BENEFÍCIO ASSISTENCIAL: UM ESTUDO SOBRE OS DIFERENTES CRITÉRIOS DE RENDA E MODELOS CONCEITUAIS DE POBREZA
Diego Henrique Schuster*
RESUMO:
O objetivo deste trabalho é analisar os diferentes conceitos de pobreza, numa
relação com o critério de renda mensal adotado para a concessão do amparo
assistencial (LOAS). Devemos
questionar os critérios de renda. Na verdade, o critério de renda oculta
consequências, fatores, variáveis e violações de direitos humanos.
Palavras-chave:
Amparo Assistencial. Renda Familiar Mensal Per Capita. Cesta
Básica. Pobreza.
“Os bichos não viam razão para descrer,
especialmente porque já não conseguiam lembrar-se com clareza das exatas
condições de antes da Rebelião. Mesmo assim, dias havia que preferiam ter menos
estatísticas e mais comida” (George Orwell)
1 Introdução
A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: “[....] a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei”. (CF, art. 203, V).
Neste
nível, a assistência social visa proteger
aqueles que não possuem renda para a própria subsistência ou família que os
sustente, sendo o benefício assistencial o modo mais específico de
implementação das iniciativas do Poder Público e da sociedade em favor das pessoas
(não seguradas da previdência social) com deficiência e aos idosos (com mais de
65 anos de idade). Concorda-se que a Assistência Social é melhor concebida a partir da compreensão da
evolução da Previdência Social para a Seguridade Social, dada sua
impossibilidade de cobrir riscos que atingiam os que estavam na informalidade
ou no desemprego, e atingidos por contingências de naturezas variadas, como a
exclusão, orfandade, pobreza. Sua base está justamente numa compreensão
abrangente de cidadania e direitos fundamentais, dos quais são sujeitas todas
as pessoas.[1]
O presente
artigo versa sobre os critérios de renda mensal adotados pela lei e
jurisprudência, isto é, para fins de concessão do BPC/LOAS. A Lei 8.742/93, no seu art. 20, §
3º, prevê: “Observados os demais critérios de
elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que
trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa
com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um
quarto) do salário-mínimo.” No entanto, o objetivo do artigo é
analisar os diferentes conceitos de pobreza, numa relação com o critério de
renda mensal adotado para a concessão do benefício, a fim de ampliar a atuação
do benefício assistencial.
Este artigo,
para ser bem sucedido, está dividido em três partes. Na primeira, farei a
reconstrução do que o critério mensal representa para o sistema. Na segunda, a
partir de novos critérios de renda e conceitos de pobreza, mostrarei outras
formas de se avaliar as condições de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e
social, para fins de concessão do amparo assistencial. Na parte final, considerando
a pobreza como causa de negações (ou violações) aos direitos humanos,
redimensiona-se a importância do benefício, além de justificar uma obrigação
juridicamente vinculante sobre o Estado. Daí emerge a importância de uma
hermenêutica criativa e atenta ao mundo dos fatos e da vida.[2]
Dois outros avisos iniciais são necessários.
O primeiro chama a atenção para o fato de o
artigo tomar como base a judicialização de casos envolvendo a concessão do
amparo assistencial, logo, este não se encarregará de analisar soluções
possíveis (políticas públicas/ações afirmativas) nas esferas executiva e
legislativa. O segundo reconhece e aplaude a decisão do STF, que
declarou a
inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da
Assistência Social (Lei 8.742/1993).[3]
2 Considerações preliminares
É sempre
importante fazer a distinção entre benefícios
previdenciários e assistenciais. Nos benefícios
(previdenciários) programados é possível se estabelecer linearmente algo
esperado, o que acarreta na clara visualização de uma relação entre custeio e
benefício. Analisando a questão sob um viés acadêmico, Fábio Zambitte resumiu
muito bem a lógica do sistema:
Quanto mais previsível for a prestação e
quanto mais for o sistema vinculado ao tradicional sistema de seguro social, mais evidente será a relação
jurídica única. Ao revés, quando maior a imprevisibilidade da prestação, e
quanto maior a solidariedade do sistema, menor será a relação entre custeio e
benefício, individualmente considerada.[4]
As questões aqui
problematizadas estão numa dimensão de "natureza" não programada, de
ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, numa situação de idade avançada ou de deficiência. Por outro lado, todos
esperam envelhecer e se aposentar - é algo diferente. A diferenciação entre
benefícios previdenciários e assistenciais (não segurados da
Previdência Social), de natureza programada ou não programada, é de pouca importância para
se pensar a possibilidade de ampliação da renda mensal, já que a previdência
também traz contingências não programadas.
Inúmeras
são as decisões judiciais pautadas pela análise do acórdão do STF, publicado em
2017, que decidiu o Tema 173, em sede de repercussão geral, sobre a concessão
de benefício assistencial a estrangeiros residentes no Brasil. Segue abaixo a
tese atualmente em aplicação:
ASSISTÊNCIA SOCIAL – ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS –
ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE. A assistência social
prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros
natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos
constitucionais e legais. (RE 587970, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017)
Oportuna a transcrição do seguinte parágrafo:
O orçamento, embora peça essencial nas sociedades
contemporâneas, não possui valor absoluto. A natureza multifária do orçamento
abre espaço à atividade assistencial, que se mostra de importância superlativa
no texto da Constituição de 1988. Não foram apresentadas provas técnicas da
indisponibilidade financeira e do suposto impacto para os cofres públicos nem,
tampouco, de prejuízo para os brasileiros natos e naturalizados, isso sem
considerar, presumindo-se, que não são muitos os estrangeiros enquadráveis na
norma constitucional.
À luz do princípio da
universalidade, poder-se-ia defender a ampliação do critério de renda mensal
per capita. Além do mais, o benefício assistencial pode ser associado aos
direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade. No entanto, esse princípio
é limitado por outros princípios e, em termos práticos, pela disponibilidade de
recursos do país.[5] Os princípios da seletividade e
da distributividade, por exemplo, permitem escolhas direcionadas para as
pessoas com maior necessidade.
No
centro de tudo, a solidariedade, que é pressuposto para “a ação cooperativa da
sociedade, sendo condição fundamental para a materialização do bem-estar social
[...]”[6]A
solidariedade entre trabalhadores impõe a todos o custeio preferencialmente de
prestações de natureza não programada. As contribuições sociais para a
seguridade social “não se fundam unicamente no critério da referibilidade, ou
seja, na relação de pertinência entre a obrigação imposta e o benefício a ser
usufruído, pois ‘seus objetivos visam permitir a universalidade da cobertura e
do atendimento’”[7].
