A PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CONSTRUÇÃO DE UM ESPAÇO INTEGRADO DE LIBERDADE NO MERCOSUL: da livre circulação de trabalhadores a um direito humano fundamental social

 

Diego Henrique Schuster*

 

Resumo: O presente trabalho analisa a questão previdenciária no interior do processo de integração econômica do Mercosul, com especial atenção para alguns reflexos sobre a livre circulação de trabalhadores e para a proteção que a mesma pode proporcionar em termos de direito fundamentais humanos sociais. Para tanto, investiga as prioridades processo de integração do Mercosul. Em seguida, examina os acordos e tratados internacionais sobre previdência social. Por último, propõe uma reflexão sobre a necessidade de se encarar, definitivamente, a previdência social como um direito humano e/ou condição para efetivação dos direitos humanos A pesquisa demonstra a necessidade de diálogo entre os tribunais internos e os tribunais internacionais de modo que a internacionalidade dos direitos humanos com objeto previdenciário não fique restrita aos tratados, mas que a interpretação deles também seja internacionalizada.

 

Palavras-chave: Mercosul. Livre circulação de trabalhadores. Previdência Social. Direitos fundamentais humanos sócias.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo visa a debater sobre a questão previdenciária no interior do processo de integração econômica do Mercosul, com especial atenção para alguns reflexos sobre a livre circulação de trabalhadores e para a proteção que a mesma pode proporcionar em termos de direito fundamentais humanos sociais.

Dentre outras questões, o problema principal é investigar como a ausência de harmonização das questões previdenciárias, – o que é reforçado pela ausência de uma dimensão social entre os objetivos de um bloco precipuamente econômico –, pode tornar ainda mais difícil a construção de um espaço integrado de liberdade, bem assim contribuir para inefetividade dos direitos fundamentais e humanos incorporados nas Constituições de cada Estado-membro, acordos e tratados internacionais?

Além disso, este estudo captura, mas não lida com os seguintes temas: a previdência social na União Européia; o papel da Corte Interamericana de Direito Humanos e a Corte Européia de Direitos Humanos em questões previdenciárias; a viabilidade econômica x direito, na medida em que, no contexto atual brasileiro o discurso do equilíbrio financeiro e atuarial é utilizado como instrumento de negativa de prestações previdenciárias; a atuação dos juízes para garantir a efetividade dos direitos fundamentais humanos e o chamado “ativismo judicial”; etc. Estes temas são conhecidos por terem impactos profundos sobre Direito Previdenciário Internacional, mas isso exigiria um exame específico.

Para desenvolver essa proposta, usar-se-á o método de abordagem sistêmico-construtivista; métodos de procedimento: histórico, comparativo, funcionalista e estudo de caso; técnicas de pesquisa: pesquisa bibliográfica, jurisprudencial, legislativa e tratados internacionais.

O estudo será dividido, em seu desenvolvimento, em três partes. Na primeira parte, é traçado um breve panorama do processo de integração do Mercosul. Na segunda parte, ganham destaque os acordos e tratados internacionais sobre previdência social, diante do intenso fluxo imigratório e das dificuldades que ainda impedem a integração desejada. Na terceira e última parte, a previdência social é apresentada como um direito humano e/ou condição para efetivação dos direitos humanos, com proposição para afirmar que o objeto dos direitos que proclama é a proteção e a realização da dignidade humana.

2 INTEGRAÇÃO DO MERCOSUL: BASILAMENTO DO DEBATE

Os Estados são como peixes, cada um num aquário diferente. Cada um com receio de perder sua soberania nacional e, assim, sua própria identidade. Cada Estado luta pela manutenção do seu poder.[1] O fenômeno de integração tenta trazer todos para o mesmo mar, – coma eliminação das fronteira nacionais –, sendo Simón Bolívar o “idealista revolucionário que decisivamente contribuiu para o processo de independência de vários países americanos no século passado, antevendo ser a integração o único caminho para o sucesso econômico e cultural da América Latina”.[2]

O Tratado de Assunção, assinado em 23 de março de 1991, entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, instituindo o Mercosul, “mais do que um simples instrumento de integração econômico entre quatro países, ou do que apenas um vínculo diplomático entre quatro Estados, [...] representa um elo entre quatro nações, um lar comum a quatro povos irmãos”.[3] O Mercosul, tendo como modelo de integração regional a União Européia, persegue um mercado comum, com “a liberalização não apenas da circulação de bens, mas também de todos os demais fatores de produção, isto é, de pessoas, os serviços e os capitais, para os quais, a partir de então, não existam obstáculos para entrada e saída no interior de cada Estado-membro”.[4]

No entanto, não é preciso gastar muitas palavras para demonstrar que o Mercosul se encontra “numa região nebulosa: entre uma zona de livre comércio no seu interior, ainda não totalmente implementada, e os primeiros passos para o estabelecimento de uma união aduaneira frente a terceiros países”,[5] o que, a essa altura, poderia justificar a utilização da expressão “fracasso”, não apenas por ainda não ter implementado seus objetivos (em especial uma zona de livre comércio), mas por estarem sendo implementados inadequadamente.

Uma rememoração histórica demonstra que o malogro dos modelos de integração iniciais, como ALALC, ALADI e o Pacto Andino, encontra no retrato capturado pelos sinais dos tempos atuais os mesmos problemas cometidos outrora, entre os principais, a ausência de um tribunal supranacional,[6] a manutenção da ênfase comercialista sem contemplar aspectos sociais do processo, e, sobretudo, a falta de vontade política de seus países integrantes.[7] Portanto, os tempos são outros, os erros, os mesmos.

