Para que prova pericial se a prova juntada aos autos é suficiente para negar o direito do segurado/beneficiário?


 Não é implicância minha, mas, sim, em alguns casos, a via judicial não passa de uma "continuação" da via administrativa, sem direito à produção de provas, fundamentação, etcétera, com um agravante, a coisa julgada.
 A prova pericial não apenas participa do processo previdenciário como pode determinar o direito material do segurado/beneficiário. Tanto é assim que a Súmula 198 do ex-TFR, que nada mais - e por isso é muito - uma interpretação hermeneuticamente adequada do art. 201, §1º, da CF/88, estabelece que é devido enquadramento como especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa.
 Nos juizados especiais é comum o que chamo de sentença "kinder Ovo" (com surpresinha).[1] Explico: o juiz indefere a realização de prova pericial sob o argumento de que a documentação juntada aos autos é “suficiente” e, sentenciando, deixa de reconhecer a natureza especial da atividade com fundamento na ausência de determinado dado técnico que poderia ter sido suprido pela prova pericial. Também é comum ver o julgador indeferir a prova pericial antecipando a valoração do seu resultado com base em enunciados como a Súmula n. 71 da TNU (“o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”). Isso quando o indeferimento não se dá com base na orientação de que o formulário deve ser impugnado na esfera trabalhista ou criminal!
 O novo Código de Processo Civil, art. 369, não só reproduz literalmente o art. 332 do CPC/73, mas vai além destacando o “direito a influenciar”, ao firmar que: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
 O indeferimento da prova pericial, sobretudo quando demonstrada a falta de correspondência entre as informações contidas nos documentos juntados aos autos e individualizada as atividades efetivamente exercidas pelo segurado, constitui verdadeira restrição ao direito de prova e ao próprio acesso à justiça, o que é algo extremamente gravoso.
 Ainda, as garantias constitucionais revestidas de índole processual devem ser mantidas em qualquer fase do processo, inclusive em se de uniformização, sob pena de ferir-se a própria filosofia constitucional.
 Escrito por Diego Henrique Schuster
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Bah1: Expressão cunhada pelo jurista Lênio Luiz Streck.

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