Se
levarmos em conta a finalidade do Benefício de Prestação Continuada da
Assistência Social, a solidariedade, do ponto de vista da seguridade social,
possui um escopo de atuação ainda mais amplo. Nesse contexto, percebe-se uma
verdadeira evolução nos critérios ensejadores do benefício assistencial, na
legislação e jurisprudência, levando-se em conta a necessidade da proteção
social. Tomamos como exemplo o critério da idade mínima:
I – no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro
de 1997, vigência da redação original do art. 38 da lei 8.742, de 1993, a
idade mínima para o idoso era a de 70 (setenta) anos;
II – no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro
de 2003, a idade mínima para o idoso passou a ser de 67 (sessenta e sete
anos), em razão da Lei 9.720/98;
III – a partir de 1º de janeiro de 2004, com o Estatuto
do Idoso (art. 34 c/c art. 118, ambos da Lei 10.741/03), a idade passou para 65
(sessenta e cinco) anos. Apesar da lei 10.741/03 fixar a idade de 60 como
paradigma para a qualificação da pessoa como idoso, o benefício assistencial
restou limitado aos idosos necessitados com mais de 65 anos.
Na jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal confirmou a
inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da
Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de
benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per
capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse
critério está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilizada social.
Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da
Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso):
A decisão do Supremo Tribunal Federal,
entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do
critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo
e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social
das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros
benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa
Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que
autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a
rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios
objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização
decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e
jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos
utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por
parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação
constitucional julgada improcedente.
(Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013)
Como bem observado por Taís
Schilling Ferraz:[8]
Não se afastou, por exemplo, a importância de serem
estabelecidos critérios na lei, que garantam um mínimo de objetividade aos
requisitos para o gozo do benefício, o que, portanto, não impede que a lei se
refira à renda familiar mensal per capita
mínima. Porém, decidiu-se que este
critério, além de não ser interpretado como absoluto, sob pena de
inconstitucionalidade, passou por
modificação, a partir da superveniência de novas leis que, tratando de outros
benefícios, abriram as portas para o reconhecimento da vulnerabilidade social
tendo-se por parâmetro a renda mensal per
capita de meio salário mínimo no grupo familiar, e substituição à quarta
parte do salário mínimo antes utilizada como critério. (Grifo
nosso).
Deve ter
ficado claro, mas não estamos falando de ativismo judicial, decisionismo ou
discricionariedade/arbitrariedade. A didática da exposição e a fundamentalidade do tema justificam a longa
transcrição de um trecho de uma conversa com Lenio Streck:
Não. Não é discricionariedade, porque existem parâmetros
sobre assistência social, aliás existem muitos parâmetros de assistencial
social, o bolsa-família, por exemplo, entro outros. Tudo isso que mostra que,
no mínimo, seria inconstitucional a previsão de um quarto de salário-mínimo,
porque se você comparar, no plano da isonomia ou da igualdade, com a
bolsa-família, você, por exemplo, veria que é inconstitucional, Por isso, o STF
disse que não dá para declarar inconstitucional, porque fica um vazio. E o que
eu faria? Eu faria um ‘appellent schidung’, ou seja, eu faria um apelo ao
legislador, eu faria uma declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de
nulidade, apelando ao legislador para que o legislador fizesse aquilo que agora
cai no vazio. Se eles não fizessem, aí sim, se faria como na Alemanha, mas na
Alemanha sempre o legislador acaba fazendo. Por exemplo, qual é o critério, na
Alemanha, para o mínimo existencial, que é um conceito que eles têm e que nós
não temos, porque nós temos direitos fundamentais elencados. Outro dia disseram
na Alemanha que era inconstitucional a lei X, porque faltava a internet. Qual o
critério da internet? O critério de certa tradição que se forma. O que é
democracia? Nós sabemos o que é o Estado Democrático de Direito. Embora eu não
possa matematizar o que é o Estado Democrático de Direito, eu sei o que ele é.
Aliás, eu nem me pergunto sobre ele, porque ele já está comigo. Se nós pegarmos
o sentido de que um quarto de salário-mínimo é pouco, não há aí nenhum ‘decisionismo’,
tão pouco há ativismo, O que há é uma judicialização da política, em que os
critérios para se resolver a questão da miserabilidade estão no sistema. Toda
essa discussão que estamos tendo aqui é muito boa para mostrar que a
hermenêutica (e a Crítica Hermenêutica do Direito) se distancia totalmente das
questões sintático-semânticas do século XIX, embora ela, em determinadas
circunstâncias, tenha como foco a força normativa da constituição, exatamente como
um ‘break’ contra aquilo que é a perda de direitos. Então, os limites
semânticos são absolutamente relevantes para a construção, digamos, daquilo que
é o mínimo de um texto para preservar garantias, porque a Constituição é vista
como garantia do cidadão.[9]
Com
efeito, não se estabeleceu um “grau zero de sentido”, pois os critérios para se
resolver a questão da miserabilidade estão no sistema. O Decreto 6.135/07, por
exemplo, ao instituir o Cadastro único para programas Sociais do Governo
Federal, define como família atendida aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo,
ou a que possua renda mensal de até três salários-mínimos (art. 4º).
Vale
lembrar que, em 23.3.2020, foi publicada a Lei 13.981/2020, que
alterava a faixa de renda per capita familiar mensal para obtenção do
benefício de prestação continuada da Assistência Social (Lei 8.742/1993),
elevada de ¼ para ½ salário mínimo. Entretanto, esse panorama legislativo sofreu uma brusca
reviravolta com a sobrevinda da Lei 13.982/2020, que revogou tacitamente o
critério estabelecido pelo seu diploma antecessor, de modo a retornar ao
critério do ¼ do salário mínimo para a aferição do quesito da vulnerabilidade
econômica no bojo dos Benefícios de Prestação Continuada. A Lei 14.176/2021
trouxe novamente o critério (a começar a partir de 2022), o que restou
regulamentado, no âmbito administrativo, pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº
14, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021, que dispõe sobre regras e procedimentos de
requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação
Continuada da Assistência Social (BPC). A Portaria contempla situações que
permitem a flexibilização do critério de renda, porém, de modo taxativo.
