TEMA REPETITIVO 1.124: TESE SUGERIDA E CONSEQUÊNCIAS

 

Iniciado o julgamento do Tema 1.124/STJ, a tese sugerida pela Ministra Maria Thereza De Assis Moura foi a seguinte:

Superada a tese do interesse de agir, o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente será a data da citação caso o direito tenha sido comprovado por A) documento não juntado ao processo administrativo; B) testemunha não apresentada em justificação administrativa designada para tanto; C) prova pericial após ausência de apresentação da pessoa ou coisa a ser periciada, ou qualquer forma de falta de colaboração com a perícia administrativa; D) outra prova qualquer quando incumbir a pessoa interessada a fazê-lo, sem o ônus excessivo e foi conferida a devida oportunidade no processo administrativo.

Um balde de água fria naqueles que acreditavam, assim como eu, que a decisão reafirmaria a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça. Não por uma questão de conveniência, mas em respeito aos princípios da coerência e integridade do direito, vetores de racionalidade expressamente previstos no ordenamento jurídico brasileiro (CPC). Havia algo anterior, que deveria vincular e direcionar a decisão. Devo repetir que havia justificada confiança na jurisprudência da Corte Cidadã, no sentido de que o direito não está condicionado ao momento de sua comprovação, tampouco seus efeitos financeiros.

O Direito constitui uma prática social. Digo isso para sublinhar a distância entre o que imagina saber o julgador e o mundo prático. A decisão contempla apenas a visão da autarquia – o “perigo de uma única história” (livro de Chimamanda Ngozi Adichie), como bem lembrado por uma das advogadas, em sua brilhante sustentação oral. A propósito, a não leitura do voto era um indicativo do que estava por vir  e serve de parâmetro de observação da importância que se deu ao tema. 

O problema é – e sempre foi – o segurado que pede sozinho seu benefício no INSS, o que vai desde as inúmeras dificuldades de acessar o sistema, passando pela falta de interesse na vida do segurado, de carne, osso e história (afinal, já temos robôs analisando o direito do segurado), até uma orientação abusiva, que vai muito além de uma interpretação divergente entre o INSS e o Poder judiciário no tocante à legislação previdenciária – o INSS não observa sequer os precedentes de observação obrigatória.

Caso mantida a tese sugerida pela relatora, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai precisar lançar uma campanha nacional para alertar os trabalhadores a jamais pedirem seu benefício sozinhos no INSS. Talvez outdoors iguais aos que o governo utilizou para dizer que a reforma da previdência seria boa para os trabalhadores!

Já com relação aos segurados assistidos por um advogado (especialista na área), este deverá levar à apreciação do INSS todos os documentos possíveis, vale dizer: já pensando numa futura ação judicial. Mais do que isso, ele deverá requerer, desde a petição, todas as provas que pretende produzir, como testemunhal e pericial. Perde quem não pede.

Sobre o mérito já foi dito (quase) tudo: a) se a partir do mesmo conjunto probatório apresentado na via administrativa o julgador extrair uma conclusão diametralmente oposta, em favor do segurado, os efeitos financeiros serão fixados desde o requerimento; b) se o reconhecimento, na justiça, tiver como fundamento prova testemunhal e/ou pericial, os efeitos financeiros serão fixados desde o requerimento; c) o que ficar de fora das exigências do INSS, os efeitos financeiros serão fixados desde o requerimento...

Com efeito, o que retira do INSS a responsabilidade por orientar, instruir e impulsionar o processo administrativo é o desleixo do interessado, quem, mesmo após exigência formal, deixa de apresentar determinado documento. Por outras palavras, aquilo que esbarra na falta de colaboração do segurado e, nesse sentido, a exigência precisa ter suporte legal e guardar pertinência com a questão controvertida – são muitas as exigências desarrazoadas.

Vale a pena notar que a tese colocada em discussão não contempla a possibilidade de os efeitos financeiros retroagirem à data da concessão do benefício concedido, no caso de revisão judicial, o que, por si só, já é um baita negócio para o INSS. Muitos são os juízes que fixam o termo inicial na data do pedido de revisão. Na maioria dos casos, o segurado fez sozinho seu pedido de aposentadoria. Anos depois ele toma ciência das circunstâncias que lhe permitem postular uma revisão nos escritórios de advocacia.

O que me interessa, repito, não é tanto a tese. São suas consequências práticas. O INSS volta a ser ele mesmo, o maior litigante do país, cada vez mais distante do cidadão. Essa distância agora é chancelada pelo próprio judiciário. Uma linguagem que inverte deveres e obrigações. Ao fim e ao cabo, a atuação descomprometida do INSS será premiada com a subtração dos valores devidos ao segurado desde o preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício.

Como bem capturado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Entre conceder administrativamente ou esperar que o obreiro consiga o benefício em juízo, será muito mais vantajoso para a autarquia previdenciária a segunda hipótese, pois aí, de qualquer modo, o termo inicial de concessão ficará postergado.” (TRF4, ARS 5031347-50.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/06/2023) Diante da dúvida sobre quais documentos são “essenciais” para o reconhecimento do direito, o caminho será ingressar, o mais rápido possível, na via judicial. Quem vai correr o risco de perder dois ou três anos na via administrativa? A tese representa, sim, um desestímulo ao esgotamento da via administrativa. A presença de advogado não é garantia de nada, já que a tese não contempla todas as hipóteses de aplicação e, mesmo nas situações ventiladas, persiste um certo grau de subjetivismo.  

Ainda do ponto de vista exclusivamente processual, é constrangedora a confusão entre diferentes institutos processuais. Uma coisa é que o chamamos de interesse de agir; outra, muito distinta, são os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (início de prova material). Uma terceira coisa, que fica em outro andar, são os efeitos financeiros, sendo que estes devem coincidir com a DER ou data em que preenchidos os requisitos ensejadores do benefício, nos termos do arts. 49, II, 54 e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991. Ausente o interesse de agir ou início de prova material, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso IV e VI, do CPC (Temas 350/STF e 629/STJ). Uma vez sanados tais vícios, os efeitos financeiros, em nova ação, deverão ser fixados na DER ou data em que preenchidos os requisitos ensejadores do benefício. A demora na comprovação do direito tem como (única) consequência a demora na implantação do benefício. Simples assim. Não se pode confundir o "direito" com a "prova do direito". 

Vale lembrar que, após a leitura da tese sugerida, pediu vista o Ministro Paulo Domingues. Então, é possível uma reviravolta. Fica a dica: A justiça previdenciária perde sua função por aquilo que ignora, a saber: a realidade.

Comentários

  1. No cabo de guerra onde, de um lado, estão as falhas estruturais do processo administrativo, e do outro, as consequências da completa ausência do devido processo legal administrativo, ganha o consequencialismo (em prejuízo do segurado, diga-se de passagem). Não seria melhor tratar a raiz do problema?!
    Deveríamos estar falando de processos estruturais em vez de discutirmos efeitos financeiros de benefícios fundamentais.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

TEMA REPETITIVO 1090/STJ: O QUE SOBROU DO IRDR 15/TRF4?

RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE: DO SENTIDO DO LIMITE AO LIMITE DO SENTIDO...