PRIMEIRAS IMPRESSÕES SOBRE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ED: TEMA 1.102/STF
Como já se viu, foi liberado o voto do Ministro
Alexandre de Morais no julgamento do ED ...na questão da revisão da vida toda.
Ainda não li nenhum comentário sobre ...e nem quero. Não por ora. Quero deixar
o texto me dizer algo de novo. Quero falar sobre o que li e não ver o que falam
sobre o voto.
(...)
Pronto. À luz do binômio pedido/julgamento, devemos
começar pelo pedido de modulação de efeitos da decisão pelo INSS:
a) revisão de benefícios previdenciários já extintos;
b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da
jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; e
c) revisão e pagamento de parcelas de benefícios quitadas à luz e ao
tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de
diferenças anteriores a anteriores a 13.04.2023 (data de publicação do acórdão
do Tema 1.102/STF).
Em resposta, o Ministro acolheu os embargos, para
excluir do entendimento fixado no Tema 1102:
(a) a revisão de benefícios previdenciários já extintos;
(b) a revisão retroativa de parcelas de benefícios já pagas e quitadas
por força de decisão já transitada em julgado; aplicam-se às próximas parcelas
a cláusula rebus sic stantibus , para que sejam corrigidas observando-se a tese
fixada neste leading case, a partir da data do julgamento do mérito
(1º/12/2022).
De cara, ou por exclusão, não foi acolhido o pedido
para excluir a rescisão das decisões transitadas em julgado (alínea “b” dos
pedidos do INSS). Isso significa que caberá ação rescisória contra decisões de
improcedência que já transitaram em julgado. Se antes do ED a retroatividade da
decisão paradigma poderia encontrar limites numa possível modulação de efeitos,
agora temos a certeza de que o único limite (para a ação rescisória) é o prazo
decadencial – de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo primitivo (discordo dessa orientação).
A exclusão dos benefícios já extintos sugere que
não será possível a revisão de um benefício não ativo como, por exemplo, um
benefício de auxílio-doença. É claro que devemos fazer a diferenciação técnica
entre "extinção" e "cessação". Não pretendo, por ora,
avançar muito além nesse caminho. Agora, todos já sabem as consequências de se
entender como "cessação".
Tudo isso, até aqui, parece bastante tranquilo. A
questão mais difícil é, certamente, clarificar o que quis o Ministro dizer com:
“a revisão retroativa de parcelas de benefícios já pagas e quitadas por força
de decisão já transitada em julgado; aplicam-se às próximas parcelas a cláusula
rebus sic stantibus, para que sejam corrigidas observando-se a tese fixada
neste leading case, a partir da data do julgamento do mérito (1º/12/2022).”
Antes de qualquer outra análise, contudo, vamos à
fundamentação, aquilo que antecipa a conclusão:
Efetivamente, ao votar, consignei que, nada obstante, o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, no julgamento do Tema 334 (RE 630501, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Redator
para o acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Dje de 26/8/2013) tivesse assentado que o
segurado tem direito ao melhor benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça reiteradamente negava a opção pela regra definitiva.
Confira-se o seguinte trecho da minha manifestação:
‘(...) tradicionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entendia não ser possível aos que se filiaram ao RGPS antes da edição
da Lei 9.876/1999 optar pela regra definitiva da Lei 8.213/1991 para apuração
do salário de benefício.
(...)
No entanto, a partir do julgamento do Recurso Especial pela sistemática
dos recursos repetitivos, que deu origem ao acordão ora recorrido, o STJ reviu
sua jurisprudência, ressaltando a necessidade de interpretar-se a regra de
transição de forma mais consentânea com o objetivo que orientou o legislador ao
criar a disciplina transitória.’
Em verdade, sobre a específica questão debatida neste processo
paradigma, esta CORTE ainda não tinha se pronunciado.
Essa circunstância, e considerando que a atuação do INSS estava pautada
na jurisprudência de então, e não procedia afrontando comando legal, razões de
segurança jurídica presentes na espécie, recomendam a modulação dos efeitos da
decisão para que se exclua do entendimento fixado no Tema 1102: [...]
A conclusão (não) vai além de suas premissas. De
fato, somente após a decisão do paradigma é que a tese se tornou juridicamente
viável. Mas vamos à conclusão, dividindo-a em duas partes. Na primeira, tem-se:
“a revisão retroativa de parcelas de benefícios já pagas e quitadas por força
de decisão já transitada em julgado”. Com efeito, o ministro está se referindo
aos benefícios concedidos na justiça, em que não foi discutida/observada a
possibilidade de aplicação da regra permanência.