Agora, há um ponto no núcleo central desse trabalho: a ausência de uma dimensão social é o que está, num primeiro momento, impossibilitando a construção de um espaço integrado de liberdade, isto é, de uma livre circulação de trabalhadores. Augusto Jaeger Junior classifica os problemas e dificuldades que, na pratica, ainda impedem a integração desejada, em cinco campos, sugerindo uma rápida ação intergovernamental: “a questão da educação; a questão da formação universitária e o reconhecimento de diplomas; a questão trabalhista; e a questão previdenciária”.[8]

Estas poucas páginas não são lugar para uma discussão a fundo de cada uma dessas questões, sendo suficiente refletir sobre a questão previdenciária, para o desenvolvimento do trabalho.

3 O DIREITO SOCIAL PREVIDENCIÁRIO NO INTEIROR DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO: UMA PROBLEMÁTICA

A liberdade de circulação de pessoas depende da existência de medidas que garantam o gozo de direitos previdenciários pelos trabalhadores no país de acolhida, de modo que o imigrante receba o mesmo tratamento destinado aos próprios nacionais. Para Cássio Mesquita Barros[9]:

O Mercado Comum depende, no fundo, de um mercado comum de trabalho que preencha os seguintes requisitos: 1. Favoreça a liberdade de acesso de trabalhadores de um Estado-Membro a postos de trabalho em outros Estados-Membros; garanta um trabalho o paritário em relação ao dispensado aos trabalhadores do lugar onde o serviço passa a ser prestado; 3. Mantenha uma disciplina previdenciária durante e após a cessão do trabalho. (Grifo nosso).

O intenso fluxo de migratório de trabalhadores traz impactos profundos sobre Direito Internacional, tomando relevo os Acordos Internacionais de Previdência Social, por estabelecerem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável, e o respectivo Acordo. Sobre a importância de tais acordos, Larissa Martins Lamera[10] aduz: A forma de corrigir esta ruptura na cobertura da Previdência Social e de evitar o risco da pobreza dos migrantes na velhice é a celebração de acordos internacionais de Previdência entre países cujo contingente populacional tenha sido influenciado por fortes correntes migratórias”. No mesmo sentido, o estudo da Secretaria-Geral da Presidência da República[11] completa:

Do ponto de vista da previdência social, a migração traz como conseqüência o fato de que muitos trabalhadores, ao contribuírem para sistemas previdenciários em países diferentes, correm o risco de não completar os requisitos para obter aposentadoria ou outros benefícios se contarem apenas o tempo de contribuição em um dos países nos quais residiu. A forma de corrigir essa descontinuidade da previdência social e de evitar risco de pobreza dos migrantes na velhice é a celebração de acordos internacionais de previdência entre os países.

É bem verdade que no Tratado de Assunção, a seguridade social não atingiu o seu devido lugar de destaque,[12] quiçá pela falta de uma pré-compreensão adequada de seu papel para “acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social”.[13] A falta de um referencial teórico a nível de Mercosul, por ora, pode ser compensada pelo conceito de Seguridade Social adotado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), através da Convenção 102, aprovada na 35ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1952) e ratificada pelo Brasil em 15 de junho de 2009, por fornecer o significado exato da interpretação pretendida no plano do Direito Comunitário, a fim de bem demarcar as fronteiras e proposições deste trabalho:

Social é a proteção que a sociedade proporciona a seus membros mediante uma série de medidas públicas contra as privações econômicas e sociais que de outra forma derivam no desaparecimento ou em forte redução de sua subsistência como consequência de enfermidade, acidente de trabalho ou enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice e morte, e também, à proteção em forma de assistência médica e de ajuda às famílias com filhos.[14]

Ainda sobre as normas mercosulenhas, o avanço legislativo mais significativo até o presente momento é o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul e seu respectivo regulamente administrativo, subscrito em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997. Através destes instrumentos se implementou um sistema de reconhecimento recíproco, entre os Estados-partes, das contribuições efetuadas pelos trabalhadores nacionais e estrangeiros, de modo que as prestações podem ser concedidas pelo Estado onde o trabalhador ou beneficiário se encontre. No Brasil esse acordo foi aprovado mediante o Decreto 451/2001 e promulgado pela Presidência Nacional com o Decreto 5.722/2006.

Nesse diapasão, deve-se também observar o Convênio Iberoamericano de Seguridade Social, pactuado no Chile, em 2007, tendo como objetivo garantir a proteção social aos trabalhadores migrantes de 21 países. A Convenção já está em vigor para os seguintes países: Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Portugal e Uruguai.[15] De se ver que tal acordo vincula o sistema de integração regional do Mercosul, permitindo maior liberdade de trânsito de trabalhadores em razão do resguardo dos direitos previdenciários. Segundo Fábio Zambitte Ibrahim[16], os Acordos Bilaterais no Mercosul serão substituídos pelo Convênio Multilateral Ibero-Americano.[17]

No entanto, o projeto de harmonização das questões previdenciárias ainda enfrenta dificuldades diante dos conteúdos não homogêneos da seguridade social no direito comparado, tanto no que diz respeito ao número de contingências cobertas, quanto aos critérios ensejadores dos benefícios, o que cria uma série de problemas à circulação de pessoas, quando do trânsito de um sistema para o outro.[18] Não se pretende promover uma contraposição entre as diferentes legislações, mas tão-somente chamar a atenção para o fato de que as diferenças entre os benefícios constituem sempre um minus com respeito ao sistema propriamente dito. 

Tomamos como referência o Brasil, não apenas por conveniência, mas porque ele prevê um número maior de benefícios, entre eles, o da aposentadoria especial,[19] não contemplado em outros países. Além disso, entre os benefícios mais importantes como, por exemplo, da aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto que no Brasil a legislação não exige idade mínima como requisito para a sua concessão,[20] nos demais Estados-membros o elemento idade se faz decisivo, sendo superior a 60 anos. No ordenamento jurídico da Argentina, não faz parte do sistema de cobertura salarial as enfermidades e acidentes não vinculados ao trabalho, salvo os casos de incapacidade absoluta, e aqui vale anotar que não é o Estado que concede as prestações, elas primeiro se colocam a cargo do empregador e em segundo se derivam a um regime de seguro obrigatório, donde são as companhias de seguro quem devem conceder as prestações.[21] O que também difere do sistema brasileiro.