Acontece
que a preocupação do sistema com a segurança e previsibilidade faz com que se
busque por critérios objetivos, numa tentativa de se controlar racionalmente a
aplicação do Direito, o que não significa deixar de fora os princípios da
igualdade, coerência, proporcionalidade (no sentido de insuficiência de
proteção de um direito fundamental), para citar apenas estes, que devem ser
analisados diante da situação fática apresentada. Devemos reconhecer a
insuficiência de critérios objetivos para se definir o alcance do conceito de
“incapacidade econômica”, bem assim a complexidade social, quer dizer: as expectativas comportamentais
normativas. Apesar de sua abertura
cognitiva, o Direito tem menor capacidade de lidar com as frustrações de suas
expectativas do que, por exemplo, o sistema da ciência[10],
cujo código (verdade/falsidade) está direcionado para a aquisição constante de
conhecimentos científicos novos.[11]
É de se ver que o critério de ¼ deve ser tratado como um
ponto de partida (ou retorno), e não chegada – no qual ele assume a forma de
“tudo ou nada”. Agora, é possível que uma releitura do conceito de “renda
mensal” aumente ou mude
o foco de ação do Estado. O princípio da
precedência do custeio não significa apenas a majoração de benefício. Qualquer
medida, para ampliar ou restringir o acesso a qualquer benefício, precisa vir
acompanhada do respectivo cálculo. Caso se dê outro viés ao benefício assistencial,
quais seriam as consequências jurídicas para os Estados e outros sujeitos?
No RE 415.454-4, concluiu-se que a lei que majora benefício
previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de
custeio total (CF, art. 195, § 5º), sem receita não pode haver despesa. Isso
deveria valer para a aplicação de novos critérios de cálculo a todos os
beneficiários, inclusive a Lei 9.032/1995, que implicou a majoração das
pensões. Apesar de o Supremo Tribunal Federal dar um alívio para a seguridade
social, impedindo que pensões concedidas antes de 1995 cheguem a 100% do salário
benefício do segurado, não foi exigida a fonte de custeio para a mudança
instituída pela própria Lei 9.032/1995. Além do princípio tempus regit
actum quanto ao momento do fato gerador para a concessão de benefícios nas
relações previdenciárias, a falta de implementação das condições previstas no
art. 195, §5°, da CF foi, em última análise, justificada nas mudanças
normativas.
Sobre a divergência que, nesse julgado, gravita em
torno da fonte de custeio para tal ajuste: “Não há nenhuma dúvida de que o
legislador se preocupou e observou o artigo 195 da Constituição, encontrando e
enumerando as fontes de custeio”, afirmou o ministro Cezar Peluso. Ele fez coro
ao ministro Britto: “O silêncio da lei só pode significar tratamento isonômico
a todos os beneficiários do sistema previdenciário”.
Nessa perspectiva, podemos considerar as profundas mudanças operadas no
sistema de seguridade social, desde a EC 20/1998, passando pela EC 41/2003, até
chegar num ponto de quase ruptura, representado pela EC 103/2019, no sentido de
se ter criado, de forma oblíqua, a fonte de custeio necessária para se amparar
a mudança no critério de renda mensal per capita, com foco no mínimo
existencial, isto é, no fornecimento de recursos elementares para a
sobrevivência digna do ser humano.
É importante destacar que
a EC 103/2019 não apenas deixou de cobrir os velhos riscos sociais, mas aumentou
as lacunas da previdência social, dificultando o acesso aos benefícios
previdenciários, com o fim da aposentadoria por tempo de contribuição e
especial, o que não apenas aumenta a probabilidade de eventos indesejados (de
acidentes e doenças ocupacionais) no meio ambiente do trabalho, já que muitas
pessoas serão
obrigadas a trabalhar para além de suas forças – não como opção, mas em razão
da falta dela; mas também empurra as
pessoas para pobreza.
Em muitos casos, o benefício assistencial surge
em ordem sucessiva (subsidiária) em relação ao benefício previdenciário,
porquanto invocado nos casos de perda da qualidade de segurado ou ausência de
tempo de contribuição suficiente, enfim, quando a pessoa não está protegida pela
previdência social e, cumulativamente, encontra-se em situação de vulnerabilidade ou risco social. Oportuno citar o Tema 217 da
TNU: “Em
relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível
conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido
na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais,
observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.”
Há muitas evidências de que a reforma poderá contribuir
para a pobreza dos que ficaram para trás por razões como, por exemplo,
desemprego, incapacidade, doenças e reveses econômicos e sociais. Paradoxalmente,
verifica-se, nisso, um reforço do princípio da solidariedade, já que todos, segurados
e servidores públicos, deverão contribuir mais e
por mais tempo (e receber por menos tempo). A EC 103 não criou o financiamento, direto ou
indireto, para ampliação do critério da renda mensal, tampouco serve para afastar a exigência constitucional da
correspondente fonte de custeio; mas reforça a solidariedade – a solidariedade
com seu interesse voltado para os mais carentes. A assistência deve atender a
todos, com financiamento por meio de impostos, arrecadados de toda a sociedade.
3 Novos critérios de renda mensal ou diferentes modelos
conceituais de pobreza
A diretriz axiológica para a criação de políticas
públicas e interpretação/aplicação das normas de proteção social, no interior
de um Estado Democrático de Direito, é a justiça social. Falar de justiça não é
coisa fácil. No centro do debate está a sua relação com a pobreza. Não parece
óbvio, nem mesmo hodiernamente. A pobreza (a indigência) já foi encarada como
uma forma de punição divina. Na visão do sistema, ao pobre cabia arcar com as
consequências de sua condição, quer seja devido ao pecado ou por preguiça. Ele
não fazia jus sequer à caridade.[12]
Em
matéria de benefício assistencial (BPS/LOAS), é difícil sustentar que a
miserabilidade exigida para a sua concessão é, por si só, uma violação de direitos
humanos fundamentais. Deve-se analisar os diferentes conceitos de pobreza para
se definir qual o parâmetro adotado pela norma constitucional (art. 203), a fim
de se considerar, até mesmo, suposto nexo conceitual entre “não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”
como causa ou consequência de violações de direitos humanos.
Segundo Fernanda Doz Costa, no seu estudo sobre os
diferentes conceitos de pobreza, as três formas mais comumente empregadas são:
pobreza com base na renda; como privação de capacidades e, por fim, pobreza
como equivalente à exclusão social. A fim de conferir maior fluidez ao texto, a
citação à pesquisa do autor é direta:
I.A.1. Pobreza com base na renda
Definir pobreza como falta de renda ou de poder
aquisitivo tornou-se um uso convencionalmente aceito deste termo.20 De acordo
com Jeffrey Sachs, há um consenso geral em subdividir a pobreza com base na
renda em três espécies: pobreza extrema (ou absoluta), pobreza moderada e
pobreza relativa.
