TUTELA ANTECIPADA E TEMA 709: O QUE FAZER AGORA?

 

Vamos dar um crédito ao pragmatismo. Como já se viu, quem recebeu tutela antecipada tinha até 23/02/2021 para se afastar do trabalho insalubre e não ter que devolver os valores recebidos a título de aposentadoria especial.

Concordo que o advogado não deve pedir nem aceitar a aposentadoria especial em sede de tutela antecipada, mormente na sentença. Lembrando que essa decisão tem natureza precária, persistindo, assim, a possibilidade da sentença ser reformada. Agora, mas e quem está recebendo uma aposentadoria especial com tutela antecipada? O que acontece depois de 23/02/2021? Decerto, a tutela será revogada. Como solução possível já se fala da necessidade do autor ser intimado para informar a situação atual; no protocolo de um pedido de suspensão junto ao INSS, caso ele pretenda continuar trabalhando; para citar apenas estas opções (todas legítimas e preocupadas com o cliente).

Pensem comigo, para quem não recebeu a tutela e continua trabalhando sob condições especiais, não será considerado como “permanência” ou “retorno” o período entre a DER e a ciência da decisão concessória do benefício (IN 77 INSS/2015, art. 254, § 3º). O STF deixou claro que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. E aqui destaco: "Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão."

Por outro lado, aquele que está recebendo o benefício com tutela antecipada corre o risco de ter que devolver valores ou, se pedir - expressamente - a suspensão das mensalidades do benefício, não ganhar nada nesse intervalo (entre 23/02/2021 e a efetiva implantação).

Diante disso, o melhor caminho parece ser o do pedido de revogação da tutela - até que "efetivada" a implantação do benefício. Simples assim.

 

Escrito por Diego Henrique Schuster

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