DECADÊNCIA PREVIDENCIÁRIA E A SOBREPOSIÇÃO DE TESES

 

A vida real é sempre mais legal. Ela mostra que, na prática, nenhuma tese traz consigo todas as hipóteses de aplicação de uma norma e/ou apenas uma. De um lado, o Tema 256/TNU e o IAC 11/TRF4, para deixar claro que existem dois termos para contagem do prazo decadencial; do outro, o Tema 1.117/STJ, que estabelece que o marco inicial da fluência do prazo decadencial, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.

Alguém poderia dizer: mas isso é tão tranquilo.

Suponhamos que o benefício de aposentadoria foi concedido em 02/2012. Em 2019, dentro do prazo de 10 anos, o segurado faz cessar sua inércia, protocolando um pedido de revisão das verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição. A sentença trabalhista transitou em julgado em 04/2012. Após percorrer a via administrativa, a ação judicial é ajuizada em 05/2024.

Diante desse recorte, tem-se duas opções. Alternativa “A”: operou a decadência, já que passaram mais de 10 anos entre o trânsito em julgado da sentença trabalhista e o ajuizamento da ação previdenciária, com aplicação do Tema 1.117/STJ. Alternativa “B”: o segundo termo para contagem do prazo decadencial, que depende do primeiro, iniciou a partir da ciência do indeferimento do pedido de revisão, logo, entre 2019 e 2024 não passaram 10 anos, o que atrai a incidência do Tema 256/TNU e o IAC 5/TRF4. Espero ter provocado uma dúvida que não existia – esse é o objetivo dos meus textos!

A reposta deve ser conquistada através da hermenêutica. Trata-se da mesma análise já feita em outras oportunidades. Precisamos entender que o ponto de partida (ou retorno) do pedido de revisão é sempre o ato de concessão. Isso está textualmente previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991: “O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: [...]”.

Quanto ao Tema 1.117/STJ, estamos diante de fatos que se aperfeiçoaram ou consolidaram após a concessão do benefício, como o reconhecimento judicial de tempo de serviço em ação trabalhista. Se o autor pode exercer o direito à revisão do benefício previdenciário apenas a partir do êxito em reclamatória trabalhista, não é razoável admitir a fluência do prazo extintivo em momento anterior. Como se vê, trata-se de uma exceção à regra.

Isso é suficiente para responder o nosso problema. Uma única certeza é suficiente, qual seja, a revisão é sempre do ato de concessão e/ou a exceção não pode ser aplicada contra o destinatário das normas previdenciária. Reconhecer a decadência, quando não houve pedido de revisão do ato de concessão do benefício dentro do prazo de 10 anos, inverte totalmente a finalidade da norma. Em suma, deve prevalecer o Tema 256/TNU e o IAC 11/TRF4.


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