‘Pobreza extrema refere-se à condição em que as famílias não conseguem nem ao
menos ter acesso a meios básicos de subsistência. Elas são assoladas pela fome
crônica, não conseguem ter acesso a tratamento de saúde, não desfrutam de água
potável segura e sistema de saneamento básico, não possuem condições de custear
a educação de algumas ou de todas as suas crianças, e por vezes são desprovidas
de condições elementares de moradia e itens básicos de vestimenta, como
sapatos. Ao contrário da pobreza moderada e da relativa, a pobreza extrema
somente é encontrada nos países em desenvolvimento. Pobreza moderada, por sua
vez, geralmente diz respeito às condições nas quais as necessidades básicas são
supridas, embora com grande dificuldade. Por fim, pobreza relativa, geralmente,
é definida como uma renda familiar abaixo da média nacional. Em países com uma
média de renda elevada, os relativamente pobres não têm acesso à cultura,
entretenimento, lazer e a um tratamento de saúde e educação de qualidade, entre
outros pré-requisitos para a mobilidade social.’21
O Banco Mundial utiliza este paradigma para calcular a renda, além de
estabelecer a chamada ‘linha de pobreza’ (1 dólar por dia medido em termos de
paridade do poder aquisitivo) - abaixo desta linha estão aqueles em condição de
pobreza extrema.22 O Banco Mundial estabelece outra parâmetro referente à renda
entre 1 e 2 dólares por dia, útil para mensurar a chamada pobreza moderada.23
I.A.2. Pobreza como privação de capacidades
Nas últimas duas décadas, as teorias sobre pobreza
passaram a empregar o conceito de bem-estar, indo além da renda como critério
último de pobreza.24 Esta mudança se deu, principalmente, a partir do Relatório
de Desenvolvimento Humano (sigla original, HDR) elaborado pelo PNUD, sob a
clara influência da ‘perspectiva da capacidade’ proposta por Amartya Sen, que
define a pobreza como uma ‘privação de capacidades’. A teoria de Sen relaciona
pobreza à ideia de ‘vidas empobrecidas’, afirmando que a condição de pobreza
está ligada às privações das liberdades básicas que as pessoas podem desfrutar
e, decerto, desfrutam. Estas privações referem-se, inclusive, à liberdade de
obter uma nutrição satisfatória, de desfrutar um nível de vida adequado, de não
sofrer uma morte prematura e de ler e escrever.25 Esta perspectiva reconhece
que privações de liberdades tão fundamentais como essas não podem ser
exclusivamente atribuídas à baixa renda; decorrem igualmente de privações
sistemáticas no acesso a outros bens, serviços e recursos necessários para a
subsistência e desenvolvimento humanos, além de depender do contexto e de
relações interpessoais.26
O Índice de Pobreza Humana elaborado pelo PNUD (IPH), por exemplo, leva em
consideração três elementos capazes de mensurar diferentes privações a que as
pessoas em condição de pobreza são submetidas: vulnerabilidade à morte, falta
de educação elementar e ausência de níveis satisfatórios de vida.27
I.A.3. Exclusão social
Na década de 70, o conceito de exclusão social
passou a ser utilizado pela doutrina para analisar a condição daqueles que,
mesmo excluídos dos benefícios sociais desfrutados pela maioria da sociedade,
não se encontram em condição de pobreza quanto a sua renda – embora muitos
também estejam nesta condição. 28 A Fundação Européia descreve esta situação
como ‘o processo por meio do qual indivíduos ou grupos são integral ou
parcialmente excluídos de participar com plenitude na sociedade em que
vivem’.29 No caso do IPH, o desemprego é o indicador especificamente usado para
medir a exclusão social e é calculado somente em países industrializados.[13]
O direito ao benefício assistencial, na legislação
infraconstitucional, sempre foi analisado com base na renda mensal per capita
do grupo familiar, ou seja, das pessoas que vivem sob o mesmo teto. Numa relação com o parâmetro referente à
renda entre 1 e 2 dólares por dia, o critério para calcular a renda baseado em
¼ do salário mínimo fixa hoje (2021) um valor de R$ 9,00 por dia. Lembrando que
família em extrema pobreza é aquela com renda
per capita de até R$ 89 mensais.[14]
Com esses
critérios, fica clara a intenção de se restringir o número de pessoas abarcadas
pelo conceito de pobreza (uma pobreza dentro da pobreza) e, consequentemente,
evitar uma possível responsabilização do Estado. O que se verifica, por todos os lados, é um
nivelamento por baixo.
É possível,
contudo, discordar desses critérios, a partir de diferentes leituras. No caso do benefício assistencial, por
exemplo, poderíamos considerar as calorias necessárias para alguém manter o
peso estável e não cair na desnutrição. A Organização Mundial de Saúde (OMS)
recomenda uma média de 2.000/2.500 calorias por dia. A partir disso poderíamos
calcular o valor das calorias diárias necessárias, com base no custo da cesta
básica. Podemos fazer essas construções? A resposta deve ser positiva, conforme
Lenio Streck:
[...] é uma construção. A hermenêutica não tem esse
problema. Se houver uma lei que diz que todo brasileiro tem direito a um monte
de trigo, a hermenêutica não vai ter problema. A grande questão é que a
dogmática jurídica vai ideologizar isso, vai ter alguém conservador que vai
diminuir o número de grãos e vai ter alguém progressista, que vai querer dar o
número máximo de grãos. Como é que se constrói uma metáfora? Eu vou construir
essa questão a partir daquilo que eu necessito de calorias por dia e dos grãos
necessários para fazer aquele número de calorias que uma pessoa necessitada, na
medida em que ela foi enquadrada como necessitada para receber um monte de
trigo. Então, a Constituição, com relação ao LOAS, não diz o valor, mas existe
uma história institucional a ser reconstruída, a partir de desleituras que se
vai fazer sobre o modo que se faz, que não apresenta nenhuma dificuldade maior.[15]
Em nota à imprensa, o DIEESE (Departamento
Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) informa que, entre maio
e junho de 2021, o custo médio da cesta básica de alimentos aumentou em oito
cidades e diminuiu em nove, de acordo com a Pesquisa Nacional da Cesta Básica
de Alimentos, realizada mensalmente em 17 capitais.[16]
As maiores altas foram registradas em Fortaleza (1,77%), Curitiba (1,59%) e
Florianópolis (1,42%). As capitais com quedas mais intensas foram Goiânia
(-2,23%), São Paulo (-1,51%), Belo Horizonte (-1,49%) e Campo Grande (-1,43%).
