A tese do melhor benefício e o 18º camelo: a não incidência do prazo decadencial
Sobre a tese do melhor benefício, é
melhor começar indicado aquilo que ela não é: uma revisão do ato de
concessão.
Na medida em que o STF pacificou o
entendimento de que o direito adquirido está presente (também) para preservar
situação fática consolidada, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido
em data posterior ao implemento das condições legais (RE 630501), [1] o que se
busca com tal tese é a implementação de um benefício mais vantajoso para aquele
segurado que acabou adiando o seu pedido de aposentadoria e, em razão daquilo
que se convencionou chamar de “melhores e piores meses para se aposentar”,
sofreu uma perda significativa no valor do seu benefício previdenciário.
Sim, mas esse pleito ocorre
mediante a retroação da DIB e/ou PBC do benefício concedido? Sim. Para um
período onde o segurado poderia ter pedido sua aposentadoria? Sim. Mas o
benefício será calculado como se tivesse sido pedido e concedido nessa data
(melhor mês para se aposentar)? Sim, este é o entendimento pacificado pelo STF,
com fundamento no direito adquirido. Mas, então? Acontece que o benefício não
foi concedido nessa data, logo, não se trata de uma revisão.
A resposta para se a tese do
melhor benefício é uma revisão do ato de concessão está na seguinte pergunta:
Qual é a função da DIB e sua relação com o 18º camelo? Antes se faz necessário
apresentar a estória contada por Heinz Von Foerster [2]: Um religioso islâmico
que, cavalgando seu camelo no deserto, encontrou alguns homens com um grupo de
camelos. Percebendo que estes estavam tristes, pergunto qual era a razão
daquela tristeza, ao que lhe responderam:
- “Nosso pai morreu”.
- “Isto é muito triste, mas
seguramente Allah aceitou. Deve haver-lhes deixado alguma coisa”.
- Deixou-nos aquilo que possui,
estes 17 camelos, que nos pediu que repartíssemos entre nós. O irmão mais velho
deveria ficam com metade dos camelos, o segundo com um terço e, o último, com
um nono dos camelos. Tentamos dividi-los mas, sendo 17 o número de camelos,
pensamos que seja impossível fazê-lo”.
Mullah compreendeu o problema,
junta aos 17 seu próprio camelo e, então, começa a dividir: a metade de 18 é 9;
um terço é 6; um nono é 2. A soma de nove, seis e dois é 17 (9 + 6 + 2 = 17).
Então, salta em seu camelo e se distancia.
Assim como na metáfora do 18º
camelo, a DIB do benefício concedido é “tomada emprestada”, única e
exclusivamente, para tornar possível a operação de retroação do PBC. Ou seja,
ela é “restituída” depois, tanto é assim que não permanece no sistema. Em
poucas palavras, o ato de concessão é somente tomado como ponto de partida
(referência) para o cálculo do melhor benefício.
Conduzir essa diferença revela que
na tese do melhor benefício não incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei
8.213/91, por não se tratar de uma revisão do ato de concessão. E mesmo que
fosse possível interpretar a tese do melhor benefício como sendo uma revisão do
ato de concessão, o STJ já consignou que a decadência não alcança questões que
não restaram resolvidas no ato administrativo. (AgRg no REsp 1407710/PR).
P.S.1: Para corroborar tal observação,
de modo mais técnico, ver o artigo do amigo Guilherme Portanova: http://www.conteudojuridico.com.br/ artigo,criterios-tecnicos-e-legais-para-d efinicao-do-ato-de-concessao-artigo-103- da-lei-8213-91-acao-concessoria-do-,4853 7.html
P.S.2: Essa é só uma forma
"diferente" de observar a tese do melhor benefício e, portanto, uma
entre tantas outras possíveis. O importante é que o leitor considere a questão.
Escrito por Diego Henrique Schuster
_____________________________
Bah1: No caso em tela,
o STF concordou com a retroação da DIB de 01/11/1980 para 01/10/1979.
Bah2: Apud MAGALHÃES,
Juliana Neuenschwander. O uso criativo dos paradoxos do direito: a aplicação
dos princípios gerais do direito. In: ROCHA, Leonel Severo (Org.). Paradoxos da
auto-observação: percursos da teoria jurídica contemporânea. 2 ed. rev. e
atual. Ijuí: Ed. Unijuí, 2013.
Excelente Dr. Diego.
ResponderExcluir