DESARME AS ARMADILHAS: O PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO



O autor não pode ser prejudicado em razão de algo para o qual não concorreu com o seu comportamento processual. Não teria o Tribunal o dever de colaborar com a parte, que se perdeu em meio às guinadas da e na jurisprudência? Vou evitar as breves explicações remetendo o leitor para os artigos em que abordei algumas situações que implicam verdadeira armadilha processual, evitando-se ao máximo repetições e reservando esta parte apenas para tratar do princípio da colaboração.
É inegável, inúmeros dispositivos do novo Código têm como fundamento no princípio da colaboração: arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 139, VIII e IX, 191. 317, 319, § 1º, 321, 357, § 3º, 487, parágrafo único, 488, 489, §§ 1º e 2º, 772, III, 926, § 1º, 932, parágrafo único, 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, 1.017, §3, 1.024, §3º, 1.032 e 1.033, do CPC, para citar apenas estes. Aqui se poderia acrescentar os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade e da economia processual, enfim, da ideia de salvamento do processo, a fim de se evitar novas ações, inclusive rescisória.
Importa deixar claro: “[...] a colaboração no processo não implica colaboração entre as partes [...]. A colaboração no processo que é devida no Estado Constitucional é a colaboração do juiz para com as partes”, conforme artigo 6º. Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, o juiz tem os seguintes deveres para com os litigantes:
a) de esclarecimento, no sentido de o juiz ter que elucidar as dúvidas que eventualmente tenha sobre a posição das partes, quer seja sobre os fatos narrados, quer seja sobre os pedidos formulados;

b) de diálogo, que consiste em consultar as partes antes de decidir sobre qualquer questão, garantido, assim, o direito de influência e não surpresa;

c) de prevenção, incumbe ao órgão jurisdicional prevenir as partes do perigo de seus pedidos sucumbirem pelo uso equivocado do processo; e

d) de auxílio, para auxiliar as partes na ‘transposição de eventuais obstáculos que dificultem ou impeçam o exercício de direitos, o cumprimento de deveres ou o desempenho de ônus processuais’.[1]
Neste nível, levar às últimas consequências a técnica, no sentido de não ser possível uma análise completa da pretensão processual do autor revela que o processo está perdendo de vista o direito material.
Tenta-se encontrar respostas na experiência. Não apenas na perspectiva do “velho advogado”, que teve tempo de viver e reviver determinadas situações da vida. Para Wilson Engelmann, “o tempo justamente favorece a construção da experiência, a aquisição de alternativas para enfrentar as situações concretas da vida”.[2]
É necessária uma “fusão de horizontes”. Lenio Streck explica que isso significa a possibilidade de uma tradição poder aprender sobre si mesma em diálogo com outras tradições. Na linha de Gadamer, ou seja, numa leitura fundada na hermenêutica filosófica: “O acontecer da interpretação ocorre a partir de uma fusão de horizontes para si mesmo. [...] Tudo se dá em um processo de compreensão, em que sempre já existe um pré-compreensão. Ninguém pode falar em inconstitucionalidade sem saber o que é constituição.” O intérprete precisa lançar mão da compreensão do que seja uma Constituição, Direito constitucional, jurisdição constitucional, etc.
A ideia sempre foi provocar uma reflexão sobre a finalidade do processo previdenciário e, logicamente, buscar soluções possíveis aos riscos judiciais a que estão expostos os segurados da previdência social - também no processo judicial.

Escrito por Diego Henrique Schuster

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Bah1:
SCHUSTER, Diego Henrique. O CPC é garantia contra “armadilhas” em matéria previdenciária? Alteridade. Disponível em: <https://www.alteridade.com.br/tag/artigo-diego-shuster/>. Acesso em: 06 maio 2020. SCHUSTER, Diego Henrique. Aposentadoria especial: armadilhas processuais em matéria previdenciária. Alteridade. Disponível em: <https://www.alteridade.com.br/artigo/aposentadoria-especial-armadilhas-processuais-em-materia-previdenciaria/?fbclid=IwAR10N2RBDEa9CE6suNWh0MLIERtgtt5zqZAB2ST29cxlOUY6lzxoMnhRAYA>. Acesso em: 06 maio 2020.
Bah2: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176-177.
Bah3: ENGELMANN, Wilson. Direito natural, ética e hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 237.

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