A cesta mais cara foi a de Florianópolis (R$ 645,38), seguida pelas de Porto
Alegre (R$ 642,31), São Paulo (R$ 626,76), Rio de Janeiro (R$ 619,24) e
Curitiba (R$ 618,57). Entre as cidades do Norte e Nordeste, as que registraram
menor custo foram Salvador (R$ 467,30) e Aracaju (R$ 470,97).
Com base na cesta mais cara que, em junho,
foi a de Florianópolis, o DIEESE estima que o salário mínimo necessário deveria
ser equivalente a R$ 5.421,84, valor que corresponde a 4,93 vezes o piso
nacional vigente, de R$ 1.100,00. O cálculo é feito levando em consideração uma
família de quatro pessoas, com dois adultos e duas crianças. Em maio, o valor
do mínimo necessário deveria ter sido de R$ 5.351,11, ou 4,86 vezes o piso em
vigor.
A cesta básica
chega a consumir quase 65% do salário mínimo. Imaginemos agora uma família com renda
per capita de ¼ do salário mínimo. Devemos considerar o custo de vida (cesta
básica), sob pena de engessarmos o direito, impedindo a proteção do indivíduo
cuja a renda.
No que tange a pobreza como privação de capacidades,
uma vez mais, aparece a liberdade da pessoa obter uma nutrição satisfatória. No
entanto, o que mais perto interessa à problemática são os três elementos
considerados pelo Índice de Pobreza Humana elaborado pelo PNUD[17]
(IPH), capazes de mensurar diferentes privações a que as pessoas em condição de
pobreza são submetidas: vulnerabilidade à morte, falta de educação elementar e
ausência de níveis satisfatórios de vida.
Por outro lado, temos também o Índice de Desenvolvimento
Humano, oferecido em contraponto ao PIB:
O objetivo da
criação do Índice de Desenvolvimento Humano foi o de oferecer um contraponto a
outro indicador muito utilizado, o Produto Interno Bruto (PIB) per capita, que
considera apenas a dimensão econômica do desenvolvimento. Criado por Mahbub ul
Haq com a colaboração do economista indiano Amartya Sen, ganhador do Prêmio
Nobel de Economia de 1998, o IDH pretende ser uma medida geral, sintética, do
desenvolvimento humano. Apesar de ampliar a perspectiva sobre o desenvolvimento
humano, o IDH não abrange todos os aspectos de desenvolvimento e não é uma
representação da ‘felicidade’ das pessoas, nem indica ‘o melhor lugar no mundo
para se viver’.[18]
Amartya Sen
defende que uma concepção adequada de desenvolvimento de ir muito além da
acumulação de riqueza e do crescimento do Produto Interno Bruto e de outras
variáveis relacionadas à renda: “Sem desconsiderar a importância do crescimento
econômico, precisamos enxergar muito além dele”. Para o autor, a privação de
capacidades individuais pode estar fortemente relacionada a um baixo nível de
renda, relação que se dá em “via de mão dupla: (1) o baixo nível de renda pode
ser uma razão fundamental de analfabetismo e más condições de saúde, além de
fome e subnutrição; e (2) inversamente, melhor educação e saúde ajudam a
auferir rendas mais elevadas.” [19]
Sobre o Brasil, Amartya Sen anoutou em 2010:
A
expansão de oportunidades sociais serviu para facilitar o desenvolvimento
econômico com alto nível de emprego, criando também circunstâncias favoráveis
para a redução das taxas de mortalidade e para o aumento da expectativa de
vida. O contraste é nítido com outros países de crescimento elevado – como o
Brasil – que apresentaram um crescimento do PNB per capita quase comparável,
mas também têm uma longa história de grave desigualdade social, desemprego e
descaso com o serviço público de saúde.
O IDH 2010 introduziu o Índice de Pobreza
Multidimensional (IPM), que identifica privações múltiplas em educação, saúde e
padrão de vida nos mesmos domicílios.
As
dimensões de educação e saúde se baseiam em dois indicadores cada, enquanto a
dimensão do padrão de vida se baseia em seis indicadores. Todos os indicadores
necessários para elaborar o IPM para um domicílio são obtidos pela mesma
pesquisa domiciliar.
Os
indicadores são ponderados e os níveis de privação são computados para cada
domicílio na pesquisa. Um corte de 33,3%, que equivale a um terço dos
indicadores ponderados, é usado para distinguir entre os pobres e os não
pobres. Se o nível de privação domiciliar for 33,3% ou maior, esse domicílio (e
todos nele) é multidimensionalmente pobre. Os domicílios com um nível de
privação maior que ou igual a 20%, mas menor que 33,3%, são vulneráveis ou
estão em risco de se tornarem multidimensionalmente pobres.
O
IPM é um indicador complementar de acompanhamento do desenvolvimento humano e
tem como objetivo acompanhar a pobreza que vai além da pobreza de renda,
medida pelo percentual da população que vive abaixo de PPP US$1,25 por dia. Ela
mostra que a pobreza de renda relata apenas uma parte da história.[20]
Com isso
se pretende mostrar que é possível se buscar por mais critérios, para além da
renda per capita de ½ ou ¼ do salário mínimo. Na prática, o
juiz está autorizado a considerar a escolaridade das pessoas, o nível de saúde,
enfim, condições pessoais, sociais, culturais e econômicas.
É firme na Turma Nacional de
Uniformização o entendimento de que o magistrado deve levar em consideração as
condições pessoais da parte requerente para a concessão de benefício
assistencial. Mesmo não sendo a incapacidade total e definitiva, pode ser
considerada como tal quando assim o permitirem as circunstâncias socioeconômicas
do beneficiário, ou na medida em que este não possuir condições financeiras de
custear tratamento especializado, ou, mesmo, se sua reinserção no seu ambiente
de trabalho restar impossibilitada.[21] Os
enunciados jurídicos confirmam:
Súmula
29/TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993,
incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades
mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio
sustento.
Súmula
79/TNU - Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a
comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente
social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo
inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento
no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no art. 3º do
art. 20 da Lei n. 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a
possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros
elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de
sua família. Nesse sentido:
A limitação do
valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, pois são apenas um elemento objetivo para
se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade
quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. (REsp
1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
20/11/2009).
Em respeito aos
princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser exclusão do cálculo da
renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior
de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se,
analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. (Pet
2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
11/10/2011)
Existe um precedente do STF e sua ratio decidend constitui
condição necessária e suficiente para se superar critérios matematizantes. Para
Ovídio
Araújo Baptista
Da Silva: “O Direito não pode submeter-se aos
princípios epistemológicos das ciências naturais e menos ainda das
matemáticas”.[22]
Qualquer que seja o critério, este deverá considerar o custo de vida e o valor
da cesta básica por região, devendo a análise sobre a capacidade de acesso a um
nível de vida adequado incluir: nutrição adequada, água segura e saneamento
básico, abrigo e moradia, acesso à educação e a serviços socais e de saúde
básico.
