação de recursos públicos, não nos parece que esta solução possa prevalecer, ainda mais nas hipóteses em que está em jogo a preservação do bem maior da vida humana”. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 345.
[45] DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Método, 2010. p. 108. 
[46] A Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal, destinada a investigar a contabilidade da previdência social, concluiu o relatório que sistematiza os principais pontos abordados no âmbito da CPI da Previdência Social (CPIPREV), esclarecendo com precisão as receitas e despesas do sistema, bem como todos os desvios de recursos. Nesse sentido, vale lembrar: “Quem se apropria de vastas quantias em dinheiro, enquanto ainda há necessidades a atender, age como tirano, dominando e distorcendo a distribuição de segurança e bem-estar social”. WALZER, M. Esferas da justiça: uma defesa do pluralismo e da igualdade. Tradução de Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 101.
[47] ADI 3105, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00004 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203.
[48] SAVARIS, José Antonio. Uma teoria da decisão judicial da previdência social: contributo para superação da prática utilitarista. Conceito Editorial: São Paulo, 2011.
[49] Lenio Luiz Streck explica: “O uso performativo de um enunciado objetiva “colar” texto e sentido do texto, não havendo espaço para pensar a diferença (entre ser e ente, para usar a linguagem hermenêutica)”. STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 5. ed., rev., mod. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 65.
[50] É como sugere José Antonio Savaris: “[...] um argumento de ouro a ser invocado sempre quando uma decisão judicial reconhece direitos previdenciários fora do que a legislação expressa-mente prevê. Daí merecer o epíteto digno de uma fórmula mágica: o argumento alakazam. SAVARIS, José Antonio. A aplicação judicial do direito da previdência social e a interpretação perversa do princípio constitucional da precedência do custeio – o argumento alakazam. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 10, n. 10, p. 295, jul./dez. 2011. Disponível em: <http://revistaeletronicardfd. unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/14>. Acesso em: 13 jun. 2018.
[51] BARRETTO, Vicente de Paulo. Reflexões sobre os direitos sociais. Revista Quaestio Iuris, Rio de Janeiro v. 4, n. 1. p. 500-501. Disponível em: <http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/10196>. Acesso em: 13 jun. 2018.
[52] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 16.
[53] STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento, 2017. p. 242.
[54] DABIN, Jean. Doctrine Générale de L’État: éléments de philosophie politique. Bruxelles: Bruylant, 1939. p. 128.
[55] NOJIRI, Sérgio. O dever de fundamentar as decisões judiciais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 60.
[56] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 7.
[57] MORAIS, José Luis Bolzan de. As crises do estado e da constituição e a transformação espacial dos direitos humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 66-67.
[58] CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição.2. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 786.
[59] CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. 2. ed. Coimbra: Coimbra. 2001. Prefácio, p. XXIX e XXX.
[60] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 2.
[61] HESSE, Konrad. Temas Fundamentais do Direito Constitucional, 2013. p. 136.
[62] HESSE, Konrad. Temas Fundamentais do Direito Constitucional, 2013. p. 137.
[63] GUEDES, Néviton. A Constituição de 1988 e a perda de sua força normativa. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 16 julho 2018. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2012-mai-24/senso-incomum-conhecimento-fast-food-homer-simpson-direito >. Acesso em: 18 jul. 2018.  

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PRIMEIRAS IMPRESSÕES SOBRE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ED: TEMA 1.102/STF

REVISÃO DA VIDA TODA: VAMOS INTERPRETAR/COMPREENDER PARA DECIDIR?

A EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ: ESTAMOS INVERTENDO AS COISAS