Assim sendo, a modulação de efeitos está se
referindo a novas ações, vale dizer: de revisão de benefícios concedidos na
justiça. Simples assim(?). Nesses casos, e tão somente nesses casos, os efeitos
financeiros devem retroagir não à data da DER, mas à data do julgamento do
mérito do Tema 1.102/STF – segunda parte: “aplicam-se às próximas parcelas a
cláusula rebus sic stantibus, para que sejam corrigidas observando-se a tese
fixada neste leading case, a partir da data do julgamento do mérito
(1º/12/2022)”?
Vou arriscar algumas conclusões parciais: Com
relação aos processos que versam sobre o RTV e foram sobrestados, não incidem
os efeitos modulatórios da decisão, já que a decisão fala expressamente em “decisão
já transitada em julgado”. É cabível ação rescisória contra decisão que julgou
improcedente o pedido de RTV, desde que observado o prazo decadencial. A
modulação da decisão recai sobre os efeitos financeiros (diferença entre as
parcelas recebidas e devidas). Quem já ganhou já ganhou, não cabe ação
rescisória movida pelo INSS.
A dúvida que está me mantando é a seguinte: o
Ministro está se referindo a processos que enfrentaram (ou não), no mérito, o
pedido de RTV? A ação rescisória pressupõe uma ação anterior, no qual a questão
foi expressamente discutida e julgada improcedente, no ponto/capítulo. Nesse
sentido, a decisão deixa entrever que a modulação só se aplica a decisões que
não enfrentaram a questão, em que o benefício foi concedido nos termos da regra
de transição e as parcelas já foram pagas (nesses casos não há que se falar em
ação rescisória, pois não à decisão a ser rescindida).
Até o presente momento, no mínimo, duas linhas já
se formaram: a) dentro ou fora da ação rescisória, o termo inicial dos efeitos
financeiros deve ser fixado na data da decisão paradigma (1º/12/2022), uma vez
que não se poderia exigir do INSS - e nem do judiciário - comportamento
diferente antes disso, o que, por outro lado, reforça a tese de que o termo
inicial do prazo decadencial para as revisões deve contar a partir da mesma
data; b) a modulação vale apenas para a ação rescisória, tese na qual
quero acreditar, o que justifica a invocação do princípio da segurança
jurídica - que decorre da coisa julgada. Na modulação de efeitos se busca proteger
a garantia da coisa julgada judicial.[1]
E quanto aos benefícios concedidos na via
administrativa? Sobre estes não há que se falar em “decisão transitada em
julgada” ou “rescisão”, logo, a realização de tal pedido, agora, não encontra
limites na decisão do STF, quer dizer, serão devidos os atrasados desde a DER.
Correto? A dúvida abre espaço para outra questão: a pessoa que teve que ajuizar
uma ação judicial para ver reconhecido o seu direito a um benefício
previdenciário será prejudicada com a subtração de atrasados? O que justifica -
por princípio - esse tratamento diferenciado?
Não vou fazer aqui, hoje, uma análise crítica da
decisão. Não vou dizer que isso é bom ou ruim. Digo, simplesmente, que é assim,
ou melhor, com humildade séria, foi isso que entendi - sem jamais cair na
prepotência das verdades absolutas! Agora, sincero como se deve ser, a decisão
demanda, sim, esclarecimentos adicionais. Longe de uma conclusão definitiva,
acho que consegui traduzir para este pequeno texto algumas das muitas dúvidas
que gravitam em torno do voto. Acho que o presente artigo serve como ponto de
partida (ou retorno) para se questionar a verdadeira intenção do ministro.
Post Scriptum: Por fim, suspendi a minha opinião
prévia sobre o tema e fui ouvir os colegas, razão pela qual reformulei alguns
parágrafos. Afinal, o que se busca é (sempre) compreender, e não estar certo.
Quanto mais nos avizinhamos da possibilidade de uma resposta negativa, com
maior clareza começam a brilhar os caminhos e tanto mais questões devem ser
feitas. A decisão não deixa espaço para uma aplicação genérica dos efeitos
modulatórios, ou seja, para todo os casos. Para tanto, a discussão sobre os
efeitos prospectivos deveria ter sido travada desde o início.
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Bah1: Simplificando: sem decisão
judicial transitada em julgado em sentido contrário à tese fixada com repercussão
geral, os efeitos financeiros deverão retroagir à data da DER.
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