Numa rápida consulta à jurisprudência brasileira, verificam-se conflitos causados por diferenças nas normas internas de cada país, como é caso de uma segurada brasileira que prestou atividade rural no Paraguai, mas não conseguiu obter o seu reconhecimento no Brasil, para fins de aposentadoria por idade rural, por falta de recolhimento de contribuições exigidas tão somente no Paraguai. Nessa decisão assim ficou expresso:

[...] A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade porque, embora tenha implementado o requisito etário, não demonstrou o reconhecimento da atividade rural segundo a Lei vigente no Paraguai, aonde o serviço teria sido prestado. O fato do Brasil não exigir o recolhimento de contribuições para o segurado especial que exerce a atividade rural em regime de economia familiar não impede o Paraguai de o fazê-lo. [...][22]

Na mesma linha, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social bilateral que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina, Uruguai e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado. Nos casos da Argentina e Uruguai, como o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul não prevê expressamente esse tipo de benefício, somente serão reconhecidos, por força do direito adquirido, aqueles que comprovarem a implementação dos requisitos necessários no período em que estiveram em vigência os acordos bilaterais dos dois países.[23]

Na jurisprudência do TRF4, a interpretação dada à redação do Acordo Bilateral de Seguridade Social da Brasil e da Argentina[24], nos autos do processo 2004.71.04.009576-7[25],  deixa claro que, no caso de um segurado que ainda não tenha tempo suficiente para se aposentar na Argentina, embora tenha no Brasil, perceberá a aposentadoria junto ao INSS, na devida proporção do trabalho no Brasil, e, quando cumprir o requisito etário na Argentina, passará a perceber também o benefício argentino, igualmente, na proporção devida. Se, ao contrário, possuir o segurado direito a se aposentar em ambos os países, deve ser observada a proporcionalidade no pagamento do benefício deferido, isto é, o valor a ser arcado por cada Estado será calculado pela totalização dos períodos: no Brasil, a partir da totalização (soma) dos períodos laborados no Brasil e na Argentina; e na Argentina, pela totalização dos períodos ali laborados, bem como os laborados no Brasil, com o pagamento proporcionalmente da renda, a partir da divisão do tempo laborado em cada país.

Acontece que não é da competência da jurisdição brasileira verificar o direito do segurado à aposentadoria na Argentina, sendo impossível condená-la ao pagamento de algum valor, pelas imunidades de jurisdição e execução. Assim, primeiro será necessário solicitar ao outro país acordante, por meio de Órgãos de Ligação, as prestações pecuniárias às quais teria direito junto à República Argentina, cumprindo as exigências requeridas. Em poucas palavras, nada cabe ao juízo nacional.[26] A par desses obstáculos à concessão e pagamento dos benefícios previdenciário por totalização,[27] é importante observar que não existe preocupação com a garantia do mínimo existencial na forma como é calculada a renda mensal dos benefícios por totalização. O que confirma essa impressão é a possibilidade dos benefícios concedidos com base nos Acordo Internacionais terem valor inferior ao do salário mínimo.[28]

Dessa forma, é preciso distinguir o temor dos supostos trabalhadores livres circulantes de verem-se sem seus direitos adquiridos, no sentido de não poderem contar como tempo de serviço em um país o tempo de trabalho em outro, para efeito de aposentadoria, sem falar no acesso aos demais benefícios previdenciários, e argumentar pela importância de qualquer pessoa que trabalhe no bloco ter direito aos benefícios da aposentadoria proporcional ao tempo de serviço em cada um dos Estados-partes onde trabalhou, – mormente se mudarem de país durante sua vida profissional –, bem assim de garantir que as contribuições possam ser feitas no local da prestação do serviço, que a aposentadoria seja paga por um só país e que o trabalhador possa usufruir, onde estiver dos benefícios previdenciários a que tiver direito.[29]

Antes de qualquer outra análise, oportuno lembrar que acordos internacionais preveem o instituto do deslocamento temporário, o qual permite ao trabalhador continuar vinculado à previdência social do país de origem quando em outro país por período preestabelecido no referido Acordo, que varia de um acordo para o outro.

Um aspecto nefasto à ampliação dos conteúdos e ferramentas da seguridade social e, consequentemente, à integração, com proposição à eliminação de todo e qualquer obstáculo à livre circulação de pessoas, é denunciado por Hugo Roberto Mansueti e diz respeito a como são administrados os recursos pelo Estado, isto é, pelos organismos públicos que controlam o cumprimento dos requisitos fixados por lei para o acesso às prestações e a disponibilidade do necessário para que se brindem:

O pior inimigo desse sistema foi a administração. Os recursos da seguridade social foram comumente afetados por outras obrigações públicas mais urgentes e a massa de proventos terminou confundida com os demais fundos públicos. Hoje, resta pouco de recursos da seguridade social com afetação específica. A maioria dos fundos destinados aos pagamentos de aposentadorias e pensões sobrevive das rendas gerais do Estado. As prestações que no futuro correspondem aos que atualmente estão em situação de atividade não têm garantia específica e não estão à vista, fora daquilo que se conhece como o tesouro da nação.[30]

Os mecanismos tradicionais de financiamento da seguridade social no Mercosul contam apenas com contribuições ou aportes vinculados ao emprego, isto é, com salários para realizar contribuições e contribuições por parte do empregador, o que se mostra insuficiente, dado o crescimento da informalidade, sem falar nos trabalhadores autônomos, que ficam de fora da cobertura previdenciária, se estiverem trabalhando nos Estados-partes.[31]