Apesar da
renda mensal apresentar uma maior mensurabilidade e boa articulação, os
resultados podem ser enganosos, como fica claro na explicação de Amartya Sen
sobre as diferentes abordagens para a medição das capacidades básicas:
Consideremos, por
exemplo, a possibilidade de, à medida que se reduz o nível de renda e a pessoa
começa a passar fome, ocorrer em algum momento uma drástica queda das chances
de uma sobrevivência. Muito embora no espaço das rendas a ‘distância’ entre
dois valores alternativos possa ser bem pequena (medida inteiramente em termos
de renda), se a consequência dessa mudança for uma alteração dramáticas nas
chances de sobrevivência, a influência dessa pequena mudança de renda pode ser
enorme no espaço daquilo que realmente importa (neste caso, a capacidade de
sobreviver). Portanto, pode ser enganoso pensar na diferença como sendo
realmente ‘pequena’ porque a diferença de renda é pequena. Na verdade, como a
renda permanece apenas instrumentalmente importante, não podemos saber o quanto
as disparidades de renda são significativas sem considerar suas consequências
no espaço que é essencialmente importante. Se uma batalha é perdida devido à
falta de um prego (mediante uma cadeia de conexões causais delineada no antigo
poema), então esse prego faz uma grande diferença, independentemente do
quanto ele possa ser trivial no espaço das rendas ou gastos.[23]
O
critério de renda, seja ele de ¼ ou ½, não constitui um limiar entre o céu e o
inferno. Na verdade, o critério de renda oculta consequências, fatores,
variáveis e violações de direitos humanos. A renda mensal é uma tentativa de
medir a privação de algumas capacidades, um modo útil de iniciar uma avaliação
prática. Existem, contudo, abordagens complementares, já que o critério de ¼
não permite observar a existência de tipos de parcialidade por um dos sexos da
família, discriminação racial, doenças estigmatizantes, enfim.
A
inflação é um componente que pode interferir nos meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família e, consequentemente, no
critério de renda mensal, para fins de concessão do benefício. Assim sendo, se
conjugarmos a finalidade do amparo assistencial com o poder de compra do
dinheiro chegaremos à seguinte conclusão: estamos deixando de fora da proteção
social pessoas em condições de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social,
mesmo com renda familiar mensal per
capita igual ou superior a ¼.
Tomando-se
essas indagações como ponto de partida para reconhecer que os mínimos sociais referidos pela LOAS não podem ser tidos
como mínimos de subsistência orgânica. Por óbvio, considerar as calorias
necessárias para manter o peso estável e não cair na desnutrição seria algo
insuficiente e, até mesmo, perigoso. Nesse sentido:
Como é óbvio, os impulsos que deflagravam esse tipo de resposta
social nem sempre eram éticos e muito menos inspirados no ideário da cidadania,
o qual concebe o assistido como sujeito do direito à proteção social prestada
pelos poderes públicos. Em sua maioria, tais impulsos visavam, tão-somente,
regular e manter vivas as forças laborais pauperizadas, para garantir o
funcionamento do esquema de dominação prevalecente. O mínimo de subsistência,
portanto, de acordo com o modo de produção em vigor, podia ser uma parca ração
alimentar para matar a fome dos necessitados, uma veste rústica para
protegê-los do frio, um abrigo tosco contra intempéries, um pedaço de terra a
ser cultivado em regime de servidão, uma renda mínima subsidiada ou um salário
mínimo estipulado pelas elites no poder. Em todos esses casos estavam ausentes -
não obstante sua diversidade histórica, conceitual e política - regulações
norteadas por valores, princípios, critérios e fundamentos que colocassem em
xeque o poder discricionário das classes dominantes. Tratava-se, portanto, os
mínimos sociais, de provisão social residual, arbitrária e elitista, que se
constituía e processava à margem da ética, do conhecimento científico e dos
direitos vinculados à justiça social distributiva.[24]
Feitas tais considerações, busca-se
destacar o papel da hermenêutica da faticidade, cuja tarefa está voltada às
relações cotidianas do ente homem, “jogado no seus existir, mostrando
claramente a sua relação com a finitude do seu tempo”.[25]
4 A pobreza como
causa de negações (ou violações)
aos direitos humanos
Entre os objetivos de um Estado
Democrático de Direito, traduzidos em linhas gerais no art. 3º da Constituição
Federal, está erradicar a pobreza
e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (inc. III).
A Declaração de Viena
qualifica a pobreza extrema como uma violação da dignidade humana,[26] destacando, ainda, que a “disseminação da pobreza
extrema obsta o exercício completo e efetivo dos direitos humanos”. O direito
ao desenvolvimento, intimamente ligado ao que denominamos como direito do ser
humano de ser livre da pobreza, foi reconhecido pela comunidade internacional
na Declaração da ONU sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986 e na Declaração
de Viena de 1993: “Este é o direito a um processo de desenvolvimento no qual
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são implementados; trata-se
de um sistema social e uma ordem internacional que gradualmente facilita a
implementação de todos estes direitos, além de promovê-los diretamente de forma
progressiva.”[27]
No seu preâmbulo, a
Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 consagrou a liberdade da
miséria e do medo:
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do
Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e
que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de
crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta
inspiração do Homem;
Mas quando será possível se defender, a
partir de elementos jurídicos, que a pobreza constitui uma violação de direitos
humanos? Não se nega os aspectos morais da pobreza, mas o que gera obrigações
jurídicas em matéria de direitos humanos? O Pacto de Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais (PIDESC) constitui um instrumento juridicamente vinculante a versar
sobre o tema? Quais as normas internacionais juridicamente vinculativas com
fundamento nos tratados internacionais?
O que está em jogo é um nível mínimo de
dignidade humana capaz de ser endossado por diferentes tradições. Fernanda
Doz Costa captura uma tendência sobre a relação entre pobreza e
direitos humanos no mundo dos conceitos, qual seja, a pobreza não pode ser
definida exclusivamente como “falta de renda”. Especialistas e acadêmicos
empregam um conceito complexo de pobreza que também inclui “privação de
capacidades”.[28] Na
perspectiva dos direitos humanos, quais seriam as capacidades básicas
partilhadas por todos? A possibilidade de o conceito variar a cada sociedade
torna arriscado afirmar que este equivale aos direitos humanos. Seria possível
nivelar por baixo?
