APOSENTADORIA ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: VIRANDO AS VOLTAS QUE A JURISPRUDÊNCIA DÁ
A jurisprudência e doutrina confirmam que a
comprovação do tempo de serviço especial deve ser feita por meio de
formulário-padrão embasado em laudo técnico, prova pericial ou, até mesmo,
laudos por semelhança (CPC, art. 372). Por outro lado, a comprovação da
exposição a substâncias químicas reconhecidamente cancerígenas atrai a
incidência do IRDR 15 e dos Temas 170 e 188/TNU, sendo presumida a ineficácia
do EPI.
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, contudo, assumiu uma nova orientação, tomando como recorte a realidade
do contribuinte individual para fazer a distinção em relação à jurisprudência
previdenciária. A partir de 11/12/1998, para o contribuinte, não será aceita a
prova pericial (caso indeferida em primeira instância), tampouco o laudo por
semelhança. Por outras palavras, é do contribuinte individual a
responsabilidade pela elaboração do LTCAT, não podendo o segurado se valer da
AJG para ter uma pericial judicial.
Diante da ausência de laudo elaborado ainda fora do
processo (prova pré-constituída), por profissional habilitado, o fundamento
para o não reconhecimento do tempo especial será: “não há prova suficiente
acerca de quais agentes nocivos estaria exposto, em especial àqueles em que não
haveria EPI apto a elidir a nocividade.” É isso mesmo:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. METODOLOGIA DE
AFERIÇÃO DO RUÍDO. TRABALHADOR EM CONSTRUÇÃO CIVIL (PEDREIRO). EXPOSIÇÃO A
ÁLCALIS CÁUSTICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. EPI. 1.
Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância
previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade
da atividade. 2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta
Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia
diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento
da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico
realizado por profissional habilitado. 3. A jurisprudência desta Corte é
unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das
atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção
civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. 4.
Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros
laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos
operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes
na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente,
representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância
na relação previdenciária. 5. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer
norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte
individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa
disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte
individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua
saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a
caracterização da especialidade a partir de quando era devido. (TRF4, AC
5028681-52.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN
MARINHO, juntado aos autos em 09/02/2024)
Note-se que havia justificada confiança na
jurisprudência previdenciária, também com relação ao contribuinte individual.
Quantos foram os advogados que pautaram sua conduta de acordo com tal
entendimento, preocupados apenas com a prova da prestação do serviço e, com
muito maior razão, com a individualização/confirmação das atividades
efetivamente exercidas pelo contribuinte individual (e.g.: pedreiro, mecânico,
etc.). Quantos os processos, alguns com mais de cinco (05) anos na justiça,
terão o pedido de reconhecimento, como tempo de serviço especial, de períodos
posteriores a 11/12/1998, extinto sem resolução de mérito?
A questão é complexa. É difícil concordar que um documento utilizado para fundamentar o reconhecimento do tempo especial antes de 11/12/1998 agora não seja para períodos imediatamente posteriores, sem que tenha havido qualquer mudança nas atividades, condições e local de trabalho, mesmo que comprovada a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos e demonstrada a inviabilidade técnica de adoção do EPC, como no caso do mecânico.
Acreditamos, por isso, que a nova orientação precisará ser discutida (amadurecida) com as demais turmas do TRF4, talvez em sede de
IAC, para se conferir coerência e integridade à jurisprudência previdenciária
do tribunal. A mudança justifica, até mesmo, a modulação de efeitos, em homenagem à
segurança jurídica (art. 24 da LINDB). Afinal, “[...] é inadmissível o Poder
Público acolher a documentação particular da empresa [laudo por semelhança], fazendo presumir que a
mesma encontra-se em perfeitas condições, e, depois, acenar com falhas
técnicas, a fim de sonegar dos segurados benefícios previdenciários, não se
podendo penalizar o segurado pela negligência da Autarquia.” (TRF4, AC
5015163-29.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO
AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019).
Na hipótese de tal orientação ser uniformizada, tal
questão poderia ser convertida numa questão prejudicial (CPC, art. 503, §§ 1º e
2º), a fim de que seja oportunizado o contraditório, enquanto garantia de
influência e não surpresa. Enfim, é como já disse Wilson
Engelmann: “O Direito Processual precisa ganhar o mundo onde os fatos acontecem
e esperam uma solução razoável”.
Escrito por Diego Henrique Schuster
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