No sistema brasileiro, a seguridade é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, a partir de tributos que incidem não apenas sobre a folha de salários, mas sobre a receita ou o faturamento das empresas, o lucro etc (CF/88, art. 195). No entanto, parte da receita acaba sendo aplicada em outras áreas, inclusive para a formação do superávit primário e pagamento dos juros da dívida pública. Ou seja, no Brasil o problema reside no fato do orçamento da seguridade social misturar-se com o orçamento fiscal (CF/88, art. 165, § 5º), o que permite sejam as receitas destinadas para outros fins que não políticas da seguridade social,[32] servindo o suposto “déficit da previdência” como pretexto para os muitos retrocessos no direito dos segurados, verificados nas últimas reformas previdenciárias. Nesse sentido, Wagner Balera[33] pondera:

As reformas previdenciárias atacam o problema reduzindo direitos sociais e as reformas fiscais agravam-no reduzindo receitas fiscais. Cria-se, assim, um verdadeiro círculo vicioso pelo qual de nada adianta reduzir despesas porque ao mesmo tempo estão reduzindo (ou melhor dizendo, desviando) receitas. Portanto, podemos identificar que estão em marcha reformas e contra-reformas no sistema de proteção social brasileiro. Algumas reduzem direitos sociais – como as Emendas 20 e 41 – enquanto outras desviam receitas da seguridade social.

Por outro lado, também se encontra em crise o sistema de administração dos ditos recursos a cargo de entidades privadas, merecendo destaque seu fracasso e a crise financeira do ano de 2008 e a revalorização da administração pública e dos recursos. Na Argentina e Uruguai, a previdência social é regida por um modelo misto, ou seja, um modelo que mistura o sistema público com o privado.[34] Não se pretende, por ora, avançar muito além nesse caminho.

Neste quadro, onde convivem em permanente conflito os desafios de ampliar os conteúdos da seguridade social e aumentar os recursos para fazer frente a essa demanda, há que se redimensionar a importância das Cortes Supremas e Tribunais Constitucionais, com o objetivo de aprimorar a prestação jurisdicional diante da nova realidade decorrente da integração regional e da crescente interdependência entre as Nações, na exata medida em que se coloca os direitos sociais previdenciários não apenas como direitos fundamentais, mas como direitos humanos ou, no mínimo, como condição para a efetivação dos direitos humanos.

4 A PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO DIREITO HUMANO E/OU CONDIÇÃO DE EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS

Sem embargos da discussão sobre se os direitos humanos são construídos pela sociedade ou são direitos naturais,[35] a legislação internacional e nacional sobre o tema expandiu o domínio dos direitos humanos, que passaram a abrigar os direitos individuais, sociais, econômicos, culturais e políticos,[36] tendência que se afirma no processo de liberalização e democratização da maioria das sociedades e dos Estados contemporâneos.[37] Os direitos humanos estão relacionados diretamente com a ideia de respeito à dignidade humana, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à educação e à participação política. São características fundamentais dos direitos humanos a universalidade e indivisibilidade. Nesse sentido, Flávia Piovesan[38] explica:

Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é requisito único para a dignidade e titularidade de direitos. Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos demais direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa. Quando um deles é violado, os demais também o são. Os direitos humanos compõem assim uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais.

Vicente de Paulo Barreto, após alertar sobre os riscos de banalização dos direitos humanos, – em virtude do uso indiscriminado, mas adjetivo do que substantivo –, bem assim sobre a necessidade de se estabelecer argumentos racionais e princípios morais que justificassem uma categoria especial de direitos, aborda a linha de investigação e argumentação que sustenta haver uma “dependência necessária e lógica entre os direitos humanos e os direitos sociais”. Tais argumentos são desenvolvidos em torno da ideia de responsabilidade social do Estado, o que vai de encontro ao novo paradigma de Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 3º), sobretudo por criar laços de solidariedade entre os componentes da sociedade. No plano da eficácia, o autor admite uma “hierarquização de valores”, pois nem todos os direitos são absolutos, dependendo a sua eficácia de outros. Assim, a partir de uma leitura de Otfried Höffe, traz a hipótese dos direitos sociais serem condição para a eficácia dos direitos humanos.[39]

Em que pese, muitas vezes, os direitos da Seguridade Social não serem compreendidos como direitos humanos fundamentais na práxis política e jurídica, sendo tratados como direitos meramente institucionais, que podem ser criados, majorados e estendidos aos cidadãos segundo a vontade do Estado, muitas democracias já aceitam a previdência social como um direito fundamental e humano, pois intimamente imbricada com a faticidade humana e relacionada com o princípio da dignidade humana, [40] bem assim, com a garantia do mínimo existencial.[41] Segundo Carlos Luiz Strapazzon e José Antônio Savaris[42], as democracias “que hoje reconhecem, respeitam, protegem e promovem direitos de Seguridade Social o fazem porque decidiram formalizar juridicamente um sério objetivo moral com um novo ideário sobre o que deve ser uma boa sociedade e uma forma civilizada de vida coletiva”.

Para Fábio Zambitte Ibrahim: “a proteção social é direito fundamental, já que reconhecido pela Constituição, mas também direito humano, adotado em diversas declarações e pactos internacionais. Merece destaque, ainda, a Convenção 102 da OIT, que trata especificamente sobre seguridade social, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo 269/08”.[43] Enquanto que para o juiz José Antônio Savaris[1]: “O direito à previdência social consubstancia autêntico direito humano e fundamental, pois a prestação de recursos sociais indispensáveis à subsistência da pessoa deriva do próprio direito de proteção à vida e à existência humana digna”.[44] Ingo Wolfgang Sarlet[45] alerta:

Em que pe sejam ambos os termos (‘direitos humanos’ e direito fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a discussão é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional).