Tratar a pobreza como uma violação
genérica de direitos humanos parece esvaziar/inutilizar o argumento. O
conceito de “capacidade” não cabe no de direitos humanos. Nesse
ponto, portanto, concorda-se com Fernanda Doz Costa, no sentido de que
devemos evitar classificar a pobreza como uma violação de direito humanos, mas
uma condição que concorre para a negação/violação. Para a autora, diversas
etapas devem ser conceitualmente superadas. O mais importante é focar nas
medidas capazes de evitar ou amenizar a privação suportada por um indivíduo submetido
à pobreza.[29]
Desse modo,
eliminar as condições que possibilitam a pobreza extrema deveria ser
considerada uma obrigação central. O BPC é um benefício que tem como finalidade tirar o indivíduo da pobreza,
e não mantê-lo – o benefício tem caráter temporário.
A partir do que acabamos de dizer, o benefício assistencial pode ser visto como
uma forma de gerar condições que possibilitem o bem-estar dos sujeitos de direitos humanos. Nessa perspectiva, o
benefício deixa de ser uma mera reprodução da realidade e passa a ser um
importante instrumento para a redução da pobreza, enquanto privação de
capacidades. Para Amartya Sen é importante “distinguir renda como uma unidade
na qual se mede a desigualdade e renda como o veículo de redução
da desigualdade.[30]
Fala-se
na tendência de os governantes aceitarem com maior facilidade suas obrigações
se for reduzido o número de vítimas da violação de direitos humanos. Logo,
qualquer tentativa de se ampliar a proteção social por meio de uma nova
definição de pobreza – como violação de direitos humanos – parece
desagradar os governantes. O tal paradoxo: quando mais direitos; mais direitos
violados. Qual a solução? Acabar com direitos! Devemos colocar sob luz forte os contrastes no país. A
pobreza não pode ser dissociada da riqueza presente em alguns grupos, tampouco
dos direitos humanos.
5 Considerações
finais:
Assim,
devemos questionar os critérios de renda. O presente trabalho traz argumentos
construídos na necessidade de se superar e alcançar uma eficácia concreta dos princípios fundamentais e dos direitos humanos.
O critério da renda mensal terá de ser pensado como uma realidade inconclusa. Qualquer
solução deverá mesclar
as necessidades da sociedade e do Direito, isto porque não
se separa Direito da sociedade – o Direito entendido como a sociedade em movimento
–, devendo o texto da lei ser interpretado “a partir das interrogações postas
pelos intérpretes e pela situação hermenêutica em que estes se encontram”.[31]
Apostar numa interpretação matematizante,
com a adoção mortífera do critério de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, é reproduzir a triste realidade
de quem fica de fora. Mas aqui está a
questão, qual seja, entender que não há ativismo por parte do STF. Nessa perspectiva, os critérios legais
deverão ser tomados como ponto de partida e a interpretação passará a ser uma
constante construção de sentido. É uma violência exigir-se que alguém afunde
ainda mais, mesmo quando ultrapassados os limites que desafiam a capacidade da
família de se auto ajustar. A concessão do benefício funciona, então, como
mecanismo de prevenção de risco.
O que se
busca no Direito são critérios controláveis e confiáveis para a concessão do
benefício no caso concreto. Dentro disso buscamos decisões capazes de oferecer
a mínima possibilidade de universalização, utilizando-se as três perguntas
fundamentais constantes da Teoria da Decisão proposta pela Crítica Hermenêutica
do Direito: a) se está diante de um direito fundamental com exigibilidade;
b) se o atendimento a esse pedido pode ser, em situações similares,
universalizado; quer dizer, concedido às demais pessoas; e c) se, para atender
aquele direito fundamental está se fazendo ou não uma transferência ilegal ou
inconstitucional de recursos, que fere a igualdade e a isonomia.[32]
Todos os
parâmetros indicados para medir o cumprimento dos direitos humanos, na
perspectiva do Direito Internacional de Direito humanos, constituem visões complementares,
que exigem uma abordagem inter-multi-transdisciplinar. A pobreza não é somente uma privação de
recursos econômicos ou materiais, mas também uma violação da dignidade humana –
e isso está acima da vontade política. Ao
Estado é muito mais valioso combater a pobreza e reduzir as desigualdades
sociais; pois, oferecer condições materiais de vida digna e inclusa significa,
ao mesmo tempo, diminuir a violência, a injustiça, a exploração, a fome, as
doenças, a ignorância, etc.
Referências
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NOTA À IMPRENSA: Queda nos preços do tomate, da batata
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STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurisdição e decisão. Diálogos Com
Lenio Streck. 2 e.d. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2020.
* Advogado e
pesquisador da Lourenço e Souza Advogados Associados; Mestre em Direito Público
e Especialista em Direito Ambiental pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos
- UNISINOS. Diretor-Adjunto
da Diretoria Científica do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário –
IBDP.
[1]
CF: Comentários à Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS - Lei 8.742, de 7
de dezembro de 1993. José Ricardo Caetano Costa. Marco Aurélio Serau Jr - Notas
(Casuística e Doutrina) por Andressa Mara dos Santos Milano - Curitiba: Juruá,
2020)
[2] Nos termos do
art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Na aplicação da
lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum”. Trata-se de uma preocupação substancial do novo CPC,
como fica claro no seu art. 8º: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz
atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”
[3] Um agradecimento especial à amiga Maria Helena Ubaldo Carlos Renck. Não poderia escolhido uma melhor revisora ou
alguém que saiba mais sobre o tema. Sempre sincero como se dever ser, suas
sugestões/observações foram providenciais.
[4]
IBRAHIM,
Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2010. p.48.
[5] Canotilho, jurista português e principal articulador da
tese, admite: “O rígido princípio da ‘não
reversibilidade’ ou, formulação marcadamente ideológica, o ‘princípio da
proibição da evolução reaccionária’ pressupunha um progresso, uma direcção e
uma meta emancipatória e unilateralmente definidas: aumento contínuo de prestações
sociais. Deve relativizar-se este discurso que nós próprios enfatizávamos
noutros trabalhos. A dramática aceitação de ‘menos trabalho e menos salário,
mas trabalho e salário e para todos’, o desafio da bancarrota da previdência
social, o desemprego duradouro, parecem apontar para a insustentabilidade do
princípio da não reversibilidade social”. CANOTILHO,
José Joaquim Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra:
Almedina, 2004. p. 111.
[6]
O autor acrescenta: “A solidariedade é a justificava elementar para a
compulsoriedade do sistema previdenciário, pois os trabalhadores são coagidos a
contribuir em razão da cotização individual ser necessárias para a manutenção
de toda a rede protetiva, e não para a tutela do indivíduo, isoladamente
considerado.” IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15. ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p.70-71.
