A MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA
Nos últimos anos, tem-se observado um aumento nas multas aplicadas para as partes que opõem embargos contra acórdãos de Turmas Recursais do Juizado Especial Federal ou Turmas do Tribunal Regional Federal, sob o fundamento de serem protelatórios. Devemos reconhecer que nem sempre estão presentes as hipóteses de cabimento dos embargos. Agora – sem querer distorcer a realidade a meu favor, que sou advogado –, não podemos confundir isso com má-fé. Por nossa parte, cremos numa verdadeira afronta a os arts. 5º e 1.026, § 2º, do CPC. Apesar da fundamentação ser vinculada, a natureza dos embargos de declaração é integrativa, sendo que o novo CPC ampliou as possibilidades de atuação dos embargos de declaração , devendo-se, por óbvio evitar a interpretação literal e restritiva, para fazer prevalecer maior utilidade e funcionalidade do recurso integrativo: O art. 1.022 do NCPC alargou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, segundo a tendência da jurisprudência à época...