Nesta perspectiva, a universalidade da Seguridade Social deve ser buscada, com determinação, de forma a que nenhum cidadão fique desprotegido, independentemente de ser ele de outro Estado-membro, seja trabalhador rural ou autônomo, seja homem ou mulher. E isso porque os direitos de Seguridade Social, e aqui se incluem os direitos de natureza previdenciária, receberam status constitucional em todos os países do Mercosul: Argentina (Art. 14), Brasil (Art. 194), Paraguai (Art. 95), Uruguai (Arts. 67 e 195) e Venezuela (Art. 80),[46] todos com culturas e histórias diferentes. Além disso, um grupo expressivo de Constituições de Estados da América Latina, entre eles o Brasil (art. 5º, §3º), incluíram em seu texto um lugar específico aos tratados de direitos humanos, obrigando-se a integrar o direito convencional aos parâmetros de controle judicial da constitucionalidade.

A Declaração Universal dos Direito Humanos, de 1948, e os Pactos de 1966 (Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos) é quem conferiram status de direitos humanos aos direitos sociais, incluindo aí a previdência social (art. 22), ainda que de modo genérico. Como explica Fábio Zambitte Ibrahim: “Durante algum tempo prevaleceu a concepção restrita dos direitos humanos, limitados às garantias relativa à liberdade formal, incluindo direitos civis e políticos”. E conclui: “[...] somente com a Declaração de 1948 e os Pactos de 1966 é que estes foram lançados efetivamente na arena internacional”.[47]

Com relação aos argumentos no sentido de que a declaração de 1948 não apresenta força vinculante, eis que apenas recomenda. Tal perspectiva é equivocada, pois se reconhece hoje, em toda parte, que “a vigência dos direitos humanos independe de sua declaração em constituições, leis e tratados internacionais, exatamente porque se está diante de exigências de respeito à dignidade humana, exercidas contra todos os poderes estabelecidos oficiais ou não”.[48] Ademais, é inegável a influência do direito internacional sobre o direito constitucional e vice-versa, passando a declaração a ser buscada “como condição de validade de decisões judiciais não apenas no plano externo, mas também pelos tribunais dos Estados”, dando-se preferência pela norma que melhor protege os direitos humanos.[49]

Para Carlos Luiz Strapazzon e José Antônio Savaris[50], a terceira fase e o terceiro modelo normativo da seguridade social, no Brasil, têm início:

com a aprovação da Emenda Constitucional n. 45/2004 e, especialmente, depois de 2008, quando foi decidido o caso do Depositário Infiel pelo Supremo Tribunal Federal (HC 87.855; RE 466.343). Daí em diante a natureza jurídica dos direitos legais e constitucionais protegidos por tratados de direitos humanos foi modificada.  Tornaram-se mais importantes. E é este, precisamente, o caso dos direitos de Seguridade Social. Como se pode ver, de um ponto de vista histórico, a terceira fase dos direitos de Seguridade Social iniciou há pouco tempo. Compreender, respeitar, proteger e promover os direitos constitucionais de Seguridade Social como direitos humanos e fundamentais é o atual desafio das políticas públicas, da jurisprudência e da teoria dos direitos fundamentais do Brasil.[51]

A citação faz referência à Convenção Americana sobre Direito Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, que foi adotada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, e complementada com o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direito Humanos em matéria de Direitos econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), ratificado pelo Brasil em 21 de agosto de 1996, que assegura o direito à proteção social nos seus artigos 9º e 10. 

Fica evidente a estreita conexão material dos direitos humanos de Seguridade Social, reconhecida em vários atos internacionais, com os direitos fundamentais previstos no Título II, Art. 6° da Constituição do Brasil. Não há de se olvidar que os direitos fundamentais tratam de direitos humanos, e por isso “carregam uma noção eminentemente flexível, na medida em que abarcam várias classes de direitos. Vale dizer, incluem todas as possibilidades de conferir uma vida digna ao ser humano”.[52] O que não pode ser diferente com o direito à proteção social, na medida em que o benefício previdenciário se apresenta como uma verdadeira extensão ao direito da vida, quer sob o enfoque da manutenção da própria existência física, quer sob o enfoque da dignidade desta existência, - qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver.[53]

Mas que o isso tudo tem a ver com a livre circulação de pessoas no MERCOSUL, na perspectiva do presente artigo, que, como já se viu, é explicar a importância da dimensão social como condição possível para a construção de um espaço integrado de liberdade?

 A uma, porque diante da falta de um tribunal supranacional,[54] e sendo a preocupação com os direitos humanos única em todos os Estados-partes, eis que as pessoas são essencialmente iguais, a proteção de tais direitos passa pela necessidade de um diálogo entre os tribunais internos e os tribunais internacionais de modo que a internacionalidade dos direitos humanos com objeto previdenciário não fique restrita aos tratados, mas que a interpretação deles também seja internacionalizada. Além disso, o descumprimento, por parte dos países participantes, na implementação dos direitos sociais, após o esgotamento de todos os recursos internos, permite denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a qual, na hipótese de omissão continuada, pode apresentar o caso frente à Corte Interamericana de Direitos Humanos.[55] A duas, porque a ideia de direitos humanos justamente resulta da necessidade de se atender às demandas provocadas pelo exercício da liberdade humana e de todos os direitos nela implícitos, sendo uma delas a previdenciária.

