QUAL O TERMO INICIAL DECADENCIAL PARA A AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?

 

Não se desconhece o argumento de que os arts. 525 e 535 versam apenas sobre matéria de defesa do executado, como um privilégio do devedor. No entanto, quando o assunto é prazo decadencial na ação rescisória, com fundamento em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não podemos concordar com tal orientação.

Pensemos nos Temas 810 e 503, de repercussão geral, em face de decisões que transitaram em julgado na vigência do novo CPC, aplicando a TR ou, na pior das hipóteses, obrigando o segurado a devolver valores recebidos a título de desaposentação. Defende-se que a contagem do prazo decadencial deve observar o disposto nos arts 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, todos do CPC, ou seja, o prazo bienal deverá iniciar na data em que transitada em julgado a decisão judicial do STF.

Não obstante, segundo a orientação supramencionada, para o segurado, o biênio legal para ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Chega-se à conclusão de que o prazo decadencial vem beneficiar aqueles que conseguiram “protelar” o trânsito em julgado 

Uma coisa são os meios de defesa do executado; outra, bem distinta, é a ação rescisória em face da coisa julgada inconstitucional. O processo de execução foi pensado para não ter cognição sobre o crédito objeto da demanda em seu bojo. A ação rescisória constitui uma ação autônoma:

destinada precipuamente a obter rescisão da coisa julgada formada sobre decisão judicial, permitindo a partir daí a revisão do julgado. Note-se que o objeto da ação rescisória e desconstituir a força da coisa julgada, já que a sentença transitada em julgado presume-se, até prova em contrário, válida e eficaz – tanto é assim que a simples propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda (art. 969).[1]

A lei admite expressamente a ação rescisória contra decisão exequenda que transitou em julgado antes da decisão do STF. É indiscutível que o escopo da ação rescisória é atacar a coisa julgada inconstitucional. Trata-se de mais “um mecanismo de afirmação das decisões do STF em controle de constitucionalidade e na interpretação das normas constitucionais.”[2]

Sobre a decisão que se fundamentou em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, Humberto Theodor Júnior[3] anota:

Certo é que a declaração de inconstitucionalidade opera efeitos retroativos. Vale dizer, é como se a lei nunca tivesse integrado o sistema jurídico. Entretanto, razões ‘de segurança jurídica ou efeitos de excepcional interesse social’ podem levar o STF a restringir os efeitos da declaração ou ‘decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado’ (Lei 9.8686/1999, art. 27). Não havendo a modulação de efeitos pelo STF, é perfeitamente possível a rescisória, uma vez que ‘a lei inconstitucional não produz efeito, nem gera direito, desde o seu início’. Todavia, se a Corte Superior determinar que a inconstitucionalidade se operar ex nunc, não se poderá utilizar a rescisória para desconstituir a decisão fundamentada na lei declarada inconstitucional.[4]

Os dispositivos supramencionados também se aplicam para os exequentes/credores, tendo em vista que o próprio ministro Luix Fux suscitou (no item 2 do seu voto nos ED) o art. 525, §13º do CPC para defender a modulação de efeitos, no sentido de não aplicar o precedente a decisões já transitadas em julgado. Como sublinho, no âmbito do julgamento dos Embargos de Declaração do Tema 810, o ministro, que havia relatado o acórdão de mérito, propôs a seguinte solução: “(...) 2. O acórdão embargado não alcança os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado, cujos critérios de pagamento serão mantidos.”

Contudo, o Tribunal seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator p/ acórdão nos Embargos de Declaração), que afastou qualquer espécie de modulação de efeitos, admitindo, pois, a possibilidade de a decisão alcançar os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado:

QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)

Qual seria o efeito prático do pronunciamento do STF, mormente em sede de embargos de declaração, caso se concorde que os arts. 525 e 535 somente servem para embasar direitos dos devedores? Nem a impugnação de título executivo inconstitucional nem a ação rescisória com prazo decadencial a contar do trânsito em julgado da decisão do STF seria cabível, em razão de serem matérias de defesa exclusiva do executado?

