QUAL O TERMO INICIAL DECADENCIAL PARA A AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?
Não se desconhece
o argumento de que os arts. 525 e 535
versam apenas sobre matéria de defesa do executado, como um privilégio do
devedor. No entanto, quando o assunto é prazo decadencial na ação rescisória, com fundamento em lei declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, não podemos concordar com tal orientação.
Pensemos nos Temas 810 e 503, de repercussão geral, em face
de decisões que transitaram em julgado na vigência do novo CPC, aplicando a TR
ou, na pior das hipóteses, obrigando o segurado a devolver valores recebidos
a título de desaposentação. Defende-se que a contagem do prazo decadencial deve observar o
disposto nos arts 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e
8º, todos do CPC, ou seja, o prazo bienal deverá iniciar na data em que
transitada em julgado a decisão judicial do STF.
Não obstante, segundo a orientação supramencionada, para o segurado, o biênio legal para ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Chega-se à conclusão de que o prazo decadencial vem beneficiar aqueles que conseguiram “protelar” o trânsito em julgado.
Uma coisa são os meios de defesa do executado;
outra, bem distinta, é a ação rescisória em face da coisa julgada inconstitucional.
O processo de execução foi pensado para não ter cognição sobre o crédito objeto
da demanda em seu bojo. A ação rescisória constitui uma ação autônoma:
destinada
precipuamente a obter rescisão da coisa julgada formada sobre decisão judicial,
permitindo a partir daí a revisão do julgado. Note-se que o objeto da ação
rescisória e desconstituir a força da coisa julgada, já que a sentença
transitada em julgado presume-se, até prova em contrário, válida e eficaz –
tanto é assim que a simples propositura da ação rescisória não impede o cumprimento
da decisão rescindenda (art. 969).[1]
A lei admite expressamente a ação rescisória
contra decisão exequenda que transitou em julgado antes da decisão do STF. É
indiscutível que o escopo da ação rescisória é atacar a coisa julgada
inconstitucional. Trata-se de mais “um mecanismo de afirmação das decisões do
STF em controle de constitucionalidade e na interpretação das normas
constitucionais.”[2]
Sobre a decisão que se fundamentou em lei posteriormente
declarada inconstitucional pelo STF, Humberto Theodor Júnior[3] anota:
Certo é
que a declaração de inconstitucionalidade opera efeitos retroativos. Vale
dizer, é como se a lei nunca tivesse integrado o sistema jurídico. Entretanto,
razões ‘de segurança jurídica ou efeitos de excepcional interesse social’ podem
levar o STF a restringir os efeitos da declaração ou ‘decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a
ser fixado’ (Lei 9.8686/1999, art. 27). Não havendo a modulação de efeitos pelo
STF, é perfeitamente possível a rescisória, uma vez que ‘a lei inconstitucional
não produz efeito, nem gera direito, desde o seu início’. Todavia, se a
Corte Superior determinar que a inconstitucionalidade se operar ex nunc, não se
poderá utilizar a rescisória para desconstituir a decisão fundamentada na lei
declarada inconstitucional.[4]
Os dispositivos supramencionados também se aplicam para os
exequentes/credores, tendo em vista que o próprio ministro Luix Fux suscitou (no
item 2 do seu voto nos ED) o art. 525, §13º do CPC para defender a modulação de
efeitos, no sentido de não aplicar o precedente a decisões já transitadas em
julgado. Como sublinho, no âmbito do julgamento dos Embargos de Declaração
do Tema 810, o ministro, que havia relatado o acórdão de mérito, propôs a
seguinte solução: “(...) 2. O acórdão embargado não alcança os provimentos
judiciais condenatórios que transitaram em julgado, cujos critérios de
pagamento serão mantidos.”
Contudo, o Tribunal seguiu o voto do ministro Alexandre de
Moraes (relator p/ acórdão nos Embargos de Declaração), que afastou qualquer
espécie de modulação de efeitos, admitindo, pois, a possibilidade de a decisão
alcançar os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado:
QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS
INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para
qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do
acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações
sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de
prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada
na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de
proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica
prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado
pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da
vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à
pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica
possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da
CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é
próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de
relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa
CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social
subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior
grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não
vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como
critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente
com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs
4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos
para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de
segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação
de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das
Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma
norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão
anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX,
Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)
Qual seria o efeito prático do pronunciamento do
STF, mormente em sede de embargos de declaração, caso se concorde que os arts.