Conclui-se, portanto, que a liberdade de livre circulação de pessoas, que por si só constitui um direito fundamental, depende de um espaço de liberdade, segurança jurídica e rápida solução de controvérsias, também, – e aqui o termo indica uma condição complementar –, em matéria previdenciária, no sentido de assegurar aos cidadãos tranquilidade quanto ao reconhecido do tempo de trabalho prestado em qualquer Estado-membro, para fins de aposentadoria, bem assim à garantia de subsistência no caso incapacidade para o trabalho (permanente ou temporária) ou, até mesmo, diante da morte, com a concessão de pensões aos dependentes legais, haja vista que a finalidade destes direitos é a criar condições mínimas para uma vida digna. Para tanto, é necessário tornar a proteção da dignidade humana um objetivo do Mercosul e para a positivação dos direitos humanos.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando alguns temas até então abordados, podem ser apontadas algumas considerações finais:

1. Uma rememoração histórica demonstra que o Mercosul repete os mesmo erro dos modelos predecessores de integração econômica, entre os principais, a ausência de um tribunal supranacional, a manutenção da ênfase comercialista sem contemplar aspectos sociais do processo, e, sobretudo, a falta de vontade política de seus países integrantes. A ausência de uma dimensão social, e nela se colocam as questões previdenciárias, está dificultando a construção de um espaço integrado de liberdade, isto é, de uma livre circulação de trabalhadores.

2. O projeto de harmonização das questões previdenciárias ainda enfrenta dificuldades diante dos conteúdos não homogêneos da seguridade social no direito comparado, tanto no que diz respeito ao número de contingências cobertas, quanto aos critérios ensejadores dos benefícios, o que cria uma série de problemas à circulação de pessoas, quando do trânsito de um sistema para o outro. Além disso, os mecanismos tradicionais de financiamento da seguridade social no Mercosul contam apenas com contribuições ou aportes vinculados ao emprego, isto é, com salários para realizar contribuições e contribuições por parte do empregador, o que se mostra insuficiente, dado o crescimento da informalidade, sem falar nos trabalhadores autônomos, que ficam de fora da cobertura previdenciária.

3. O fato dos países terem cultura própria, ordenamento jurídico próprio, etc., não pode lhes isentar de oferecer condições de proteção social adequadas à garantia de um mínimo de direitos que lhe garantam a dignidade humana, que consiste no conjunto de prestações previdenciárias indispensáveis para se afastar o risco de pobreza dos imigrantes, seja na velhice, seja por incapacidade para trabalho etc. Na quadra contemporânea de universalização dos direitos sociais dos cidadãos, os acordos e tratados internacionais com os organismos internacionais são uma forma de garantir os direitos previdenciários aos trabalhadores e seus dependentes legais, residentes ou em deslocamento temporário, no exercício de atividade laboral.

4. Há que se redimensionar a importância das Cortes Supremas e Tribunais Constitucionais, com o objetivo de aprimorar a prestação jurisdicional diante da nova realidade decorrente da integração regional e da crescente interdependência entre as Nações, na exata medida em que se coloca os direitos sociais previdenciários não apenas como direitos fundamentais, mas como direitos humanos ou, no mínimo, como condição para a efetivação dos direitos humanos, o que possibilita o acesso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, na hipótese de omissão a tais direitos.

5. O tratamento diferenciado dado aos direitos humanos relacionados com a previdência social em detrimentos aos direitos civis e políticos realmente não é mais aceitável. A não observância de um núcleo mínimo de direitos que perfazem a dignidade humana do trabalhador viola direitos humanos. É necessário tornar a proteção da dignidade humana um objetivo do Mercosul e para a positivação dos direitos humanos.

REFERÊNCIAS

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* Advogado e pesquisador da Lourenço e Souza Advogados Associados; Especialista em Direito Ambiental e Mestrando em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Email: vidareal33@bol.com.br.

[1] Aqui se concebe o Estado não como situação – ou condição – física, mas como um modelo de organização política impessoal e voltada para a defesa da instituição.

[2] ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosul e União Européia: estrutura jurídica institucional. Curitiba: Juruá, 1996. p. 43.

[3] Ibid., p. 16.

[4] JAEGER JUNIOR, Augusto. Mercosul e a livre circulação de pessoas. São Paulo: LTr, 2000. p. 57.

[5] Ibid., p. 54.

[6] O tratado de Assunção optou por um sistema arbitral de solução de controvérsias, cuja manutenção se deu através do Protocolo de Ouro Preto. PROTOCOLO de Ouro Preto. Protocolo adicional ao Tratado de Assunção sobre a estrutura institucional do Mercosul. Ouro Preto, 17 dez. 1994. Disponível em: <http://cbar.org.br/site/ legislacao-internacional/protocolo-de-ouro-preto>. Acesso em: 07 jul. 2014.

[7] JAEGER JUNIOR, op. cit., p. 27-62.

[8] Ibid., p. 151.

[9] BARROS, Cássio Mesquita. Circulação de trabalhadores no Mercosul. In: CHIARELLI, C. A. G. (Coord.). Temas de integração com enfoques no Mercosul. São Paulo: LTr, 1997. p. 182.

[10] LAMERA, Larissa Martins. Acordos internacionais de previdência social. Informe de Previdência Social, Brasília, v. 19, n. 18, p. 1, 1 ago. 2007. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/ 3_081014-104634-489.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2014.

[11] BRASIL. Secretaria-Geral da Presidência da República. Mercosul social e participativo: construindo o Mercosul dos povos com democracia e cidadania. Brasília. 2007. p. 88. Disponível em: <http://www. spm.gov.br/Articulacao/articulacao-internacional/mercosul/livro-mercosul-social-participativo.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2014.

[12] Os conceitos de Seguridade Social e previdência não são sinônimos, afirmar-se que previdência é espécie de Seguridade Social, abrangendo os benefícios previstos apenas para aqueles que poderiam contribuir, como aposentadoria e pensões.

[13] TRATADO de Assunção: tratado para a Constituição de um mercado comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai. [S.l.], 26 mar. 1991. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1270491919. pdf>. Acesso em: 05 jul. 2014.

[14] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Escritório no Brasil. Convenção 102. Brasília, DF, 1952. Disponível em: <http://www.oit.org.br/node/468>. Acesso em: 05 jul. 2014.

[15] BRASIL. Ministério da Previdência Social. Assuntos internacionais: acordos internacionais. Brasília, DF, 2010. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/ assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/>. Acesso em: 05 jul. 2014.