[7]
AI 764794
AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 18-12-2012 PUBLIC 19-12-2012.
[8]
FERRAZ, Taís Schilling. O precedente na
jurisdição constitucional: construção e eficácia do julgamento da questão
com repercussão geral. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 314.
[9] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica
jurisdição e decisão. Diálogos Com
Lenio Streck. 2 e.d. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2020.
[10]
CARVALHO, Délton Winter de. Aspectos probatórios do dano ambiental futuro: uma
análise sobre a construção probatória da ilicitude dos riscos ambientais. In:
STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo; CALLEGARI, André Luís (Orgs.). Constituição,
sistemas sociais e hermenêutica: anuário do Programa de Pós-graduação em
Direito da UNISINOS: mestrado e doutorado: n. 8. Porto Alegre: Livraria do
Advogado; São Leopoldo: UNISINOS, 2011. p. 82-83. Niklas Luhmann nunca escreveu
nada sobre um sistema ser mais do que o outro. No entanto, alguns autores,
entre eles, Marco Aurélio Serau Junior, entendem que: “Na perspectiva
luhmanniana, o sistema político possui muito mais abertura cognitiva que o
sistema jurídico. Porém, não possui obrigação de decidir, pode simplesmente não
normatizar certas matérias, não adotar certas políticas públicas buscadas pela
sociedade. Isso não ocorre no sistema jurídico, no qual os Tribunais têm o
dever de dar uma resposta jurídica às pretensões que lhe são endereçadas (nin
liquet). Esse fator é utilizado em benefício dos movimentos sociais, embora as
respostas produzidas nem sempre sejam favoráveis”. SERAU JU-NIOR, Marco
Aurélio. Sociedade, direitos previdenciários e Tribunais. Revista Brasileira
de Direito Previdenciário, Porto Alegre, v. 5, n. 25, p. 32, fev./mar.
2015.
[11] LUHMANN, Niklas. Ecological
communication. Cambridge: University of Chigado Press, 1989. p. 78.
[12]
IBRAHIM,
Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2010. p. 7.
[13] COSTA, Fernanda Doz.
Pobreza e direitos humanos: da mera retórica às obrigações jurídicas - um
estudo crítico sobre diferentes modelos conceituais. Sur. Revista Internacional de Direitos Humanos. vol.5 no.9 São
Paulo Dec. 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452008000200006>. Acesso em: 04 abr. 2020.
[14]
Em regra,
são pessoas que vivem nas ruas ou em barracos e enfrentam insegurança alimentar
recorrente. Pelo menos 2 milhões de famílias brasileiras caíram para a extrema
pobreza entre janeiro de 2019 e junho deste ano. Os dados são do Cadastro Único
do governo federal, o chamado CadÚnico, que aponta para um aumento mês a mês de
pessoas na miséria desde novembro de 2020.
[15]
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurisdição e decisão. Diálogos Com
Lenio Streck. 2 e.d. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2020.
[16] NOTA À IMPRENSA:
Queda nos preços do tomate, da batata e banana reduz valor da cesta básica. Disponível
em: <https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/2021/202106cestabasica.pdf.>.
Acesso em: 24 set. 2021.
[17] O
PNUD tem adotado esta linha de pensamento, ao declarar que a “pobreza é uma
negação de direitos humanos” e a “eliminação da pobreza deveria ser promovida
como um direito básico e como um direito humano – não meramente como um ato de
caridade”.
[18] PNUD no mundo. Índice de Desenvolvimento Humano. Disponível
em: <https://www.br.undp.org/ content/brazil/pt/home/idh0/conceitos/o-que-e-o-idh.html>. Acesso em:
24 set. 2021.
[19]
SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São
Paulo; Companhia das Letras, 2010. p. 28 e 35.
[20] Disponível em:
<https://www.br.undp.org/content/brazil/pt/home/idh0/conceitos/o-que-e-o-idh.html>.
Acesso em: 24 set. 2021.
[21]
É pacífico que deficiência nem sempre envolve incapacidade. Nem sempre o
beneficiário de BPC está incapaz para o trabalho. Prova disso é o auxílio
inclusão.
[22] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. A
fundamentação das sentenças como garantia constitucional. Disponível em:
<http://www.baptistadasilva.com.br/artigos010.htm>. Acesso em: 2 out.
2009.
[23]
SEN,
Amartya. Desenvolvimento como liberdade.
São Paulo: Companhia das Letras, 2010. p. 116-117.
[24]
PEREIRA, Potyara A. P. Necessidades Humanas: subsídios à crítica dos mínimos
sociais. 6ª ed. São Paulo: Cortez, 2011.
p. 15-17.
[25]
ENGELMANN, Wilson. Direito natural, ética
e hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 214.
[26]
DECLARAÇÃO DE VIENA E PROGRAMA DE AÇÃO, adotada pela Conferência Mundial
de Direitos Humanos em 25 de junho de 1993 (Documento das Nações Unidas:
A/CONF.157/23).
[27] Carta
das Nações Unidas, artigos 55 e 56; Declaração Universal de Direitos Humanos
(DUDH), artigos 1o(1), 25 e 26; Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
(PIDCP), preâmbulo e artigo 6o;; Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais (PIDESC), preâmbulo e artigos 11, 12, 13 e 14; Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,
artigo 5 (e); a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra Mulheres (CEDAW), artigos 11, 12, 13, 14 (1-2) e Convenção
sobre os Direitos da Criança, artigos 1, 24, 26, 27, 28, 29. VIZARD, 2006, p.
143.
[28]
COSTA,
Fernanda Doz. Pobreza e direitos humanos: da mera retórica às obrigações
jurídicas - um estudo crítico sobre diferentes modelos conceituais. Sur. Revista Internacional de
Direitos Humanos. vol.5 no.9 São
Paulo Dec. 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452008000200006>. Acesso em: 04 abr. 2020.
[29]
Cf: Documento das Nações Unidas: A/CONF.157/24, 1993,
citado em ALSTON, 2005, p. 787.
[30]
SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São
Paulo; Companhia das Letras, 2010. p. 116.
[31]
STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de
Hermenêutica: quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da
Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento, 2017, p. 95.
[32]
STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de
Hermenêutica: quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da
Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento, 2017, p. 259.
É com muita gratidão que tenho a oportunidade de ampliar meus conhecimentos através da leitura de seu blog. Sou grata a professora Melissa Folmann recomendar a leitura do seu blog no livro: "Atendimento ao cliente previdenciário do RGPS". Gratidão e Sucesso para todos.
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