Concordar com tal entendimento significa dizer que o tema 810 não se aplica a decisões que transitaram em julgado. Não foi para isso que o STF se debruçou sobre a questão da modulação dos efeitos da decisão, prevista nos §§ 13, do art. 525, e 6º, do art. 535, do CPC/2015. Assim, não tem cabimento o INSS alegar que somente ao executado seria possível ajuizar uma ação rescisória com prazo contado do trânsito em julgado da decisão do STF.

Como já se viu, é possível, em sede de cumprimento de sentença, a aplicação da nova orientação naqueles casos em que a decisão que aplicou a TR transitou em julgado depois da decisão do STF. Ali não se fez nenhuma distinção entre exequente e executado, autor e INSS ou credor e devedor, na ação originária.[5]  Por outras palavras, servindo os artigos 525 e 535 para embasar a impugnação de título executivo que contraria interpretação do STF, também o deverão servir para embasar a rescisão do julgado.

Segundo Taís Schilling Ferraz[6]:

As mesmas justificativas invocadas para a admissibilidade das ações rescisórias podem ser trazidas como fundamentos para o reconhecimento da inexigibilidade de título inconstitucional. A disposição legal já existia perante o CPC/73 e foi introduzida após a consolidação da jurisprudência sobre a rescindibilidade de sentença assentada sobe interpretação constitucional divergente da firmada pelo STF.

A norma seria flagrantemente inconstitucional sob a interpretação de que apenas à Fazenda Pública assiste o prazo decadencial com marco inicial desde o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. É, pois, gritante, a violação ao princípio da igualdade. Nem num alto nível de abstração se poderia concordar com isso. Não há circularidade em interpretar uma lei supondo que ela não deva atender ao princípio da igualdade. Isso não se relaciona com o princípio da segurança jurídica.[6]

Para finalizar essa parte, cumpre também registrar que a coerência deve ser “quebrada” pela integridade, como fica claro no exemplo dado por Ronald Dworkin[7]:  

Durante algum tempo, os juízes ingleses declararam que embora os membros de outras profissões fossem responsáveis por danos causados por sua negligência, os advogados eram imunes a tal responsabilidade. Entendida em sentido estrito, a coerência teria exigido a continuidade dessa exceção, mas a integridade condena o tratamento especial dispensado aos advogados, a menos que este possa ser justificado em princípio – o que parece improvável. A Câmara dos Lordes atualmente reduziu essa isenção: ao fazê-lo, preferiu a integridade à coerência estrita. A integridade, porém, não estará satisfeita enquanto a isenção não for totalmente eliminada.

O que justifica um tratamento diferenciado entre segurado e INSS, em sede de ação rescisória?

No texto do CPC/2015, se a decisão paradigma do STF for proferida após o trânsito em julgado da decisão da ação individual, o prazo da rescisória terá como marco inicial o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, conforme os §§ 15 e 8º, dos arts. 525 e 535, do CPC/2015.

Art. 525. [...]

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

[...]

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

[...]

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão no Tema 810, por exemplo, transitou em julgado em 03/03/2020.

Como juristas compartilhamos da preocupação exposta por Taís Schilling Ferraz[8]:

O STF ainda não teve oportunidade de se pronunciar, em plenário, sobre a constitucionalidade do novo marco inicial do prazo para ação rescisória. Trata-se, porém, de questão a ser logo enfrentada. A insegurança jurídica gerada pela possibilidade de que muitos anos após o trânsito em julgado de uma ação individual, seja possível a reversão do decidido, porque o STF decidiu, num caso paradigma, de forma diversa sobre o tema constitucional, será confrontada com a necessidade do tratamento isonômico dos destinatários da norma, exigindo dos julgadores difícil ponderação de valores, bem como a eventual definição de regras mínimas de modulação de efeitos, de forma a preservar atos praticados com base na estabilidade gerada por uma decisão judicial que fez coisa julgada.