[16] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p. 89.

[17] Atualmente o Brasil possui acordos de Previdência Social com Alemanha, Cabo Verde, Chile, Espanha, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo e Portugal. Estão em processo de ratificação pelo Congresso Nacional os acordos com Bélgica, Canadá, coreia, França, Quebec e Suíça. (BRASIL. Ministério da Previdência Social. Assuntos internacionais: acordos internacionais. Brasília, DF, 2010. Disponível em: <http://www. previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/>. Acesso em: 05 jul. 2014).

[18] MANSUETI, Hugo Roberto. Contenidos de la seguridade social en el mercosur. In: BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm; FERRARO, Suzani Andrade (Coord.). Previdência social no Brasil e no Mercosul. Curitiba: Juruá, 2010. p. 66.

[19] A aposentadoria especial tem como finalidade “compensar o desgaste resultante da exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física”, reduzindo-se o tempo de serviço. (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da Previdência Social. 4. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2010. p. 21).

[20] No Brasil, o fator previdenciário foi criado com o desiderato de desestimular a aposentadoria antecipada.

[21] MANSUETI, Hugo Roberto. Contenidos de la seguridade social en el mercosur. In: BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm; FERRARO, Suzani Andrade (Coord.). Previdência social no Brasil e no Mercosul. Curitiba: Juruá, 2010. p. 68.

[22] BRASIL. Tribunal Regional Federal (4. Região). Apelação cível nº 2009.72.99.002600-9. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social. Recorrido: Eloa Fátima Daneluz. Relatora: Loraci Flores de Lima. Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2010. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php? orgao=1&documento=3168003>. Acesso em: 05 jul. 2014.

[23] Conforme art. 477 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010.

[24] Ratificado mediante o Decreto 87.918/82. Com o Uruguai o Brasil também mantém o Acordo assinado em 27 de janeiro de 1977, aprovado pelo Decreto Legislativo 67, de 5 de outubro de 1978, promulgado pelo Decreto 85.248, de 13 de outubro de 1978, com entrada em vigor em 1o de outubro de 1980, sendo o Ajuste Administrativo Assinado em 11 de setembro de 1980.

[25] BRASIL. Tribunal Regional Federal (4. Região). Apelação reexame necessário nº 2004.71.04.009576-7. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social. Recorrido: Os mesmos. Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle. Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2010. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php? orgao=1&documento=2915504>. Acesso em: 05 jul. 2014.

[26] Para tanto, observa-se o art. 11 do Decreto 5.722/06.

[27] Luiz Edson FACHIN, no seu ensaio “Mind the gap between the new portfolio and the so-called old systems”, baseado em experiências de sistemas em blocos de Poder (com a União Européia), analisa a existência de zonas de tensão nas dicotomias tradicionais de famílias legais: “Hoje, com a crescente complexidade na organização das sociedades e do Estado, podemos ver um exemplo no Direito Internacional: ‘uma infinidade de bloqueio regras legais, esses princípios, estruturas e mecanismos’, não só em toda a União Europeia, mas também no MERCOSUL”. (FACHIN, Luiz Edson. Mind the gap between the new portfolio and the so-called old systems. civilistica.com: Revista Eletrônica de Direito Civil, [S.l.], ano 2. n. 1, p. 5-6, 2013. Disponível em: <http://civilistica.com/wp-content/uploads/2013/01/Fachin-civ.a2.n1.2013.pdf>. Acesso em: 02 jun. 2014).

[28] Exceto para benefícios concedidos por totalização no âmbito do Acordo da Espanha, conforme determina o item 2, alínea “b”, art. 21 do Acordo Brasil e Espanha (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p. 89).

[29] JAEGER JUNIOR, Augusto. Mercosul e a livre circulação de pessoas. São Paulo: LTr, 2000. p. 152.

[30] MANSUETI, Hugo Roberto. Contenidos de la seguridade social en el mercosur. In: BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm; FERRARO, Suzani Andrade (Coord.). Previdência social no Brasil e no Mercosul. Curitiba: Juruá, 2010. p. 88-89.

[31] Como os regimes regidos pelo princípio contributivo, somente os trabalhadores contribuintes são os titulares das expectativas e dos direitos a prestações de proteção previdenciária.

[32] Tal situação vai de encontro ao que dispõe o art. 167, XI, da CF/88 (“São vedados: [...] a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201”), e encontra no art. 195, §2º, da CF/88 a solução para o problema: “A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos”. (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/constituicao/constitui% C3%A7ao.htm>. Acesso em: 05 jul. 2014).

[33] BALERA, Wagner. Sobre reformas e reformas previdenciárias. Revista de Direito Social. Sapucaia do Sul, n. 12, p. 25, out./dez. 2003.

[34] MANSUETI, Hugo Roberto. Contenidos de la seguridade social en el mercosur. In: BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm; FERRARO, Suzani Andrade (Coord.). Previdência social no Brasil e no Mercosul. Curitiba: Juruá, 2010. p. 68 et seq.

[35] Com relação a este tema, que está fora do escopo deste estudo, ver BARRETTO, Vicente de Paulo. O fetiche dos direitos humanos e outros temas. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.

[36] ENGELMANN, Wilson; FLORES, André Stringhi; WEYERMÜLLER, André Rafael. Nanotecnologias, marcos regulatórios e direito ambiental. Curitiba: Honoris Causa, 2010. p. 83.

[37] BARRETTO, Vicente de Paulo. O fetiche dos direitos humanos e outros temas. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p. 32-33.

[38] PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos e o princípio da Dignidade Humana. In: PAULA, Alexandre Sturion de. (Coord.). Ensaios Constitucionais de Direitos Fundamentais. Campinas: Servanda, 2006. p. 216.

[39] BARRETTO, op. cit., p. 39-40.