525 e 535 somente servem para embasar direitos dos devedores? Nem a impugnação
de título executivo inconstitucional nem a ação rescisória com prazo
decadencial a contar do trânsito em julgado da decisão do STF seria cabível, em
razão de serem matérias de defesa exclusiva do executado?
Concordar com tal entendimento significa dizer
que o tema 810 não se aplica a decisões que transitaram em julgado. Não foi
para isso que o STF se debruçou sobre a questão da modulação dos efeitos da
decisão, prevista nos §§ 13, do art. 525, e 6º, do art. 535, do CPC/2015.
Assim, não tem cabimento o INSS alegar que
somente ao executado seria possível ajuizar uma ação rescisória com prazo contado
do trânsito em julgado da decisão do STF.
Como já se viu, é possível, em sede de
cumprimento de sentença, a aplicação da nova orientação naqueles casos em que a
decisão que aplicou a TR transitou em julgado depois da decisão do STF. Ali não se fez nenhuma distinção entre exequente e
executado, autor e INSS ou credor e devedor, na ação originária.[5] Por outras palavras, servindo os artigos 525
e 535 para embasar a impugnação de título executivo que contraria interpretação
do STF, também o deverão servir para embasar a rescisão do julgado.
Segundo Taís Schilling Ferraz[6]:
As mesmas
justificativas invocadas para a admissibilidade das ações rescisórias podem ser
trazidas como fundamentos para o reconhecimento da inexigibilidade de título
inconstitucional. A disposição legal já existia perante o CPC/73 e foi
introduzida após a consolidação da jurisprudência sobre a rescindibilidade de
sentença assentada sobe interpretação constitucional divergente da firmada pelo
STF.
A norma seria flagrantemente inconstitucional sob a
interpretação de que apenas à Fazenda Pública assiste o prazo decadencial com
marco inicial desde o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal. É, pois, gritante, a violação ao princípio da igualdade. Nem
num alto nível de abstração se poderia concordar com isso. Não há circularidade
em interpretar uma lei supondo que ela não deva atender ao princípio da igualdade.
Isso não se relaciona com o princípio da segurança jurídica.[6]
Para finalizar essa parte, cumpre também registrar que a
coerência deve ser “quebrada” pela integridade, como fica claro no exemplo dado
por Ronald Dworkin[7]:
Durante algum tempo, os juízes ingleses
declararam que embora os membros de outras profissões fossem responsáveis por
danos causados por sua negligência, os advogados eram imunes a tal
responsabilidade. Entendida em sentido estrito, a coerência teria exigido a
continuidade dessa exceção, mas a integridade condena o tratamento especial
dispensado aos advogados, a menos que este possa ser justificado em princípio –
o que parece improvável. A Câmara dos Lordes atualmente reduziu essa isenção:
ao fazê-lo, preferiu a integridade à coerência estrita. A integridade, porém,
não estará satisfeita enquanto a isenção não for totalmente eliminada.
O que justifica um tratamento diferenciado entre segurado e INSS, em sede de ação rescisória?
No texto do CPC/2015,
se a decisão paradigma do STF for proferida após o trânsito em julgado da
decisão da ação individual, o prazo da rescisória terá como marco inicial o
trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, conforme os §§ 15 e 8º, dos
arts. 525 e 535, do CPC/2015.
Art. 525. [...]
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste
artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo
judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do
ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo
Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida
no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a
decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda,
caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de
seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a
execução, podendo arguir:
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste
artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título
executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com
a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado
ou difuso.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após
o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo
prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal.
A decisão no Tema 810, por exemplo, transitou em julgado em 03/03/2020.
Como juristas compartilhamos da preocupação
exposta por Taís Schilling Ferraz[8]:
O STF ainda não teve oportunidade de se pronunciar, em plenário, sobre a
constitucionalidade do novo marco inicial do prazo para ação rescisória.
Trata-se, porém, de questão a ser logo enfrentada. A insegurança jurídica
gerada pela possibilidade de que muitos anos após o trânsito em julgado de uma
ação individual, seja possível a reversão do decidido, porque o STF decidiu,
num caso paradigma, de forma diversa sobre o tema constitucional, será confrontada
com a necessidade do tratamento isonômico dos destinatários da norma, exigindo
dos julgadores difícil ponderação de valores, bem como a eventual definição de
regras mínimas de modulação de efeitos, de forma a preservar atos praticados
com base na estabilidade gerada por uma decisão judicial que fez coisa julgada.
