MINHAS DÚVIDAS SOBRE O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Antes de qualquer outra análise, importante recordar os requisitos ensejadores dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e idade da pessoa com deficiência, conforme art. 3º da Lei Complementar 142/2013

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Na prática, contudo, muitas são as dúvidas. Na dúvida, o site do INSS parece mais desorientar do que orientar. No introito e com letras negritadas: “Benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência. Deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.”[1]

A lógica é de que o segurado deve trabalhar e contribuir na condição de deficiente. Aqui o primeiro aviso: ao segurado facultativo é suficiente apenas contribuir para conseguir o benefício.

            Ainda, o texto deixa entrever a necessidade de 180 meses na condição de pessoa com deficiência, independentemente do benefício, ou seja, se aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade. Acontece que os 180 meses (na condição de deficiente) são exigidos apenas para a aposentadoria por idade. Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o INSS interpreta três critérios distintos : a) 180 meses de carência, que podem ser, ou não, na condição de deficiente; b) idade reduzida, 60 anos, se homem, e 55, se mulher; c) 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.  Na aposentadoria por idade pouco importa o grau de deficiência.

O segurado precisa ser deficiente na DER ou na data em que implementados os requisitos do benefício. Na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, portanto, não temos a exigência de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. Agora, para fazer jus a uma aposentadoria com exatos 29 anos de tempo de contribuição, por exemplo, um segurado homem deverá comprovar a condição de deficiência moderada durante todo esse período. No caso de ter contribuído apenas 10 anos na condição de deficiente e havendo mais tempo de contribuição – vale dizer: como não deficiente, com ou sem exposição a agentes nocivos – será possível a conversão para se perseguir uma aposentadoria da pessoa com deficiência.

Havendo alteração no grau de deficiência ao longo do tempo de contribuição (leve, moderado e grave), o grau de deficiência preponderante (aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição) deve determinar o tempo de contribuição exigido para fins de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, bem assim orientar as conversões de tempo de contribuição, nos termos dos arts. 70-E e 70-F do Dec. 3.048/1999.

No nosso exemplo, o grau de deficiência moderado será a nossa referência (29 anos de tempo de contribuição), logo, a conversão deve observar:

a)       tempo de contribuição comum (como não deficiente), o tempo a converter será de 35 para 29 (RPS, 70-E);


Fator: 0,83

b)      tempo de serviço especial (como não deficiente), de 25 para 29 (RPS, 70-F);



Fator: 1,16

c)       tempo de contribuição na condição de deficiência leve, de 33 para 29 (RPS, 70-E).


Fator: 0,88

            Na prática:


Segundo o art. 70-F do RPS, a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. É garantida, conforme § 1º, a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado se resultar mais favorável ao segurado. Hipoteticamente raciocinando, uma mulher que trabalhou, no mesmo período, em condição de deficiência leve e com exposição efetiva a agentes nocivos à saúde. Convertendo-se o tempo de serviço especial, de 25 para 28, o fator resultante será de 1,12, o que é favorável para a segurada. Fosse sua deficiência grave, a conversão de 25 para 20 não resultaria mais favorável (20/25 = 0,96).

Sobre a possibilidade de conversão do tempo de contribuição na condição de pessoa deficiente para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Estamos falando de alguém que contribuiu como deficiente no passado e hoje não está mais nessa condição.  A resposta do INSS: “Conversão de tempo: não será permitida a conversão do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial (benefício devido a pessoas que trabalharam em atividades de risco e de que trata o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991), bem como a conversão para tempo comum;” Ocorre que o Dec. 3.048/99, no seu art. 70-F, veda apenas a conversão para fins de concessão da aposentadoria especial.

Não encontrei (ainda) um obstáculo legal para não se aplicar a conversão na aposentadoria por tempo de contribuição. O que se busca é estabelecer uma relação de proporcionalidade entre o tempo em condição de pessoa deficiente e com o tempo necessário para a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição – assim como na relação entre períodos de atividade especial e a aposentadoria por tempo de contribuição.

            Por último, é possível o cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência. Aliás, o tempo intercalado com períodos de contribuição poderá ser computado para fins de tempo de contribuição e carência. Agora, muito cuidado. Pensamos num segurado que sofreu um acidente e passou a receber o auxílio-doença acidentário. Ele retorna ao trabalho na condição de pessoa com deficiência.  Neste caso, mesmo que o termo inicial da deficiência seja o acidente (o mesmo fato gerador), não teríamos um período intercalado com períodos na condição de pessoa com deficiência, logo, o que se compreende é que esse período, em gozo de benefício por incapacidade, não será considerado como de deficiente.

Não falo pelos outros, mas essas foram as minhas dúvidas em relação ao benefício da pessoa com deficiência. O que deve nos acompanhar durante o estudo e interpretação dos dispositivos que disciplinam a matéria é o princípio da igualdade, material e distributiva, como bem anota João Marcelino Soares[2]. A igualdade capaz de promover inclusão social.  

 

            Escrito por Diego Henrique Schuster

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Bah1: Disponível em: https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-da-pessoa-com-deficiencia/. Acesso em 13 set. 2020.

Bah2: SOARES, João Marcelino. Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. 5. Ed. Curitiba: Juruá, 2018.


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