[40] Para Carlos Luiz Strapazzon e José Antônio Savaris: “O direito fundamental à previdência social não é tão facilmente percebido em sua íntima ligação com a dignidade da pessoa humana. Uma ação judicial previdenciária parece não ostentar o apelo ou a urgência que detém uma ação judicial que busca fornecimento de medicamentos ou a realização de determinado procedimento médico. A identificação da trilha que conecta o direito à previdência social ao direito à vida pressupõe um tato mais aguçado. Embora se reconheça a dignidade fundamental do direito à previdência social, ela não parece traduzir, em todas as suas cores, em toda a sua premência, as exigências morais de proteção da vida humana. (STRAPAZZON, Carlos Luiz; SAVARIS, José Antônio. A terceira fase da seguridade social. In: LAEXY, Robert; BAEZ, Narciso Leandro Xavier; SANDKÜHLEER, Hans Jörg. HAHN, Paulo (Org.). Níveis de efetivação dos direitos fundamentais civis e sociais: um diálogo Brasil e Alemanha. Joaçaba: Unoesc, 2013. p. 526).

[41] Nem sempre a ideia de mínimo existência coincide com o núcleo essencial dos direitos fundamentais. Nesse sentido: “Que este núcleo essencial, em muitos casos, até pode ser identificado com o conteúdo em dignidade destes direitos e que, especialmente em se tratando de direitos sociais de cunho prestacional (positivo) este conteúdo essencial possa ser compreendido como constituindo justamente a garantia do mínimo existencial, resulta evidente. Por outro lado, tal constatação não afasta a circunstância de que, quando for o caso, este próprio conteúdo essencial (núcleo essencial = mínimo existencial) não é o mesmo em cada direito social (educação, moradia, assistência social, etc.) [...]”. (SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Beneti; BARCELLOS, Ana Paula. Direitos fundamentais: orçamento e reserva do possível. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 26).  

[42] STRAPAZZON, Carlos Luiz; SAVARIS, José Antônio. A terceira fase da seguridade social. In: LAEXY, Robert; BAEZ, Narciso Leandro Xavier; SANDKÜHLEER, Hans Jörg. HAHN, Paulo (Org.). Níveis de efetivação dos direitos fundamentais civis e sociais: um diálogo Brasil e Alemanha. Joaçaba: Unoesc, 2013. p. 499-500.

[43] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p. 88.

[44] PARANÁ. Terceira Turma Recursal. Recurso cível nº 5001219-59.2011.404.7006. Recorrente: Luiza Carlos Seratto. Recorrido: Instituto nacional do Seguro Social. Relator: José Antônio Savaris. Curitiba, 30 de abril de 2013. Disponível em: <http://joseantoniosavaris.blogspot.com.br/2013/05/acao-revisional-de-beneficio.html>. Acesso em: 05 jul. 2014.

[45] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 29.

[46] Fora do Mercosul, pode-se citar os Estados do Chile (Art. 18), da Alemanha (1947, Art. 20, 1; Art. 74, 12; Art. 87, 2; Art. 120), da França (1958, Art. 34), da Grécia (1975, Art. 22, item 5), da África do Sul (1996, ss 27), da  Índia (1949, Art. 246, Schedule VII, List III, item 23), do Japão (1946, Art. 25), para citar apenas estes.

[47] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p. 84.

[48] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 226-227.

[49] ENGELMANN, Wilson; FLORES, André Stringhi; WEYERMÜLLER, André Rafael. Nanotecnologias, marcos regulatórios e direito ambiental. Curitiba: Honoris Causa, 2010. p. 80.

[50] STRAPAZZON, Carlos Luiz; SAVARIS, José Antônio. A terceira fase da seguridade social. In: LAEXY, Robert; BAEZ, Narciso Leandro Xavier; SANDKÜHLEER, Hans Jörg. HAHN, Paulo (Org.). Níveis de efetivação dos direitos fundamentais civis e sociais: um diálogo Brasil e Alemanha. Joaçaba: Unoesc, 2013. p. 499.

[51] Fábio Zambitte lembra que os Acordos prevalecem frente às disposições da legislação interna em matéria previdenciária, “não por possuírem status de norma constitucional (o que até pode acontecer para os novos Acordos, se for seguido o rito especial de aprovação criado pela EC 45/04), mas sim pelo fato do Acordo ser tratado como norma especial, prevalente sobre a norma geral prevista na legislação interna”. (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p. 88).

[52] ENGELMANN; FLORES; WEYERMÜLLER, op. cit., p. 118.

[53] Parece desnecessário, mas as necessidades humanas não se limitam à alimentação e higiene, como bem lembra Marx: “Torna-se evidente que a economia política considera o proletário, ou seja, aquele vive, sem capital ou renda, apenas do trabalho e de um trabalho unilateral, abstrato, como simples trabalhador. Por consequência, pode sugerir a tese de que ele, assim como um cavalo, deve receber somente o que precisa para ser capaz de trabalhar. A economia política não se ocupa dele no seu tempo livre como homem, mas deixa este aspecto para o direito penal, os médicos, a religião, as tabelas estatísticas, a política e o funcionário de manicômio.” (MARX, Karl. Manuscritos econômico-filosóficos. São Paulo: Martin Claret, 2006. p. 72).

[54] Potobsky afirma que “boa parte dos problemas jurídicos de aplicação das normas sociais (e outras) que cheguem a serem adotadas a nível de Mercosul se resolveriam com sua transformação de uma entidade supranacional, que tenha a sua disposição um instrumento normativo, administrativo e processual apropriado para imprimir uma maior eficácia ao seu funcionamento” e dirimir conflitos supervenientes. (POTOBSKY apud JAEGER JUNIOR, Augusto. Mercosul e a livre circulação de pessoas. São Paulo: LTr, 2000. p. 171).

[55] O Brasil já reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Decreto Legislativo 89/1998 e Decreto 4.463/2002).


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