Por isso, não podemos “tornar o direito mais incoerente em princípio do que ele já é.” Das duas, uma: ou se considera inconstitucional tal dispositivo, por gerar insegurança jurídica, ou se aplica a todos, sem distinção (para o bem ou para mal), sob pena de, além de insegurança, criarmos critérios diferenciados, o que viola o princípio da igualdade (da paridade de armas), fazendo surgir a desconfiança, um estado generalizado, de descrença e decepção. A meu ver, isso significa inverter totalmente a finalidade do instituto da decadência e da própria ação rescisória. 

Escrito por Diego Henrique Schuster

_________________________________________

Bah1: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sério Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 572.

Bah2: FERRAZ, Taís Schilling. O precedente na jurisdição constitucional: construção e eficácia do julgamento da questão com repercussão geral. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 114.

Bah3: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil - execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal. vol. 3. 49. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 862.

Bah4: No julgamento do Tema 810, o INSS requereu, em sede de embargos, a modulação dos efeitos da decisão do STF, isto é, para depois de 25/03/2015, mas esse pedido foi rejeitado.

Bah5: No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.  No julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação ao qual devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC). 2.  Em se tratando da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não houve modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947), há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. 3. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012830-24.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)

Bah6: FERRAZ, Taís Schilling. O precedente na jurisdição constitucional: construção e eficácia do julgamento da questão com repercussão geral. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 114.

Bah6: A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sequer cogitou a possibilidade de o art. 525, §15, do CPC/2015 servir apenas como matéria de defesa do executado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. SUPERAÇÃO DO PRAZO BIENAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 525, §15º, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 1.057 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 332, §1º, DO CPC/2015. I - O prazo decadencial geral, correspondente a 02 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, consoante o disposto no art. 975, caput, do CPC/2015, havia sido superado no caso em comento, tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (10.02.2016) e o ajuizamento da presente ação rescisória (30.08.2019). De outra parte, mesmo que fosse considerado o disposto no art. 495 do CPC/1973, verificar-se-ia igualmente a superação do prazo decadencial, uma vez que no regime processual civil anterior o limite temporal para a propositura de ação rescisória também era de 02 (dois) anos. II - Não obstante a decisão do e. STF no RE 870.947, que apontou ser inconstitucional a utilização da TR para efeito de correção monetária (Sessão realizada em 20.09.2017 e publicada em 20.11.2017), restou inviabilizada a utilização do termo inicial decadencial diferenciado previsto no art. 525, §15, do CPC/2015, que estabelece seu início a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e. STF, posto que tal possibilidade somente é admissível para as decisões que transitaram em julgado após a entrada em vigor do CPC/2015 (18.03.2016), o que não ocorreu no caso vertente. III - Não merece prosperar, outrossim, o argumento do ora agravante no sentido de que são aplicáveis os preceitos insertos no art. 475-L, §1º e 741, parágrafo único, ambos do CPC/1973, dado que tais hipóteses de alegação de inconstitucionalidade encontram lugar em sede de execução, ou em impugnação ou em embargos à execução, não atingindo o instituto da ação rescisória. Cumpre relembrar que em face de expressa concordância manifestada pela parte autora, ora agravante, com os cálculos ofertados pelo INSS, foi decretada a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015. IV - Ante a superação do prazo bianual para propositura da ação rescisória e não sendo admissível na hipótese a aplicação do art. 525, §15, do CPC/2015, impõe-se a decretação liminar da improcedência do pedido, na forma prevista no art. 332, §1º, do CPC/2015, em face do reconhecimento da ocorrência de decadência, com extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. V - Agravo interno da parte autora desprovido.” (TRF-3, AR nº 5022223-70.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u., j. 18/03/2020, DJe 23/03/2020)

Bah7: DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2014. p. 264.

Bah8: FERRAZ, Taís Schilling. O precedente na jurisdição constitucional: construção e eficácia do julgamento da questão com repercussão geral. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 113.


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