DIVISÃO DA PENSÃO POR MORTE: O QUE MERECE SER PROBLEMATIZADO?
Já que
ninguém me pergunta; vou dizer, assim mesmo, o que penso! Já escrevi sobre o
assunto, mas com muitas ressalvas. A primeira delas: consideramos
inconstitucional a possibilidade de o valor da pensão por morte ser inferior ao
salário mínimo. Fala-se na violação à garantia ou princípio da dignidade da
pessoa humana. Agora, “se tudo é, nada é”. Na divisão da pensão por morte isso
se torna irrelevante? Diferentes grupos familiares poderão receber a metade de
um salário mínimo?
Segundo, defende-se
a possibilidade de divisão da pensão por morte com fundamento na boa-fé objetiva.
Em seu voto divergente, Edson Fachin deixa claro que a análise da boa-fé
objetiva pressupõe, para a sua caracterização, a comprovação de que os
companheiros concomitantes ignoravam a concomitância das relações, quer dizer:
um não sabia do outro. A partir disso fala-se muito em poliamor, caracterizado
pela liberdade que é dada aos membros do casal para iniciar e manter
relacionamentos com outras pessoas de modo individual e privativo.
Pois bem.
Isso precisa ser combinado antes, logo, a premissa da ignorância sobre a
concomitância das relações vai de encontro à noção de poliamor. O casamento é
um negócio jurídico, um contrato bilateral. Assim sendo, concordar-se-ia com a
divisão somente naqueles casos em que, manifestada a vontade de todos, houvesse
ciência da concomitância das relações, com o consentimento de todos. Por outras
palavras, não há que se falar em ignorância sobre a concomitância de relações.
O que se poderia discutir, nesse nível, é o termo inicial de cada uma.
Considero
importantes as indagações feitas pelo jurista Lenio
Luiz Streck, por nos fazerem pensar: O afeto em que está assentado o
princípio da afetividade é em relação a quem? Com certeza, não diz respeito à
esposa legítima, certo? O afeto, neste caso, é de mão única? O afeto gera
direitos? A propósito, como ficam os casos em que a amante sabe que o sujeito é
casado (na verdade, quando é que não sabe?). Nos casos de a amante saber, não é
uma forma de obter um benefício indevidamente? Essa decisão unificada servirá
para os casos em que a amante sabe que o sujeito amante é casado? Ainda: por
que as esposas legítimas devem transferir recursos para fazer a felicidade das
amantes?[1]
Por outro
lado, não vale simplesmente dizer que o direito deve se adequar às práticas da
comunidade, vale dizer: sem nenhum compromisso com a segurança e objetividade.
Esse modo de pensar nos aproxima do chamado positivismo fático. O realismo
jurídico traduz-se numa forma acabada de positivismo fático. A ordem jurídica
prescreve (i. e., escreve antes) critérios á acção, dirigindo-nos esses
modelos de comportamento”, e a secundária, em que a ordem “[...]
auto-organiza-se para subsistir como um todo”.[2]
O tema é
polêmico, sendo que não podemos ser cegos ou injustos contra aquilo que não
conhecemos. Decerto, gostaria muito de ouvir uma opinião contrária, mas com
especial atenção para estes pontos. Ainda preciso suspender alguns pré-juízos.
Escrito
por Diego Henrique Schuster
__________________________________
Bah1: Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-jun-25/senso-incomum-brasil-revive-escola-direito-livre-lhe-pedalada-lei>.
Acesso em: 09 jan. 2018.
Bah2:
BRONZE, Fernando José. Lições de introdução ao direito. 2. ed. Coimbra:
Coimbra. 2006. p. 60-61.
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