DESARME AS ARMADILHAS: O PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO
O autor não pode ser prejudicado em razão de algo para
o qual não concorreu com o seu comportamento processual. Não teria o Tribunal o
dever de colaborar com a parte, que se perdeu em meio às guinadas da e na jurisprudência?
Vou
evitar as breves explicações remetendo o leitor para os artigos em que abordei
algumas situações que implicam verdadeira armadilha processual, evitando-se ao
máximo repetições e reservando esta parte apenas para tratar do princípio da
colaboração.
É inegável, inúmeros dispositivos do novo Código têm
como fundamento no princípio da colaboração: arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 139,
VIII e IX, 191. 317, 319, § 1º, 321, 357, § 3º,
487, parágrafo único, 488, 489, §§ 1º e 2º, 772, III, 926, § 1º, 932, parágrafo
único, 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, 1.017, §3, 1.024, §3º, 1.032 e 1.033, do CPC,
para citar apenas estes. Aqui se poderia acrescentar os princípios da
fungibilidade, da instrumentalidade e da economia processual, enfim, da ideia
de salvamento do processo, a fim de se evitar novas ações, inclusive
rescisória.
Importa deixar claro: “[...]
a colaboração no processo não implica colaboração entre as partes [...]. A
colaboração no processo que é devida no Estado Constitucional é a colaboração
do juiz para com as partes”, conforme artigo 6º. Para Luiz Guilherme Marinoni,
Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, o juiz tem os seguintes deveres para
com os litigantes:
a) de esclarecimento, no sentido de o
juiz ter que elucidar as dúvidas que eventualmente tenha sobre a posição das
partes, quer seja sobre os fatos narrados, quer seja sobre os pedidos
formulados;
b) de diálogo, que consiste em consultar as partes antes de decidir sobre qualquer questão, garantido, assim, o direito de influência e não surpresa;
c) de prevenção, incumbe ao órgão jurisdicional prevenir as partes do perigo de seus pedidos sucumbirem pelo uso equivocado do processo; e
d) de auxílio, para auxiliar as partes na ‘transposição de eventuais obstáculos que dificultem ou impeçam o exercício de direitos, o cumprimento de deveres ou o desempenho de ônus processuais’.[1]
b) de diálogo, que consiste em consultar as partes antes de decidir sobre qualquer questão, garantido, assim, o direito de influência e não surpresa;
c) de prevenção, incumbe ao órgão jurisdicional prevenir as partes do perigo de seus pedidos sucumbirem pelo uso equivocado do processo; e
d) de auxílio, para auxiliar as partes na ‘transposição de eventuais obstáculos que dificultem ou impeçam o exercício de direitos, o cumprimento de deveres ou o desempenho de ônus processuais’.[1]
Neste nível, levar às
últimas consequências a técnica, no sentido de não ser possível uma análise
completa da pretensão processual do autor revela que o processo está perdendo
de vista o direito material.
Tenta-se encontrar respostas
na experiência. Não apenas na perspectiva do “velho advogado”, que teve tempo
de viver e reviver determinadas situações da vida. Para Wilson Engelmann, “o
tempo justamente favorece a construção da experiência, a aquisição de
alternativas para enfrentar as situações concretas da vida”.[2]
É necessária uma “fusão de
horizontes”. Lenio Streck explica que isso significa a possibilidade de uma
tradição poder aprender sobre si mesma em diálogo com outras tradições. Na
linha de Gadamer, ou seja, numa leitura fundada na hermenêutica filosófica: “O
acontecer da interpretação ocorre a partir de uma fusão de horizontes para si
mesmo. [...] Tudo se dá em um processo de compreensão, em que sempre já existe
um pré-compreensão. Ninguém pode falar em inconstitucionalidade sem saber o que
é constituição.” O intérprete precisa lançar mão da compreensão do que seja uma
Constituição, Direito constitucional, jurisdição constitucional, etc.
A ideia sempre foi provocar
uma reflexão sobre a finalidade do processo previdenciário e, logicamente,
buscar soluções possíveis aos riscos judiciais a que estão expostos os
segurados da previdência social - também no processo judicial.
Escrito por Diego Henrique
Schuster
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Bah1: SCHUSTER, Diego Henrique. O CPC é garantia contra “armadilhas” em matéria previdenciária? Alteridade. Disponível em: <https://www.alteridade.com.br/tag/artigo-diego-shuster/>. Acesso em: 06 maio 2020. SCHUSTER, Diego Henrique. Aposentadoria especial: armadilhas processuais em matéria previdenciária. Alteridade. Disponível em: <https://www.alteridade.com.br/artigo/aposentadoria-especial-armadilhas-processuais-em-materia-previdenciaria/?fbclid=IwAR10N2RBDEa9CE6suNWh0MLIERtgtt5zqZAB2ST29cxlOUY6lzxoMnhRAYA>. Acesso em: 06 maio 2020.
Bah2: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz;
MITIDIERO, Daniel. O novo processo civil. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2015. p. 176-177.
Bah3: ENGELMANN, Wilson. Direito natural, ética e
hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 237.
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