Por isso, não podemos “tornar o direito mais incoerente em princípio do que ele já é.” Das duas, uma: ou se considera inconstitucional tal dispositivo, por gerar insegurança jurídica, ou se aplica a todos, sem distinção (para o bem ou para mal), sob pena de, além de insegurança, criarmos critérios diferenciados, o que viola o princípio da igualdade (da paridade de armas), fazendo surgir a desconfiança, um estado generalizado, de descrença e decepção. A meu ver, isso significa inverter totalmente a finalidade do instituto da decadência e da própria ação rescisória.
Escrito por Diego
Henrique Schuster
_________________________________________
Bah1: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART,
Sério Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo processo civil. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2015. p. 572.
Bah2: FERRAZ, Taís Schilling. O precedente na jurisdição constitucional:
construção e eficácia do julgamento da questão com repercussão geral. São
Paulo: Saraiva, 2017. p. 114.
Bah3: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil -
execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal.
vol. 3. 49. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 862.
Bah4: No julgamento do Tema 810, o INSS requereu, em sede de embargos, a modulação dos
efeitos da decisão do STF, isto é, para depois de 25/03/2015, mas esse pedido
foi rejeitado.
Bah5:
No
mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR
OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No
julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação
da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação ao qual devem
se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos
do CPC). 2. Em se tratando da fase anterior à expedição do
precatório, e tendo em vista que não houve modulação dos efeitos do
julgado do Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947), há de se concluir que
devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
3. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 5012830-24.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI,
julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)
Bah6: FERRAZ,
Taís Schilling. O precedente na
jurisdição constitucional: construção e eficácia do julgamento da questão
com repercussão geral. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 114.
Bah6: A 3ª Seção
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sequer cogitou a possibilidade de o
art. 525, §15, do CPC/2015 servir apenas como matéria de defesa do executado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. SUPERAÇÃO
DO PRAZO BIENAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO COM TRÂNSITO EM
JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ART.
525, §15º, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 1.057 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO
332, §1º, DO CPC/2015. I - O prazo decadencial geral, correspondente a 02
(dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no
processo, consoante o disposto no art. 975, caput, do CPC/2015, havia sido
superado no caso em comento, tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre
o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (10.02.2016) e o ajuizamento da
presente ação rescisória (30.08.2019). De outra parte, mesmo que fosse
considerado o disposto no art. 495 do CPC/1973, verificar-se-ia igualmente a
superação do prazo decadencial, uma vez que no regime processual civil anterior
o limite temporal para a propositura de ação rescisória também era de 02 (dois)
anos. II - Não obstante a decisão do e. STF no RE 870.947, que apontou ser
inconstitucional a utilização da TR para efeito de correção monetária (Sessão
realizada em 20.09.2017 e publicada em 20.11.2017), restou inviabilizada a utilização
do termo inicial decadencial diferenciado previsto no art. 525, §15, do
CPC/2015, que estabelece seu início a partir do trânsito em julgado da decisão
proferida pelo e. STF, posto que tal possibilidade somente é admissível para as
decisões que transitaram em julgado após a entrada em vigor do CPC/2015 (18.03.2016),
o que não ocorreu no caso vertente. III - Não merece prosperar, outrossim,
o argumento do ora agravante no sentido de que são aplicáveis os preceitos
insertos no art. 475-L, §1º e 741, parágrafo único, ambos do CPC/1973, dado que
tais hipóteses de alegação de inconstitucionalidade encontram lugar em sede de
execução, ou em impugnação ou em embargos à execução, não atingindo o instituto
da ação rescisória. Cumpre relembrar que em face de expressa concordância
manifestada pela parte autora, ora agravante, com os cálculos ofertados pelo INSS,
foi decretada a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do
CPC/2015. IV - Ante a superação do prazo bianual para propositura da ação
rescisória e não sendo admissível na hipótese a aplicação do art. 525, §15, do
CPC/2015, impõe-se a decretação liminar da improcedência do pedido, na forma
prevista no art. 332, §1º, do CPC/2015, em face do reconhecimento da ocorrência
de decadência, com extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, II, do CPC/2015. V - Agravo interno da parte autora desprovido.”
(TRF-3, AR nº 5022223-70.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, v.u., j. 18/03/2020, DJe 23/03/2020)
Bah7: DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo:
Martins Fontes, 2014. p. 264.
Bah8: FERRAZ, Taís Schilling. O precedente
na jurisdição constitucional: construção e eficácia do julgamento da
questão com repercussão geral. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 113.
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